DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravado foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11/343/2006, a 2 anos e 9 meses de reclusão, e mais 275 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso a fim de reconhecer a nulidade da prova obtida, absolvendo o agravado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa aos art. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta-se, em síntese, que havia fundadas suspeitas de posse de objetivo constitutivo de corpo de delito em poder do acusado. Ressalta-se que o acusado demonstrou nervosismo e desconforto ao visualizar os policiais quando portava uma bolsa em local conflagrado pelo comércio ilícito de entorpecentes.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que não se trata de matéria pacificada na jurisprudência desta Corte, ressaltando ainda que o recurso ministerial se centraliza na definição do cenário, abstratamente considerado, capaz de legitimá-la (fl. 321).<br>Alega, por fim, que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim da "resolução de questão jurídica, relacionada à definição dos cenários aptos a caracterizar fundada suspeita autorizadora da busca pessoal sem mandado judicial, indicando, para tanto, a assunção de premissa equivocada pelo colegiado em relação ao contexto que permeou a prisão em flagrante do acusado, que, desconstituída, acarreta na necessária reversão do julgado, pois remete à consequência jurídica distinta da aplicada" (fl. 322).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo ministerial, consoante a seguinte ementa (fl. 371):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JUSTIFICADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE.<br>PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP no acórdão que absolveu o recorrido das imputações trazidas na denúncia, em razão da nulidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões, extraindo-se deste (fls. 233-236):<br> ..  No aspecto, para melhor elucidação dos fatos, transcrevo os depoimentos colhidos na audiência de instrução:<br>A versão de MARCELO DE OLIVEIRA HERBSTRITH é desconhecida, pois silenciou na fase policial (fl. 21 do evento 3, DOC1) e em Juízo teve a revelia decretada.<br>Já os policiais militares lembraram da ocorrência, narrando o que segue.<br>De acordo com Alyson Mateus Stefanello, estava em patrulhamento de rotina em local conflagrado pela traficância, quando visualizou o réu trafegando na rua e carregando uma sacola. Realizada a abordagem e a revista pessoal, apreenderam grande quantidade de entorpecentes e um caderno de anotações na referida sacola.<br>Segundo Aluisio da Rocha Padilha, que corroborou o dito pelo colega, estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram o réu, que carregava uma bolsa e pareceu desconfortável ao ver a viatura. Ao realizarem a abordagem, encontraram aproximadamente 700 (setecentos) pinos de cocaína e mais umas 1.300 (mil e trezentas) pedras de crack, além de um saco com pinos vazios. O réu estava sozinho no momento da abordagem.<br>Pois bem.<br>Dos elementos coligidos durante a instrução, tem-se que os policias militares estavam fazendo patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado carregando uma bolsa em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Ao avistarem MARCELO DE OLIVEIRA HERBSTRITH, este teria parecido "desconfortável" ao visualizar a viatura, e em razão disso, realizaram a abordagem.<br>Veja-se que a abordagem realizada pelos agentes policiais por precipitada transbordou da legalidade. Vale ressaltar, nesse sentido, que não havia qualquer investigação preliminar - documentada e/ou esclarecida nos autos do Inquérito Policial - ou mesmo campana antecedente capaz de fazer com que os policiais pudessem perceber que ali se praticava o crime de tráfico de drogas pelo apelante, bem como ante a inexistência de situação de flagrância, não havia justa causa demonstrada para realização da abordagem e da revista pessoal no acusado.<br>Além disso, registra-se que o denunciado não empreendeu fuga, não dispensou objetos, não foi visualizado trocando objetos com outros indivíduos, tampouco houve qualquer outra conduta que indicasse que o réu estivesse na posse de objetos ilícitos.<br>Registro, nesse sentido, que os ilícitos foram encontrados após a revista pessoal (ilegal) no apelante.<br>Portanto, a partir da narrativa policial, vê-se que o apelante foi abordado em via pública pelos agentes policiais, os quais não especificaram, nem na fase administrativa e nem na fase judicial, qual teria sido a fundada suspeita que justificasse a busca pessoal ao acusado.<br> .. <br>Outrossim, a questão relativa a tratar-se de "conhecido ponto de tráfico" não pode ser presumida. Além disso, o fato do acusado ser conhecido de outras abordagens não pode ser justificativa para haja novas abordagens.<br> .. <br>Assim, o contexto fático não indica a existência de fundada suspeita anterior de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento anterior de sua abordagem.<br>Reconhecida a ilegalidade na busca pessoal realizada, inviável a manutenção da condenação imposta na origem, tendo em vista a ilicitude da prova que, em sua totalidade, decorreu da abordagem policial.<br>Assim, impõe-se a absolvição do acusado por insuficiência probatória, fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. .. <br>Como visto, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença condenatória, consignou, a partir do contexto probatório dos autos, que a abordagem policial se deu sem fundadas razões, considerando os depoimentos dos policiais coletados em solo policial e confirmados em juízo. Isso porque, o porte de uma bolsa em local conflagrado pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que demonstrasse nervosismo, foi desacompanhado de qualquer reação, tais como fuga do causado ou dispensa de objeto.<br>Portanto, respectiva conclusão se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte: " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a abordagem." (REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA