DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMAR JACINTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 0000229-57.2018.8.24.0010.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inc. I, do CP, às penas de 2 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa (fl. 198)<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 198-203, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 65, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias- multa; por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 65, inciso III, ambos do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é possível o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, consistente no rompimento de obstáculo para a prática do furto; (ii) a ocorrência de extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Com efeito, os elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial, posteriormente corroborados sob o crivo do contraditório judicial, demonstram de forma inequívoca que o furto da escada ocorreu mediante o rompimento do cadeado que trancava o compartimento do caminhão onde o objeto estava armazenado, conforme já havia sido relatado à época dos fatos.<br>4. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, prescinde da realização de exame pericial, desde que existam nos autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes para comprovar a sua ocorrência. Admite-se a comprovação da qualificadora por meio de prova testemunhal. 5. Prescrição da pretensão punitiva do Estado. No caso concreto, não se verifica o transcurso do lapso temporal legalmente exigido entre os marcos interruptivos da prescrição, de modo que não há que se falar em extinção da punibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para se manifestar em relação aos honorários advocatícios (fls. 208-211).<br>Sobreveio, então, o presente recurso especial (fls. 214-217), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual, alega-se a violação aos arts. 155, § 4º, inc. I, do CP e 158,159, ambos do CPP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para manter a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, haja vista a inexistência de prova pericial ou qualquer justificativa plausível para a sua ausência, o que deve atrair a desclassificação para a forma simples.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para reduzir a pena aplicada. bem como majoração da verba honorária do defensor dativo.<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 218-224), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 225-226) e o parecer do Ministério Público Federal (fls. 237-240) é pelo não conhecimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA PELA INSTRUÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 155, § 4º, inc. I, do CP e 158,159, ambos do CPP, porquanto o Tribunal de origem decidiu que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por outros meios de prova, além de ser prescindível a realização de perícia.<br>De início, cumpre ressaltar a prejudicialidade do pedido de majoração dos honorários advocatícios, porquanto tal pedido já foi deferido pela Corte de origem que, ao admitir o presente recurso especial, majorou a verba para R$ 1472, 79 (Hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos)<br>A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo quanto ao ponto da insurgência, assim dispôs (fls. 199-200-grifei):<br> .. <br>De início, é importante destacar que não houve contestação quanto à materialidade e autoria do delito, limitando-se o presente recurso apenas à revisão da dosimetria da pena.<br>As provas apresentadas durante o processo são robustas e suficientes para comprovar a materialidade do delito descrito na denúncia. Elas demonstram de maneira clara e inequívoca a autoria do crime, o que é corroborado pelo fato de que a defesa não contestou esses aspectos. Em vez disso, concentrou seus esforços exclusivamente na impugnação da dosimetria da pena, buscando uma revisão da mesma.<br>Ao compulsar os autos, observa-se que a insurgência recursal apresentada pelo apelante restringe-se à alegada ausência de provas quanto à incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, consistente no rompimento de obstáculo para a prática do furto.<br>Não obstante os argumentos apresentados pela defesa, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, os elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial, posteriormente corroborados sob o crivo do contraditório judicial, demonstram de forma inequívoca que o furto da escada ocorreu mediante o rompimento do cadeado que trancava o compartimento do caminhão onde o objeto estava armazenado, conforme já havia sido relatado à época dos fatos.<br>Durante a instrução processual, a vítima, Vanderlei de Melo Steffen, ao ser ouvida em juízo, confirmou expressamente a ocorrência do furto, relatando que o cadeado de seu caminhão foi arrombado. Informou, ainda, que o crime se deu durante o período noturno, sendo percebido apenas na manhã seguinte. Esclareceu que o veículo estava estacionado à beira da estrada e que a escada subtraída possuía valor estimado em R$ 500,00, tendo sido posteriormente recuperada. Acrescentou que o cadeado foi forçado e, após a subtração da escada, o autor do delito chegou a fechar a porta do compartimento, deixando o cadeado apenas pendurado, evidenciando que este havia sido rompido.<br>Com efeito, tendo em vista que o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, prescinde da realização de exame pericial, desde que existam nos autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes para comprovar a sua ocorrência.<br>Neste sentido, destaca-se:<br> .. <br>Nesse contexto, admite-se a comprovação da qualificadora por meio de prova testemunhal, desde que esta seja firme, coerente e harmônica com o restante do conjunto probatório. É exatamente o que se verifica no presente caso, em que a vítima, de forma clara e reiterada, confirmou tanto na fase inquisitorial quanto em juízo que o cadeado de seu caminhão foi arrombado para viabilizar a subtração do bem, o que evidencia de maneira inequívoca, a presença da referida qualificadora.<br>Da análise do excerto colacionado verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo por considerar suficiente à prova testemunhal da vítima, que informou sobre o arrombamento do cadeado tanto na fase inquisitiva como judicial.<br>Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova oral e documental.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada na Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que o conhecimento do recurso, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.<br>(REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos posteriormente ao fato denunciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados.<br>5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei)<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA