DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls. 1068-1076):<br>"AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em vício de consentimento e de informação quando o contrato esclarece a contento a real natureza do pacto.<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1142-1152).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre os argumentos e as provas apresentados, especialmente no que diz respeito à existência de onerosidade excessiva e à violação de normas consumeristas.<br>(b) artigos 4º, inciso IV, 6º, inciso III, 14, § 3º, 39, inciso IV, 51, inciso IV e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigos 170 e 422 do Código Civil, eis que a celebração do contrato não observou os deveres de boa-fé e de informação, notadamente no que concerne à transparência acerca da modalidade contratada e sobre os encargos incidentes.<br>(c) artigo 985 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido não observou a 4ª Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.<br>(d) artigos 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 16 da Lei nº 7.347/85, porque não foi observado o efeito erga omnes da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001.<br>(e) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a aplicação de multa pela apresentação dos embargos de declaração e do agravo interno foi indevida, eis que não houve procrastinação ou má-fé, mas regular exercício do direito de ação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1326-1339).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar empréstimo consignado que, em verdade, operou-se na modalidade de cartão de crédito consignado, com juros elevados, em violação aos deveres de informação e de boa-fé. Diante disso, pleiteou a declaração de quitação do respectivo débito, com a restituição em dobro dos valores cobrados após a trigésima sétima parcela, além de indenização por danos morais.<br>O juízo de primeiro grau julgou os referidos pedidos improcedentes, reconhecendo a regularidade da contratação, à luz do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, notadamente diante da apresentação do respectivo instrumento firmado pelo agravante, de contato telefônico por meio do qual solicitou o desbloqueio do cartão e de faturas que demonstraram a sua efetiva utilização (e-STJ, fls. 973-981).<br>Ao apreciar a questão, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que ausentes elementos capazes de infirmar a decisão monocrática que, fundada na Tese 4 do IRDR 53.983/2016, concluiu pela licitude da contratação (e-STJ, fls. 1068-1076).<br>Dito isso, em primeiro lugar, registra-se que não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, indicando adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade /possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável.<br>4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento."<br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025 , DJEN de 7/7/2025 , g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/202, g.n.)<br>Não houve, portanto, omissão no acórdão recorrido, eis que, conquanto não tenham sido acolhidos os argumentos suscitados pelo recorrente, houve manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da controvérsia, com conclusão no sentido de que não houve comprovação do alegado vício de consentimento e da violação ao dever de informação, mas, ao contrário, foi demonstrada ciência do agravante acerca do negócio contratado.<br>Conforme mencionado, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994 ).<br>Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>No que concerne à alegada violação aos artigos 14, § 3º, 39, inciso IV, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi suscitado nos embargos de declaração opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃOCONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 ESÚMULA 7/STJ.356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 E 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no relator, AREsp n. 2.652.215/DF, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em DJEN de. 17/2/2025, 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205) . SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Quanto aos demais pontos da insurgência, relacionados à regularidade da contratação, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que não houve comprovação do alegado vício de consentimento ou de violação ao dever de informação, mas demonstração de que o recorrente possuía ciência da obrigação pactuada. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"No caso em comento, a parte agravante busca a reforma do entendimento a priori manifestado, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento e de informação.<br>Ocorre que não encontro fundamentos, além daqueles já expostos, a ensejar o provimento do agravo interno.<br>Como assentado na decisão ora agravada, a instituição financeira apresentou, com sua peça contestatória, o documento de Id. 23533706 demonstrando que o insurgente assinou o "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto.<br>Além disso, do áudio anexado à contestação (Id. 23533707; pg. 10), percebe-se claramente que o agravante tinha total ciência do negócio jurídico celebrado, ou seja, a natureza do cartão de crédito consignado.<br>Assim, muito embora o agravante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo.<br>De mais a mais, a narrativa do recorrente aduzindo que desejava a contratação de empréstimo consignado típico é genérica e desprovida de elementos de convicção de que seu intuito era justamente esse.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, não há nada nos autos a comprovar a versão da parte agravante sobre ofensa aos princípios da transparência e da informação, tampouco violação à tese fixada na Ação Civil Pública 0010064-91.2015.8.10.0001, pois ele, que é alfabetizado, aderiu aos serviços postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito, ao assinar, espontaneamente, o respectivo instrumento particular.<br>Outrossim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado - que não se confunde com empréstimo consignado - evidenciada a utilização do cartão para saques, que ingressaram no patrimônio do autor, e realização de diversas compras, a exemplo de lojas de calçados (Id. 23533705). Portanto, não há como sustentar ter sido o agravante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.<br>Desse modo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu-se ser lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que não houve demonstração do vício de consentimento alegado.<br>Esse entendimento se coaduna com a Tese 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016".<br>Nesse cenário, a modificação desse entendimento, de modo a reconhecer a irregularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>3. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>7. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>8. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>9. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>11. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Na linha da consolidada jurisprudência do STJ, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória".<br>No caso, a aplicação dessa multa processual deve ser afastada, um vez que ela não foi fundamentada de forma suficiente, eis que não foi concretamente demonstrado o caráter manifestamente incabível ou protelatório do agravo interno.<br>De forma semelhante, quanto aos embargos de declaração, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte, aqueles que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório.<br>No caso, não se evidencia esse intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um rec urso de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal local. Por essa razão, em conformidade com a Súmula 98/STJ , deve ser afastada a multa aplicada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>EMENTA