DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDEMON SILVEIRA E MARIZE DE MAGALHÃES SILVEIRA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 261-262, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO CÍVEL INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. SUSTENTADO O EXAURIMENTO DA CONDIÇÃO DE FIADORES NO PERÍODO DO INÍCIO DA MORA DO LOCATÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE QUE A FIANÇA FOI PRESTADA EM CONTRATO PRELIMINAR E TEMPORÁRIO E DE NÃO RENOVAÇÃO OU CONSENTIMENTO NA PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FIADORES. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM PRAZO CERTO E DELIMITADO DE 60 (SESSENTA) MESES. INADIMPLEMENTO QUE SE DEU NO ANO SEGUINTE (2017) AO FIRMAMENTO CONTRATUAL (2016). DEFENDIDA A NULIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS E DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER, DE CUNHO EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE, LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA DE MERCADO. PREVALÊNCIA DA OBSERVÂNCIA À FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A simples leitura do instrumento contratual é suficiente ao afastamento das teses arguidas pela parte embargante, ora apelante. De plano, vê-se inexistir qualquer referência ao citado contrato preliminar e/ou temporário. Tratando-se de instrumento contratual com prazo certo e delimitado de 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos, cuja assinatura se deu em 01/09/2016, ocorrendo o inadimplemento no ano seguinte ao do firmamento contratual (2017), não há se falar em contrato preliminar ou temporário, bem como na ocorrência do inadimplemento em momento posterior ao qual os fiadores estariam obrigados. Ainda, não merece prosperar a alegação da parte em relação às condições especiais do contrato, constantes das fls. 47/48, notadamente ante o seu caráter facultativo. 2 - Após minudenciosa leitura ao instrumento contratual coligido aos autos, tem-se negócio jurídico entabulado de acordo com a legislação em vigor, em observância às formalidades legais, com partes capazes que, após total entendimento das cláusulas contratuais, escolheram voluntária e conscientemente pela sua celebração. Ainda, não se observa nenhuma exigência injusta/abusiva ou desequilíbrio excessivo entre as obrigações de ambas as partes. Decerto, os embargantes, ora apelantes, constam como fiadores signatários do negócio jurídico (fl. 53), assumindo os encargos dele decorrentes. Ademais, não consta qualquer notificação de eventual pretensão de exoneração da fiança prestada pelos embargantes, nos moldes estabelecidos na legislação civil. 3 - Do perscrutar dos presentes autos e do processo de nº 0703685-65.2020.8.02.0058, depreende-se inequivocamente que o contrato em questão contém todos os requisitos necessários para dar início à execução do título executivo extrajudicial, em conformidade com o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Acompanhado do contrato, foram incluídos demonstrativos de evolução da dívida, que revelam a inadimplência e validam a clareza, precisão e exigibilidade do título executivo. Além disso, o contrato estipula o vencimento antecipado da dívida em situações de inadimplência, garantindo ao credor o direito de requerer o valor integralmente acordado. 4 - Quanto à alegação de excesso na execução, constato que os encargos contratuais e a cláusula que define a cobrança de honorários advocatícios estão estipulados no contrato e alinhados com as práticas habituais do mercado. Para além, a multa estabelecida no contrato funciona como uma cláusula penal compensatória, determinada para casos de inadimplência contratual, configurando-se como uma estipulação prévia dos prejuízos. 5 - A par dos julgados do STJ e dos Tribunais pátrios, extrai-se a prevalência do princípio que ordena a observância à força obrigatória dos contratos, da livre iniciativa e da livre concorrência de mercado, sendo imprescindível a demonstração de uma situação excepcional que autorize a intervenção do Poder Judiciário na contenda, de modo que, não sendo este o caso dos autos, deve preponderar o instrumento contratual que subsidia a ação de execução, na origem, que gerou a oposição dos embargos à execução ora analisados. 6 - Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários recursais. 7 - Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 307-326, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 819, 413, 478, 884 e 2.035, do Código Civil (fls. 284-287, e-STJ). Para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional, transcreve os seguintes dispositivos:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença: ( ) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (fl. 285, e-STJ).<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: ( ) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: ( ) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (fl. 285, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto a quatro pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, a saber: (i) cláusula contratual relativa a prazo de 90 dias e necessidade de constituição de pessoa jurídica sucessora, com exigência de nova fiança (Condições Especiais, item XXI.3), e aplicação do art. 819 do Código Civil (fls. 295-296 e 285-286, e-STJ); (ii) inexigibilidade e ilegitimidade do título por ausência de critérios e documentação para apuração de componentes variáveis do aluguel (aluguel percentual, encargos comuns e específicos, fundos de promoção e propaganda), afetando liquidez e exigibilidade (fls. 297 e 286, e-STJ); (iii) onerosidade excessiva da multa rescisória no valor de R$ 40.069,64, com pedido de redução à luz dos arts. 413, 478, 884 e 2.035 do Código Civil (fls. 297-298 e 286-287, e-STJ); (iv) abusividade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais em 20% sobre o débito (fls. 298 e 287, e-STJ); b) no mérito, que: (i) a fiança teria sido prestada em contrato temporário, com vigência de 90 dias e condição resolutiva, não havendo anuência para prorrogação ou prestação de nova fiança, em afronta ao art. 819 do Código Civil (fls. 282, 285-286, e-STJ); (ii) o título executivo não seria líquido, certo e exigível, ante a ausência de parâmetros e comprovantes dos valores variáveis cobrados (fls. 286, e-STJ); (iii) a multa contratual aplicada seria desproporcional e deveria ser reduzida nos termos dos arts. 413, 478, 884 e 2.035 do Código Civil (fls. 286-287, e-STJ); (iv) a cláusula de honorários extrajudiciais de 20% seria inválida por ser matéria afeta ao Poder Judiciário (fls. 287, e-STJ).<br>Em  juízo prévio de admissibilidade (fls. 335-337, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo falar em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Os  recorrentes aduzem que o acórdão proferido em sede de apelação e o que julgou os embargos de declaração teriam sido omissos quanto a quatro pontos reputados essenciais: a natureza supostamente temporária da fiança, a iliquidez do título executivo, a onerosidade excessiva da multa rescisória e a abusividade da cláusula de honorários extrajudiciais.<br>Contudo, ao contrário do sustentado, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do apelo e dos aclaratórios subsequentes, manifestou-se sobre todas as matérias devolvidas à sua apreciação, ainda que de forma contrária aos interesses dos insurgentes. O acórdão dos embargos de declaração (fls. 307-326, e-STJ) foi explícito ao rechaçar os vícios apontados, transcrevendo longos trechos da decisão embargada para demonstrar que as teses recursais foram efetivamente analisadas, concluindo que a pretensão dos embargantes era, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou expressamente que a interpretação do instrumento contratual afastava a tese de contrato preliminar ou temporário, que o título executivo era líquido e exigível por estar acompanhado dos demonstrativos de débito, e que as cláusulas penais e de honorários eram válidas no contexto de um contrato empresarial de locação em shopping center, amparando sua decisão na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos.<br>Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço.<br>Assim, não há falar em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. No  mérito, os recorrentes apontam violação aos artigos 819, 413, 478, 884 e 2.035 do Código Civil, insistindo nas teses de exoneração da fiança, iliquidez do título executivo e abusividade das cláusulas de multa e honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu pela plena responsabilidade dos fiadores e pela higidez do título executivo, com base nos seguintes fundamentos (fls. 267-270 e 275-277, e-STJ):<br>A simples leitura do instrumento contratual é suficiente ao afastamento das teses arguidas pela parte embargante, ora apelante. De plano, vê se inexistir qualquer referência ao citado contrato preliminar e/ou temporário, consoante se dessume da fl. 46 dos autos, cujo título contratual é "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO". Logo em seguida, na mesma página, tem se "V - PRAZO DE VIGÊNCIA 60 (sessenta) meses, com início em 1º de setembro de 2016 e término no dia 31 de agosto de 2021 (..)"<br>(..)<br>Sobre isso, convém mencionar a inexistência de qualquer ilegalidade nas disposições entabuladas na "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA GARANTIA" (fl. 51), que estabelece os itens 13.1 a 13.6. Neste, em particular, tem se as seguintes disposições "O FIADOR declara expressamente estar ciente e de acordo que os encargos da presente fiança se estenderão até a efetiva devolução da LOJA ao LOCADOR, posto que continuará solidariamente responsável por todas as obrigações assumidas neste CONTRATO mesmo após o término do PRAZO DE VIGÊNCIA" (fl. 52).<br>(..)<br>Ocorre que, do perscrutar dos presentes autos e do processo de nº 0703685-65.2020.8.02.0058, depreende se inequivocamente que o contrato em questão contém todos os requisitos necessários para dar início à execução do título executivo extrajudicial, em conformidade com o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Acompanhado do contrato, foram incluídos demonstrativos de evolução da dívida, que revelam a inadimplência e validam a clareza, precisão e exigibilidade do título executivo.<br>(..)<br>Quanto à alegação de excesso na execução, constato que os encargos contratuais e a cláusula que define a cobrança de honorários advocatícios estão estipulados no contrato e alinhados com as práticas habituais do mercado. Para além, a multa estabelecida no contrato funciona como uma cláusula penal compensatória, determinada para casos de inadimplência contratual, configurando se como uma estipulação prévia dos prejuízos.<br>(..)<br>A par dos julgados do STJ e dos Tribunais pátrios, extrai se a prevalência do princípio que ordena a observância à força obrigatória dos contratos, da livre iniciativa e da livre concorrência de mercado, sendo imprescindível a demonstração de uma situação excepcional que autorize a intervenção do Poder Judiciário na contenda, de modo que, não sendo este o caso dos autos, deve preponderar o instrumento contratual que subsidia a ação de execução (..).<br>Como se vê, para derruir as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - no sentido de reconhecer a natureza temporária da fiança, a iliquidez do título pela insuficiência dos demonstrativos de débito, a desproporcionalidade da multa e a abusividade dos honorários pactuados - seria imprescindível o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ademais, no que tange à validade das cláusulas contratuais em locações de shopping center, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda nos contratos empresariais, restringindo a intervenção judicial a situações excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. O próprio aresto impugnado fundamentou-se em precedentes desta Corte para validar as disposições contratuais, notadamente no REsp 1.644.890/PR e no AgInt no REsp 1.770.848/PR.<br>Nesse contexto, inafastáveis os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Do  exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA