DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. PEDRO INÁCIO DIAS LTDA. - EPP e PEDRO INÁCIO DIAS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1726):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO AVALISTA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL (CC, ART. 899, § 1º). PAGAMENTO DO DÉBITO. DEVER DE RESSARCIR. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO POSTERIOR DA PESSOA JURÍDICA AVALIZADA. PASSIVO ASSUMIDO PELO EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 899, § 1º, do Código Civil, "Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores". 2 - Comprovado o pagamento do débito, pelo avalista, mantém-se a sentença por meio da qual o MM. Juiz reconheceu o direito de regresso. 3 - Responde pessoalmente, com todos os seus bens (CPC, art. 789), o sócio que livremente assumiu o passivo da pessoa jurídica avalizada, sem nenhuma ressalva, mormente se a extinção da sociedade ocorreu depois do pagamento feito pelo avalista, e sem o respectivo ressarcimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1841-1842).<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 899 § 1º do Código Civil; 485, I, e 330, IV do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) há negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem não analisa a existência da cártula do título de crédito, sendo que "o avalista somente possui direito de regresso quando efetuar o pagamento e recuperar a posse da nota promissória" e, por conseguinte, "incorre em erro de direito o acórdão o qual confunde "avalista" com outra espécie de devedor solidário ou indireto".<br>ii) "o processo de origem com base em norma de direito cambiário (Código Civil, art. 899, § 1º), logo legítima a exigência da apresentação da cártula física a qual provaria a titularidade de tal direito cambiário pela recorrida (cf. Código Civil, art. 887 e Lei Uniforme de Genebra - LUG, art. 76)". Assim, houve erro de direito ao se exigir direito de regresso sem apresentação da cártula do título de crédito, sendo imprescindível a posse do original em demandas fundadas em títulos de crédito e, por conseguinte, a extinção do processo por inépcia quando inexistente o documento indispensável;<br>iii) há equívoco na aplicação retroativa de norma, pois se utiliza fundamento legal posterior à emissão das notas promissórias, além de se aplicar regra que não rege títulos de crédito disciplinados por lei especial. Deveras, "o acórdão recorrido aplica na solução do caso concreto norma a qual não estava em vigor na ocasião da emissão dos títulos de crédito cobrados na ação de regresso. O Código Civil, art. 899, § 1º - fundamento exclusivo do acórdão - somente foi promulgado em 10/01/2002. Já as notas promissórias sub judice foram emitidas em 15/10/1997";<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1815-1828.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Colhe-se dos autos que BERNADETE ABI DIWAN DIAS ajuizou ação de regresso contra CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. PEDRO INÁCIO DIAS LTDA e PEDRO INÁCIO DIAS, alegando que "Autora e Réu foram demandados em ação de cobrança de n.º 7860041.90.2005.8.13.0024, movida pela empresa Siemens ( ), em trâmite perante a 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte"; que "foram condenados a pagar o valor total de R$ 413.792,05"; que "a Siemens, em contrapartida, foi condenada a pagar à Autora e Réus o valor de R$ 299.658,31"; que "houve a compensação dos débitos, restando saldo devedor pela Autora e Réus"; que "a dívida se originava de contrato de compra e venda celebrado entre a Siemens e a Clínica Radiológica Dr. Pedro Inácio Dias"; que "a Autora ( ) concedeu garantia de aval ao contrato"; que "as partes celebraram transação judicial para o pagamento da dívida em um montante acordado de R$ 340.000,00" e que "saldada a dívida ( ),buscou receber os valores por ela arcados, junto aos Réus, todavia não obteve êxito, eis que nenhum deles se dignou de restituí-la do montante que lhe era devido".<br>Por esses motivos, pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 338.289,21 (trezentos e trinta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), equivalentes aos valores que pagou como avalista.<br>Citados, os réus ofertaram contestação e reconvenção, asseverando, em resumo, que "a Autora não detém direito de regresso contra os Réus, pois não efetuou pagamento (ato jurídico preciso) à Siemens"; que "as Partes - todas elas - já haviam acordado entre si o rateio dos custos envolvidos no pagamento à Siemens"; que "a Autora pode ter negociado o acordo com a Siemens, pode ter colaborado na execução do acordo, pode ter até mesmo emprestado o dinheiro para a Clínica Radiológica pagar as obrigações estabelecidas no acordo" e que "a Autora reside no imóvel da reconviente Clínica Radiológica e, diante da gravidade desta Ação de Regresso, entende-se razoável se exigir o arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel".<br>Assim, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do reconvencional, "condenando à autora-reconvinda ao pagamento dos valores arbitrados à título de aluguel por este juízo".<br>Pela decisão saneadora, o MM. Juiz julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, cuja decisão transitou livremente em julgado (DE 92).<br>Depois de regular instrução, foi proferida a sentença de ordem 120, por meio da qual o d. Magistrado julgou procedente a pretensão inicial.<br>Contudo, ao julgar a Apelação nº 1.0000.21.110429-4/005, esta 11ª Câmara Cível anulou mencionada sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para determinar a sucessão processual da ré CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. PEDRO INÁCIO DIAS LTDA., tendo em vista a baixa definitiva da sociedade no curso do feito.<br>Assim, depois de regularizado o vício, sobreveio a sentença hostilizada.<br>Esses são os fatos.<br>Em primeiro lugar, torna-se oportuno repetir que a CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. PEDRO INÁCIO DIAS LTDA. foi definitivamente extinta, em 21/01/2019, e que, após o retorno dos autos à origem, foi realizada a sucessão processual da sociedade.<br>Logo, sem dúvida, não há motivo para a sociedade extinta figurar como parte na relação processual, muito menos como apelante.<br>Todavia, considerando que a segunda apelação foi interposta, também, por PEDRO INÁCIO DIAS - réu e sucessor processual da sociedade -, a fim de se evitar a adoção de expedientes desnecessários, conhece-se do citado recurso.<br>Dito isso, os apelos serão julgados conjuntamente, em face das questões devolvidas.<br>Pois bem.<br>Segundo disposto no art. 899 do Código Civil:<br>Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.<br>§1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.<br>No caso, o conjunto probatório é consistente no sentido de que, em 15/10/1997, a autora BERNADETE ABI DIWAN DIAS prestou aval a um dos contratos firmados pela CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. PEDRO INÁCIO DIAS LTDA., da qual, à época, o ex-marido dela (PEDRO INÁCIO DIAS) era um dos sócios.<br>Veja-se:<br> .. <br>Observa-se, da mesma forma, que o contrato em referência foi inadimplido e que, em 25/11/2010, a devedora principal (CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. PEDRO INÁCIO DIAS LTDA) e a avalista (BERNADETE ABI DIWAN DIAS) foram solidariamente condenadas ao pagamento do débito, nos seguintes termos:<br> Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para ( ) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor da depreciação do equipamento - R$ 413.792,05 ( ) -, atualizados pela tabela da CGJ do TJMG desde 09 de junho de 2003 e juros de mora de 1% ao mês, contados da juntada da contestação. (fl. 21-PDF, Processo nº 0024.05.786004-1).<br>Além disso, há prova suficiente no sentido de que, em 27/04/2017, todos os devedores, inclusive a autora / avalista, firmaram acordo naqueles autos, pelo qual se comprometeram a pagar R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), da seguinte forma:<br>  <br>De mais a mais, também se comprovou que, imediatamente depois, ao longo de maio de 2017, a autora/primeira apelante transferiu à sociedade / devedora principal R$ 170.871,00 (cento e setenta mil oitocentos e setenta e um reais - fl. 42-PDF) e R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos - fl. 44-PDF), além de ter suportado despesas com serviços de câmbio (R$ 1.800,00 - fl. 45-PDF) e com impostos (R$ 133.333,33 - fl. 49).<br>Portanto, diante desse vasto acervo probatório, incumbiria à parte ré/apelada, mormente à devedora principal (CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. PEDRO INÁCIO DIAS LTDA), ter demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, todavia, não aconteceu.<br>Pelo contrário, na verdade, o "distrato social" colacionado à fl. 633-PDF evidencia que tal sociedade "encerrou todas suas operações e atividades em e foi definitivamente extinta poucos meses depois, isto é, em 21/01/2019, sem, repita-se, ressarcir as despesas suportadas pela avalista.<br>Vale dizer que, naquela oportunidade, o réu PEDRO INÁCIO DIAS, voluntária, pessoal e expressamente, assumiu a responsabilidade pelo passivo da sociedade, confira-se:<br> .. <br>Em assim sendo, conclui-se que a CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. PEDRO INÁCIO DIAS LTDA. deveria ter honrado o ressarcimento das despesas da avalista (CC, art. 889, §1º) e, como não o fez, o réu PEDRO INÁCIO DIAS deve responder pela dívida com todo seu patrimônio (CPC, art. 789), exatamente como se obrigou.<br>Logo, a meu sentir, não há como manter a responsabilidade limitada e prevista na sentença ("A responsabilidade do réu sucessor fica restrita aos bens remanescentes da extinta pessoa jurídica"), pois, agora, depois de deferida a sucessão processual, o réu PEDRO INÁCIO DIAS responde pela dívida da sociedade, não como se fosse sua, na condição de sócio, mas como sucessor.<br>Melhor explicando, a responsabilização pessoal do mencionado réu não se fundamenta em eventual desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), e nem em qualquer instituto derivado das relações societárias: trata-se, apenas, de obrigação pessoal que ele próprio assumiu quando encerrou a sociedade, sem fazer nenhuma ressalva ou limitação.<br>De mais a mais, apenas para exaurir a questão, tem-se que o cenário fático delineado nos autos, em princípio, até mesmo comportaria a desconsideração da personalidade jurídica, pois a sociedade avalizada foi extinta dois (02) anos depois do pagamento feito pela avalista e sem a respectiva restituição, de modo que, nesses termos, o sócio e também avalista PEDRO INÁCIO DIAS valeu-se da confusão patrimonial para inadimplir o débito.<br>De outro lado, e não menos importante, registre-se que, embora o aval tenha sido prestado em meados de 1997, ou seja, na constância do casamento entre BERNADETE ABI DIWAN DIAS e PEDRO INÁCIO DIAS, o divórcio do casal foi regularmente averbado no dia 25/11/2013 (fl. 34-PDF), cerca de quatro (04) anos antes do pagamento da dívida (maio/2017).<br>Igualmente por isso, não há como acolher as alegações da segunda apelação no sentido de que teria havido confusão patrimonial entre os bens do casal ou de que eventual partilha já teria servido para quitar a obrigação, pois o fato ensejador da ação regressiva ocorreu em 2017 - depois do término da relação conjugal - e, salvo prova em contrário, envolveu apenas os bens particulares da avalista.<br>Por fim, impõe-se mencionar que, diferentemente do alegado na segunda apelação, o MM. Juiz que preside o processo de partilha não extinguiu o direito de regresso aqui postulado, pelo contrário, em princípio, expressamente o excluiu do acervo matrimonial, nos seguintes termos:<br>Por fim, no que tange à hipoteca o imóvel do item "a" à Siemens, verifica-se que a autora era a administradora da empresa à época ( ). E mais, ela estava ciente da aquisição do equipamento, uma vez que figurou no contrato de compra e venda como avalista ( ). Todavia, não consta no aludido contrato cláusula acerca da hipoteca do imóvel e a escritura pública de fls. 201/205, cujo item 4 dispõe acerca da garantia do débito, foi lavrada apenas pelo requerido, não se podendo imputar responsabilidade à autora em relação a tal dívida, por não haver comprovação nos autos sobre sua ciência e participação a respeito. (destacou-se, fl. 117 e 118-PDF).<br>Destarte, sem mais delongas, conclui-se pela manutenção da sentença na parte em que reconheceu o direito de regresso da autora / primeira apelante, especialmente porque, como bem identificou o d. Magistrado, "  não prospera o argumento da parte ré de que se tratavam de "empréstimo de valores", uma vez que não há nenhuma prova sobre esta alegação".<br>CONCLUSÃO.<br>Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, a fim de extirpar do dispositivo da sentença a parte em que limitou a responsabilidade do réu PEDRO INÁCIO DIAS "aos bens remanescentes da extinta pessoa jurídica", de modo que este responda pessoalmente pelo débito, tal como se obrigou, na forma do art. 789 do Código de Processo Civil. De outro, NEGA-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.<br>Custas, pelo réu. Sem honorários recursais, nos termos da orientação do STJ (Tema nº 1.059).<br>E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou:<br>Como cediço, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade na decisão, suprir eventual omissão, ou, ainda, eliminar a contradição em que ela incorreu. No caso, não estão presentes nenhuma das citadas hipóteses, pois as matérias tratadas nos declaratórios foram enfrentadas pela Turma Julgadora, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nesse ponto, é importante registrar que, na realidade, as razões dos embargos de declaração é que aparentam possível contradição, porque os embargantes admitem, no item 5.5, que "a parte embargante Clínica radiológica ( ) pode até ter tomado dinheiro emprestado com a parte embargada ( ) para conseguir efetuar o pagamento", mas, no item 6.1, concluem em sentido diametralmente oposto, ou seja, que "o pagamento da dívida perante a Credora Siemens se deu com recursos da própria Clínica Radiológica".<br>Seja como for, conclui-se que o objetivo da parte embargante é o reexame do acórdão, o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração e, se houve error in judicando, tal questão deverá ser dirimida pelos meios adequados.<br>Destarte, REJEITAM-SE os embargos de declaração.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 899 § 1º do Código Civil; 485, I, e 330, IV do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>É de se ter que, em relação ao 899 § 1º do Código Civil, apesar do julgado ter tratado do dispositivo, verifica-se que ele não foi apreciado à luz da tese defendida no recurso especial, afastando o prequestionamento da matéria.<br>Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre a tese defendida - a exigência, diante das normas de direito cambiário, da apresentação da cártula física a qual provaria a titularidade de tal direito cambiário pela recorrida para fins de pedido de regresso - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAVESSIA DE FERROVIA POR REDE ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ARBITRARIEDADE DA TAXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 31 da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>XI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>______________<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA. EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). SÚMULA 83/STJ.<br>1. Descumprido o necessário e indispensável exame, dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.<br>3. Aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é uma lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior.<br>4. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.<br>Exegese que se infere do entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.344.881/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)<br>Destaca-se que, caso a recorrente realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Ressalte-se, por fim, que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021).<br>Incidência, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA