DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 314):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PAGAMENTO PARCELADO. INEXIGÊNCIA. RE 401.436/GO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.654/98. INOCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE.<br>1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, D Je 7/6/2010).<br>2. No caso em comento, proposta a ação em 23/08/2006, não há prescrição a ser reconhecida, nos termos do entendimento jurisprudencial já firmado, de modo que, afastada a prescrição do fundo de direito reconhecida em sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser analisado o mérito da lide, com fulcro no art. 1.013, § 40, do CPC.<br>3. Ressalvado o posicionamento anteriormente adotado, embasado em precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nova orientação jurisprudencial da Primeira Seção daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.577.881/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria, razão pela qual não deve servir como termo final do pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, uma vez que não implicou em absorção do mencionado percentual.<br>4. Não tendo a Lei n. 9.654/98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível, igualmente, adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001.<br>5. O art. 11 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001  ao prever o pagamento parcelado do débito relativo ao índice de 3,17% até 31/12/2001  foi declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 401.436/GO, por exigir a aceitação compulsória daquele parcelamento, possuindo o servidor, portanto, interesse processual em exigir, de modo imediato e integral, o pagamento das diferenças a que faz jus, assim como a efetiva implantação do reajuste.<br>6. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco virgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois virgula zero sete por cento", sendo admissivel, por força do seu art. 10, a compensação do reajuste em tela com eventual reestruturação ou reorganização de carreira dos servidores públicos.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.750, sob o procedimento de recursos repetitivos, confirmou a jurisprudência pacífica daquela Corte no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015), firmando, ainda, orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001.<br>8. Hipótese em que os substituídos da parte autora  policiais rodoviários federais no Estado do Mato Grosso  fazem jus ao pagamento das diferenças relativas ao índice de 3,17%, de modo imediato e integral, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 1995 e limitados a dezembro de 2001, eis que ausente reestruturação da carreira em período anterior, observando-se a compensação de todos os valores já recebidos a este mesmo titulo.<br>9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, no Supremo Tribunal Federal, de decisão sobre o tema com caráter de repercussão geral.<br>10. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, eis que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública, estando em consonância com o entendimento unificado desta 2a Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade.<br>11. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente procedente.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 3º do Decreto 20.910/32, 1º da Lei 9.654/98, 505, I, do CPC/15, 1º-F da Lei 9.494/97, sob os seguintes argumentos: (a) ocorreu a prescrição do fundo de direito; (b) indevida limitação temporal em dezembro de 2001, uma vez que houve reestruturação da carreira pela Lei 9.654/1998, com efeitos a partir de 01/01/1998; (c) utilização da TR até que se modulem os efeitos do julgamento do RE 870.947, ou, subsidiariamente até a data de 20/09/2017 (julgamento do RE 870.947/SE pelo Plenário do STF). E requer, ainda, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 870.947/SE (STF).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 450.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.<br>3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado.<br>3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)<br>No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em prescrição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225-45/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.<br>1. Constatada omissão no julgamento do agravo que deixou de se manifestar acerca da prescrição quinquenal, devem ser acolhidos os embargos aclaratórios para corrigir a omissão apontada.<br>2. O entendimento desta Corte encontra-se firmado no sentido de que "Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.287.479/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 1.220.603/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/5/2013.<br>3. No caso concreto, como a ação foi proposta no dia 08 de maio de 2008, restam prescritas possíveis prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (EDcl no AgRg no AREsp n. 72.187/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu.<br>2. Cuida-se da mesma situação ocorrida com o reajuste de 28,86%. A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32.<br>3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ, como na espécie.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.112.270/PB, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)<br>No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de origem de que a Lei 9.654/98 não promoveu efetiva reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, limitando-se a alterar o regime jurídico de determinadas gratificações, sem configurar marco apto à absorção de índices de revisão geral encontra-se perfeita consonância com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005.<br>III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei.<br>IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.<br>V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ COM O JULGAMENTO DO ERESP 1.577.881/DF.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.577.881/DF, firmou a compreensão de que "não havendo a Lei 9.654/98 operado reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98".<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.601.191/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO.<br>1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu improcedente a pretensão da União de limitar as diferenças até a edição da Lei 9.654/98 e que somente por força da Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios para a carreira de Policiais Rodoviários Federais, é que o reajuste de 28,86% foi absorvido passando a não ser mais devido.<br>2. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 28/6/2010; EDcl no AgRg no REsp 832.410/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 4/8/2008.<br>Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.547.081/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)<br>Por fim, evidencia-se que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.