DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THALES GABRIEL MARTINS BATISTA DA SILVA contra decisão de fls. 533-535, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.<br>Na primeira fase do Júri, o juiz de primeiro grau concluiu que não ficaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, razão pela qual decidiu impronunciar o recorrente.<br>Após a interposição da apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal local reconheceu a existência de indícios suficientes para amparar a tese acusatória e, por consequência, proferiu a decisão de pronúncia.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 414, caput, do Código de Processo Penal, aduzindo que a Corte local pronunciou o acusado apesar da manifesta ausência de indícios mínimos de autoria.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a suficiência da fundamentação, visto que a controvérsia está devidamente fundamentada. Além do mais, afirma que o debate é exclusivamente jurídico, não havendo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 557-562).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecido do agravo para desprover o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 580):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam unicamente para o aspecto legal, sem revolvimento fático.<br>Ademais, em relação à Súmula n. 283/STF, afirma houve a exposição do fato e do direito, havendo cabimento do recurso especial para tratar da matéria, estando preenchidos os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Pois bem. Entendo que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>A tese central do pr esente recurso especial consiste na impossibilidade de prolação da decisão de pronúncia, tanto pela ausência de indícios suficientes qua nto pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.<br>Destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 484-495):<br>A materialidade do delito está consubstanciada no boletim de ocorrência (fls. 10/11), auto de exibição e apreensão (fl. 29), laudo pericial do local dos fatos (fls. 38/55), laudo de lesão corporal (fls. 110/111), laudo de exame necroscópico (fls. 112/114), bem como pela prova oral amealhada nos autos.<br>No mais, a pronúncia é medida de rigor, uma vez que, em conformidade com o disposto no art. 413, do Código de Processo Penal, há nos autos indícios suficientes para respaldar, quantum satis, a tese acusatória, no que diz com a autoria e materialidade, de modo que não se mostra razoável, na presente fase processual, suprimir do Juiz Natural, que é o Conselho de Sentença, o julgamento do mérito.  .. <br>Respeitado o entendimento do douto Magistrado, entendo que, embora o recorrido tenha alegado que procurou a vítima no dia dos fatos para conversar e que sacou a arma de fogo e disparou contra ele somente após ter sido agredido, versão corroborada por duas testemunhas, entendo que há indícios aptos a sustentar a viabilidade da acusação, não sendo razoável, no presente momento processual, proceder-se ao julgamento antecipado de mérito, com supressão da análise do juiz natural, o Conselho de Sentença do tribunal do Júri.<br>Isso porque, embora seja certa a existência de desavenças e a ocorrência de agressão anterior da vítima contra o recorrido, ele próprio admitiu que na data dos fatos saiu de casa à procura do ofendido, levando com ele um revólver. O réu alegou que, ao encontrar o ofendido, sequer teve tempo de falar qualquer coisa, pois foi logo agredido por ele e, de fato, o laudo pericial de fls. 110/111 atesta que o recorrido apresentava lesões corporais leves, consistentes em "Escoriações equimóticas avermelhadas em face lateral do terço superior do antebraço direito e em região esternal. Bossa em região posterior superior direito da cabeça.". No entanto, não se pode, nesse momento, descartar a possibilidade de tais ferimentos terem sido provocados durante a luta corporal travada entre o recorrido e a vítima, que tentava desarmá-lo.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, verifica-se que desconstituir o julgado, com o objetivo de impronunciar o recorrente, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA