DECISÃO<br>Cuida-se de agravos (art. 1.042 do CPC), interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e por GERALDO EVANGELISTA DA SILVA e ROBERTA JULIANA VIEIRA, contra decisões que não admitiram seus respectivos recursos especiais.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 267-282, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - MULTA DE 10% - VALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA LEI bE USURA - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ - JUROS DE MORA -. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DO DECRETO-LE! 413169. A realização de perícia contábil não se revela necessária para a análise de questões exclusivamentõ de direito, sendo suficientes, para tanto, os documentos colacionados aos autos (títulos executivos e planilhas de cálculo), porquanto, a partir deles, é possível inferir eventual abusividade ou cobrança excessiva de valores. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos empréstimos garantidos por notas e cédulas de crédito industrial, cujos recursos são destinados ao fomento da atividade industrial, por inexistir relação de consumo entre os sujeitos que a compõem. E exatamente por não incidir as disposições consumeristas em casos que tais, é que não há se cogitar da obrigatoriedade de se adotar a multa contratual no patamar de 2% (dois por cento), restando autorizada a cobrança do percentual de 10% (dez por cento) a esse título, em virtude de se encontrar prevista no art. 58, do Decreto-lei 41311969, a regulamentar a espécie. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em vista da omissão do Conselho Monetário Nacional quanto aos juros remuneratórios a serem aplicados nas cédulas de crédito industrial, aplica-se a elas a limitação de 12% a.a. disposta na Lei de Usura (Decreto 22.623133). Também conforme cristalizado entendimento desse mesmo Tribunal Superior, a "cláusula acerca de inadimplemento de nota de crédito industrial deve observar o Decreto-lei nº 413169, que prevê a incidência, no máximo, de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (art. 50, § único), sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal". (REsp 182376/RS, j.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os primeiros e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão cuja ementa se transcreve (fls. 317-329, e-STJ):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito disõursivó restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não restando constatada a contradição apontada, os primeiros embargos.declaratórios devem ser rejeitados. Se reconhecida a obscuridade alegada nos segundos embargos declaratórios, estes devem ser acolhidos a fim de que o vício seja sanado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CV Nº I.0611.1O.004218.7/OO6 - COMARCA DE SÃO FRANCISCO - EMBARGANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PRIMEIRO(A)(S), GERALDO EVANGELISTA DA SILVA NETO E OUTRO(A)(S), SEGUNDO(A)(S), ROBERTA JULIANA VIEIRA . EMBARGADO(A)(S): GERALDO EVANGELISTA DA SILVA NETO E OIJTRO(A)(S), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . INTERESSADO(S): AMÉRICA IND COM ALIMENTOS LTDA<br>ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a ioa CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar os primeiros embargos declaratórios e acolher os segundos embargos declaratórios.<br>DESA. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE RELATORA<br>Nas razões de recurso especial do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, aponta-se violação aos arts. 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial quanto ao termo final de incidência dos encargos contratuais na inadimplência (fls. 417-429, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) omissão quanto ao prequestionamento do art. 917, § 3º, do CPC, afirmando tê-lo suscitado em embargos de declaração; b) que os embargos à execução dos agravados deveriam ter sido rejeitados liminarmente por ausência de memória de cálculo e indicação do valor tido como correto (art. 917, § 3º e § 4º, do CPC); c) divergência jurisprudencial sobre a incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento, citando o AgRg no REsp 1.205.846/PR (fls. 426-427, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial dos embargantes GERALDO EVANGELISTA DA SILVA e ROBERTA JULIANA VIEIRA, aponta-se violação aos arts. 2 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), sustentando: a) aplicabilidade do CDC aos contratos bancários; b) limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano também à cédula 70.2009.1053.2549 (fls. 360-370, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao recurso dos embargantes não foram apresentadas (fl. 391, e-STJ) e pelos embargantes ao recurso do banco foram apresentadas (fl. 390, e-STJ).<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento de ambos os recursos especiais (fls. 388-392, e-STJ), dando ensejo aos presentes agravos. A decisão consignou, em relação ao recurso da instituição financeira, a ausência de prequestionamento do art. 917, §3º, do CPC, com incidência analógica das Súmulas 282 e 356 do STF (fl. 390, e-STJ), e, quanto ao apelo dos devedores, a incidência da Súmula 7/STJ para a tese de aplicação do CDC e a ausência de interesse recursal no que tange à limitação dos juros remuneratórios (fls. 391-392, e-STJ).<br>Agravos em recurso especial interpostos às fls. 417-429 (Banco do Nordeste do Brasil S/A) e fls. 395-401 e 405-411 (Geraldo Evangelista da Silva e Roberta Juliana Vieira), e-STJ.<br>Contraminutas apresentadas às fls. 444-447 e 459-467, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1.  Do agravo em recurso especial do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O agravo não reúne condições de prosperar, porquanto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De  início, quanto à apontada violação aos arts. 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, concernente à suposta necessidade de rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de demonstrativo de cálculo, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou, no bojo do acórdão recorrido, acerca da referida tese (fls. 267-282, e-STJ), e, embora opostos embargos de declaração pela instituição financeira, o órgão julgador os rejeitou sem analisar a questão sob a ótica dos dispositivos legais ora invocados (fls. 317-329, e-STJ). À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois, como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade proferida na origem (fl. 390, e-STJ) foi categórica ao assentar que "O artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de apreciação pelo Colegiado. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecida a matéria em sede de recurso especial, incidindo, no caso em tela, por analogia, o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal".<br>Ademais, ao interpor o presente agravo, a instituição financeira não logrou impugnar especificamente tal fundamento da decisão de inadmissão. As razões do agravo (fls. 417-429, e-STJ) concentram-se em insistir na tese de mérito e na existência de dissídio jurisprudencial sobre o termo final dos encargos, deixando de infirmar, de modo direto e particularizado, o obstáculo processual atinente à ausência de prequestionamento do art. 917 do CPC, que foi a razão determinante para a negativa de seguimento do recurso. Tal conduta atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que preceitua ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2.  Do agravo em recurso especial de GERALDO EVANGELISTA DA SILVA e ROBERTA JULIANA VIEIRA. O recurso dos devedores também não merece acolhida.<br>Primeiramente, no que tange à violação aos arts. 2º e 29 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a legislação consumerista não se aplica ao caso, pois os recursos obtidos por meio das cédulas de crédito industrial foram destinados ao fomento da atividade empresarial, o que descaracteriza a relação de consumo. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fl. 274, e-STJ):<br>De  acordo com a súmula n º 297, do Colendo STJ, o diploma consumerista pode ser aplicado aos contratos bancários. Entretanto, tem se que não incide no caso posto em julgamento, haja vista que o produto adquirido dinheiro serviu como insumo para atividade empresarial da parte ex cutada.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a existência de uma relação de consumo, exigiria a análise aprofundada do acervo fático-probatório dos autos, notadamente a destinação final do crédito, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada, nesse ponto, aplicou corretamente o referido enunciado sumular (fl. 391, e-STJ).<br>Em  segundo lugar, a pretensão de reforma do julgado no que concerne aos encargos contratuais não encontra respaldo, porquanto o acórdão recorrido decidiu a matéria em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A Corte estadual, ao limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, ante a omissão do Conselho Monetário Nacional, e os juros de mora a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/69, além de validar a multa de 10% prevista no art. 58 do mesmo diploma, seguiu orientação pacificada neste Sodalício. O próprio aresto impugnado fundamenta sua decisão em precedentes desta Corte, como o REsp 182.376/RS (fls. 278-279, e-STJ), demonstrando que o apelo especial, nesse particular, esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, a decisão de inadmissibilidade apontou, de forma autônoma e suficiente, a carência de interesse recursal dos devedores quanto ao pedido de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano na cédula 70.2009.1053.2549, uma vez que tal pleito já havia sido acolhido no julgamento dos embargos de declaração (fl. 392, e-STJ). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 405-411, e-STJ), os recorrentes não impugnaram especificamente esse fundamento, limitando-se a discutir a aplicabilidade da Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF e, de forma direta, o óbice da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo.<br>3.  Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, já fixados na origem em desfavor de ambas as partes de forma recíproca, em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça, observada a proporção da sucumbência estabelecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA