DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILERSON PEREIRA TOBIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão convertida em preventiva pela suposta prática de delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis.<br>Afirma que não há elementos que comprovem que o paciente estivesse efetivamente cometendo o crime pelo qual está sendo acusado.<br>Aponta a desproporcionalidade da medida cautelar, defendendo a utilização do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou a aplicação das medidas cautelares (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 37-38):<br> ..  No caso em análise, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com penas máximas de 05 a 15 anos de reclusão e 03 a 10 anos de reclusão, respectivamente. Os elementos colhidos demonstram que os autuados foram surpreendidos em notório ponto de tráfico de drogas na Rua Salvador Salgueiro, nº 540, Marília/SP, conhecido como "biqueira da fazendinha", em plena atividade de comercialização de entorpecentes. A operação policial de observação ("campana") flagrou ambos se revezando na venda de drogas para usuários, configurando evidente associação para o tráfico. WILERSON PEREIRA TOBIAS foi encontrado portando grande quantidade de entorpecentes: 29 tabletes de maconha embalados, 7 tabletes sem embalagem, 32 porções de haxixe e 596 microtubos contendo cocaína (304 grandes e 292 pequenos), totalizando mais de 600 porções de drogas. Além disso, detinha os valores provenientes das vendas. DANILO DE ALMEIDA FERREIRA portava 70 potes cilíndricos com maconha, 15 porções embaladas, 117 microtubos de cocaína e 57 de crack, além de 456 porções de maconha adicionais. Relevante destacar que o autuado possui antecedentes criminais, tendo sido preso em flagrante por tráfico anteriormente, em 25/07/2024, demonstrando que tem como meio de vida a traficância e evidente desprezo pelas normas penais. Do local onde os autuados empreenderam fuga foram ainda encontrados mais entorpecentes, material de embalo e pesagem (balança de precisão), evidenciando a estrutura organizada da atividade criminosa. A gravidade concreta dos delitos é inquestionável, considerando-se: (i) a grande quantidade de drogas apreendidas; (ii) a diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína, crack e haxixe); (iii) a organização da atividade criminosa em ponto fixo de venda; (iv) a reincidência específica de DANILO no mesmo local. Em virtude da gravidade em concreto do delito imputado aos custodiados, as medidas diversas da prisão não seriam suficientes à garantia da ordem pública e econômica, além da necessidade de se garantir a aplicação futura da lei penal. Por este motivo, a prisão cautelar é a medida adequada ao caso concreto, ao menos neste momento de cognição sumária e limitada aos elementos colhidos na fase inquisitorial e apresentados a este Juízo.  .. <br>Como visto, há fundamentação adequada e concreta à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação penal, em face da gravidade concreta dos delitos, uma vez que foram apreendidas quantidade e variedade considerável de drogas, petrechos frequentemente utilizados no comércio ilegal, além da fuga do local.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida - 29 tabletes de maconha embalados, 7 tabletes sem embalagem, 32 porções de haxixe e 596 microtubos contendo cocaína (304 grandes e 292 pequenos), totalizando mais de 600 porções de drogas -, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>No mais, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA