DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORTA COMERCIAL LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 4.258-4.274, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora embargante, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração na origem e determinar novo julgamento para sanar omissões específicas.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 4.281-4.291, e-STJ), a embargante aponta a existência de omissões na decisão embargada. Sustenta, em síntese: a) a persistência de omissão quanto ao pedido de danos emergentes equivalentes ao capital investido (item "f" da inicial), alegando que o Tribunal de origem jamais apreciou tal pleito; b) equívoco na premissa adotada quanto aos juros e correção monetária, pois a decisão embargada considerou sanado o vício com base em acórdão (fls. 3.100-3.107) que fora anulado por esta Corte Superior, sendo que o novo julgamento (fls. 3.663-3.692) silenciou sobre o tema; c) omissão quanto à tese de sucumbência mínima e danos morais; e d) necessidade de inclusão de determinação para correção de erro material no acórdão de origem (troca de "franqueadas" por "franqueadoras").<br>Impugnação apresentada às fls. 4.313-4.320 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, assiste parcial razão à embargante.<br>1. A decisão embargada considerou que a omissão quanto aos consectários legais havia sido sanada na origem, citando o acórdão de fls. 3100-3107, e-STJ). Ocorre que, conforme bem pontuado pela embargante, o referido aresto foi anulado por determinação anterior desta Corte Superior (AREsp 963.436/RJ - fls. 3488-3491, e-STJ).<br>O novo acórdão proferido em substituição (fls. 3663-3692, e-STJ) e seus integrativos não reiteraram expressamente a fixação dos juros e da correção monetária sobre as verbas condenatórias, incorrendo em nova omissão.<br>Portanto, acolhem-se os embargos neste ponto para incluir na determinação de retorno dos autos a ordem para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a incidência de juros e correção monetária.<br>2. Da mesma forma, verifica-se a pertinência do pedido de correção de erro material no acórdão recorrido, para que onde se lê "franqueadas", leia-se "franqueadoras", a fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, devendo tal ponto também integrar a nova análise na origem.<br>3. No que tange à alegada omissão sobre o pedido de ressarcimento do capital investido (item "f" da inicial), não assiste razão à embargante.<br>Ao contrário do alegado nos aclaratórios  de que o tema "jamais foi apreciado"  , verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão no acórdão de apelação, rejeitando a pretensão com base na prova documental e na natureza da taxa de filiação paga.<br>Confira-se o trecho do aresto recorrido (fls. 3.030-3.040, e-STJ):<br>"O documento de fls 139 atestou que a empresa autora recebeu da SHELL BRASIL LTDA carta convite denominada de "Circular de Oferta", na qual era convidada a participar de processo de seleção de distribuidores que seriam credenciados para comercializar na região em que se situavam toda a linha de óleos, graxas lubrificantes fabricados pela Shell e podutos afins (filtros, ceras, lixas, entre outros)., atendendo segmentos específicos do varejo e consumidores finais, mediante taxa de filiação cujo pagamento incluía treinamento para terceirização do negócio, a afastar a singela alegação autoral de que teria investido aproximadamente quatrocentos mil reais a montagem do negócico.<br>Ao aderir a oferta, a empresa autora firmou com SHELL BRASIL LTDA, em 23/05/1996, contrato, com prazo certo de 12 meses, aditado em 30/01/1997, em que obteve o direito de comercializar toda a linha de óleos lubrificantes e graxas da marca SHELL, mediante uma taxa de filiação de R$ 20.000,00, com pagamento de royalties na ordem de 0,5% do total da receita bruta, com vencimento no 28º dia do mês subsequente ao da apuração e pagamento de 1% a título de fundo promocional, a ser gerido pelas franqueadores, com fiscalização de conselho das empresas franqueadas."  grifou-se .<br>Como se vê, a Corte local não se omitiu, mas sim decidiu de forma contrária aos interesses da parte, concluindo que o valor investido a título de filiação (R$ 20.000,00) afastava a alegação de investimento de R$ 400.000,00.<br>A pretensão da embargante, neste ponto, revela nítido caráter de inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal e obstado pela Súmula 7/STJ.<br>4. No tocante aos pedidos de revisão da sucumbência e concessão de danos morais, a decisão embargada foi clara ao consignar que tais matérias foram devidamente enfrentadas na origem, tendo o Tribunal a quo concluído pela sucumbência recíproca e pela ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.<br>A reanálise dessas conclusões esbarra, invariavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser sanada.<br>5. Não obstante a ausência de impugnação no presente recurso , há erro de premissa fática na delimitação do objeto do retorno dos autos no tocante aos lucros cessantes e à "Condição Ouro".<br>A decisão embargada determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal se pronunciasse sobre "a definição dos parâmetros referentes à apuração, em liquidação de sentença, dos lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro"".<br>Entretanto, da leitura atenta do dispositivo do acórdão estadual (fls. 3030-3040, e-STJ), verifica-se que a condenação imposta às rés foi segmentada em duas naturezas distintas, decorrentes de fatos geradores diversos:<br>(i) Quanto à "Condição Ouro" (majoração de royalties de 5% para 10%), a condenação consistiu em dano emergente, determinando-se a restituição dos valores cobrados acima do percentual original. (ii) Quanto à "concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas aos demais segmentos de mercado" (concorrência desleal), a condenação foi de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação.<br>Veja-se (fls. 3036 e 3040, e-STJ):<br>O laudo pericial elaborado nos autos confirmou que no curso da contratação as empresas franqueadas, ora apeladas, implamentaram programas de metas a serem alcançadas pela empresa franqueada, ora apelante, com fixação de tetos relacionados à aquisição de produtos com grande poder de venda - condição ouro, com majoração de percentual de royalties para 10% em relação a estes produtos, o que veio a comprometer negativamente no resultado da empresa autora, na medida em que prejudicou as margens de contribuições da empresa franqueada em favor das empresas franqueadores.<br>A singela alegação da apeladas de que a majoração dos royalties, de 5% para 10%, além de temporária, durando somente de março até outubro de 2003, teria sido companhada de benefícios oferecidos à autora, tais como consultorias especializadas de finanças, logística, marketing, vendas e sistemas, não restou evidenciada nos autos.<br>Confirmou o expert que as empresas franqueadoras, na vigência do contrato de franquia, praticavam venda direta de produtos à empresas não franqueadas com preço fixado em percentual de cerca de 3,4% acima do praticado em favor das franquiadas, inferior aquele percentual mínimo pactuado com a empresa franqueadas, prática que propriciou concorrência desleal entre empresas não franqueadas e aquelas franqueadas, em evidente prejuízo econômico financeiro destas últimas, entre estas a autora.<br> .. <br>Por essas razões, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA AUTORA para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos, dano emergente consistente na restiuição dos valores cobrados a título de fundo promocional na medida em que não há comprovação de que os valores recolhidos a este título tenham sido efetivamente destinados a este fim, bem assim dos valores cobrados a título de royalties em valor superior a 5%, e indenização por lucros cessantes, em decorrência da concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas na venda dos lubrificantes aos demais segmentos de mercado atendidos pelas empresa franqueadoras a ser apurada em liquidação de sentença através de perícia e, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento compartilhado das custas e demais despesas processuais, com compensação dos honorários advocatícios.<br>Portanto, há contradição na decisão embargada ao vincular a apuração de "lucros cessantes" à "Condição Ouro", visto que o prejuízo reconhecido na origem quanto a esta última rubrica foi resolvido pela via da repetição de indébito (restituição), e não pela via dos lucros cessantes.<br>A necessidade de fixação de parâmetros de liquidação recai, efetivamente, sobre a condenação por lucros cessantes decorrente da prática de preços diferenciados (concorrência desleal), rubrica esta que carece de balizas claras para a fase de cumprimento de sentença.<br>Assim, impõe-se a correção do erro material e de premissa, para ajustar o comando de retorno dos autos à exata medida da condenação imposta na origem.<br>6. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a decisão de fls. 4258-4274, e-STJ e retificar a a parte dispositiva da referida decisão que passa a ter a seguinte redação:<br>"Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 3726-3730, e-STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, sanando a omissão apontada e pronunciando-se expressamente sobre: a) a definição dos parâmetros referentes à apuração, em liquidação de sentença, dos lucros cessantes decorrentes da concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas (concorrência desleal); b) a apreciação do pedido de fixação de juros de mora e correção monetária sobre as condenações; c) a correção do erro material apontado (troca do termo "franqueadas" por "franqueadoras")."<br>Mantidos os demais termos da decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA