DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, diante da impossibilidade de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A ré, ora agravante, foi condenado pelo TJ/SP, após provida a apelação da acusação, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 349-356), aponta a recorrente, ora agravante, ofensa aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, pugnando, ao final, pelo restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado, "bem como o regime inicial diverso aberto para o cumprimento da pena e sua substituição por restritiva de direitos" (fl. 356).<br>Contraminuta apresentada às fls. 394-399.<br>É o relatório.<br>Devidamente impugnados os fundamentos esposados na decisão de inadmissibilidade, passa-se à análise do recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Acerca das pretensões trazidas no apelo nobre - restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional -, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 329-333):<br> ..  as peculiaridades do caso demonstram que a acusada não era principiante na mercancia ilícita, do contrário não estaria na posse de expressiva quantidade de droga, circunstância absolutamente incomum para iniciantes no comércio espúrio, deixando claras suas vinculações com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.<br>Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida em poder da apelada quase 5kg de maconha - mostra-se como circunstância idônea para impedir a aplicação do benefício do redutor, ao denotar que a ré, para ter acesso ao entorpecente, detém fidúcia junto ao fornecedor e se incorporou à organização criminosa, ou, no mínimo, têm se dedicado frequentemente à traficância, critério jurisprudencial encontrável tanto no Col. Supremo Tribunal Federal (RHC 117.867/MG rel. Min. Luiz Fux j. 22.10.2013), quanto no E. STJ (AgRg no AREsp 359.220/MG rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 3.9.2013 e AgRg no AREsp 180.580/MG mesma rel. j. 7.3.2013).<br>Não se há confundir a teleologia do redutor, voltado para infratores de menor potencial, de acordo com o intuito do legislador, o que não é o caso.<br> .. <br>Ademais, a apelada foi também condenada no processo nº 0002499-28.2022.8.26.0408 pela prática de crime da mesma natureza e em contexto idêntico (trânsito em julgado em 22/07/2024 fl. 300 daqueles autos), isto é, por transportar grande quantidade de entorpecente (21.108,50g de maconha) entre Estados da Federação e, naquela ocasião, também confessou a autoria do delito, alegando que aceitou transportar a droga, porque precisava de dinheiro.<br>Assim, há a positivação de reiteração de condutas idênticas, consistente no transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas, a denotar que ela fazia mesmo do tráfico em larga escala seu meio de sustento, ou seja, há inequívoca comprovação de que se dedicava com habitualidade ao tráfico, circunstância impeditiva à outorga da benesse.<br> .. <br>Quanto ao regime penitenciário, anoto que a identificação do meio mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos na Lei de Drogas.<br>No caso em estudo, a imposição do regime mais gravoso para o início do desconto da pena privativa de liberdade se impõe pela reconhecida dedicação da apelada ao tráfico de entorpecentes, bem como pela expressiva quantidade de droga apreendida (quase 5 quilos de maconha), a atrair a incidência do art. 42 da Lei de Tóxicos. .. <br>Como visto da transcrição acima, além da expressiva quantidade de droga apreendida com a ré - 5 kg de maconha -, a ré, ora recorrente, foi condenada noutro processo pela prática do mesmo crime, em contexto idêntico, ou seja, por transportar grande quantidade de entorpecente (21.108,50g de maconha) entre Estados da Federação, com trânsito em julgado em 22/7/2024 (data do fato em 3/8/2022 - fl. 112), destacando-se que o ilícito em apreço ocorreu em 6/10/2023 (fl. 190).<br>Consoante o entendimento desta egrégia Corte, " i nviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal." (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>"A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime ora julgado, configura mau antecedente e esbarra na vedação legal expressa contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." (AgRg no HC n. 805.897/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>"A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade exacerbada de droga e o modus operandi reforçam a conclusão de envolvimento do agravante com o tráfico organizado." (AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).<br>Logo, constatada a dedicação da recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes, não há falar-se na aplicação do redutor pleiteado.<br>Por fim, conforme assentado pelo Tribunal estadual, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo legítima a imposição do regime fechado em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida e prática interestadual.<br>"O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA