DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 602-603 e 604-606).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 504):<br>Apelação cível. Arbitramento de aluguel. Ação julgada parcialmente com relação a a ação e a reconvenção. Inconformismo dos réus, a respeito da titularidade do autor sobre o imóvel. Manutenção da sentença. Regularização da doação feita nos termos da Lei Municipal 4945/2009, quando a ré era casada com o autor, de modo que a ele também foi atribuída a propriedade. Imóvel matriculado em nome no casal. Aluguéis devidos. Majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido.<br>Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, a teor da seguinte ementa (fl. 549):<br>Embargos de declaração. Erro material e omissão. Declaração da numeração correta da Lei Municipal citada no voto. Declaração a respeito do pedido de indenização relativa à construção erigida. Embargos acolhidos, com parcial modificação do julgado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 555-569), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 341 do CPC, tendo em vista que, "apesar de reconhecer que o autor/reconvindo não impugnou a alegação de que o prédio nº 26 foi construído com esforço exclusivo dos reconvintes e o pedido de indenização correspondente, deixou de aplicar a consequência prevista na referida norma legal, qual seja, a presunção da veracidade da alegação, para aplicar consequência diversa, condicionando o pagamento da indenização à comprovação do pagamento exclusivo pela reconvinte" (fl. 566).<br>Os segundos aclaratórios foram acolhidos em parte, conforme ementado (fl. 578):<br>Embargos de declaração. Obscuridade presente. Declaração de decisão, a ser integrada ao acórdão embargado. Embargos acolhidos parcialmente.<br>Nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, a parte recorrente apresentou complementação de suas razões recursais (fls. 525-542), sustentando ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 341 do CPC, "haja vista que, apesar de reconhecer que o autor/reconvindo não impugnou a alegação de que o prédio nº 26 foi construído com esforço exclusivo dos reconvintes e o pedido de indenização correspondente, deixou de aplicar a consequência prevista na referida norma legal, qual seja, a presunção da veracidade da alegação, para aplicar consequencia diversa, condicionando o pagamento da indenização à comprovação do pagamento exclusivo pela reconvinte em liquidação de sentença" (fl. 537);<br>(ii) art. 141 do CPC, porque "o reconvindo não alegou que sua condenação em indenizar os reconvintes no pagamento correspondente ao prédio geraria enriquecimento ilícito aos reconvintes e tampouco requereu a produção de qualquer prova quanto a sua suposta contribuição na construção do prédio. Tais suposições foram mencionadas apenas no v. acórdão recorrido, sem qualquer alegação das partes nesse sentido, ultrapassando totalmente os limites da lide" (fl. 540);<br>(iii) arts. 5º da CF e 139, I, do CPC, pois "o fato do v. acórdão oportunizar a produção de prova que não foi requerida pelo reconvindo, de situação que sequer foi alegada pelo reconvindo, resulta em desigualdade de tratamento conferido às partes" (fl. 540).<br>No agravo (fls. 609-618), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 620).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, consigno que apenas serão analisados o recurso especial de fls. 555-569 (protocolizado em 23/5/2024, às 16h50) e a complementação das razões recursais de fls. 525-542 (protocolizada em 5/7/2024, às 21h27).<br>Não serão apreciadas as peças de fls. 509-523 (protocolizada em 23/5/2024, às 17h31) e de fls. 582-599 (protocolizada em 5/7/2024, às 21h29), porquanto "a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>No referente ao suposto descumprimento do art. 341 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 551-552):<br>Quanto ao pedido de indenização do imóvel erigido no terreno, o prédio de n. 26, conforme pleiteado na reconvenção, de fato, não houve apreciação da sentença, mesmo posteriormente, com a interposição de embargos declaratórios (páginas 162, item d.2, 442/447, 452/455 e 457).<br>Restou omisso, outrossim, o acórdão, pelo que passo a declarar.<br>O pedido apresentado em reconvenção não foi impugnado em contestação pelo autor reconvindo, como se vê às páginas 281/283. A bem da verdade, o reconvindo afirmou que já era ocupante do imóvel, pelo que se presume possa ter contribuído para a construção da edificação.<br>Assim, conforme foi determinado na sentença, no mesmo sentido, fica o autor reconvindo condenado ao pagamento de 25% dos valores gastos com a construção do imóvel, prédio nº 26, se devidamente comprovado o pagamento exclusivo feito pela ré reconvinte, comprovação a ser feita em cumprimento de sentença.<br>Por sua vez, no acórdão que acolheu em parte os segundos embargos declaratórios, o Tribunal de origem assinalou (fls. 578-579):<br>Passo a declarar a decisão, a ser integrada ao acórdão embargado, a fim de sanar obscuridade.<br>Observo que constou do voto, "A bem da verdade, o reconvindo afirmou que já era ocupante do imóvel, pelo que se presume possa ter contribuído para a construção da edificação." (páginas 9)<br>Mas, como o reconvindo não impugnou a alegação da edificação erigida pela embargante, ficou condenado ao pagamento de 25% dos valores gastos com a construção do imóvel, prédio n. 26, desde que comprovado o pagamento exclusivo pela embargada, ou seja, desde que ausente prova de contribuição pelo embargado. Isso para que a embargante não se enriqueça ilicitamente, em caso de o embargado provar alguma contribuição financeira, o que parece ser hipótese muito remota, porque já nem assim constou da sua defesa na fase de conhecimento.<br>De tal modo, para rever as conclusões do acórdão impugnado, de que "fica o autor reconvindo condenado ao pagamento de 25% dos valores gastos com a construção do imóvel, prédio nº 26, se devidamente comprovado o pagamento exclusivo feito pela ré reconvinte, comprovação a ser feita em cumprimento de sentença" (fls. 551-552), "isso para que a embargante não se enriqueça ilicitamente, em caso de o embargado provar alguma contribuição financeira" (fl. 578), seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Não obstante a oposição dos aclaratórios, as teses de violação dos arts. 139, I, e 141 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal a quo, visto que não invocadas na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Além disso, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a concessão da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA