DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO MS - SINPRF/MS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 314-315):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PAGAMENTO PARCELADO. INEXIGÊNCIA. RE 401.436/GO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.654/98. INOCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE.<br>1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010).<br>2. No caso em comento, proposta a ação em 23/08/2006, não há prescrição a ser reconhecida, nos termos do entendimento jurisprudencial já firmado, de modo que, afastada a prescrição do fundo de direito reconhecida em sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser analisado o mérito da lide, com fulcro no art. 1.013, § 4 0, do CPC.<br>3. Ressalvado o posicionamento anteriormente adotado, embasado em precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nova orientação jurisprudencial da Primeira Seção daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.577.881/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria, razão pela qual não deve servir como termo final do pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, uma vez que não implicou em absorção do mencionado percentual.<br>4. Não tendo a Lei n. 9.654/98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível, igualmente, adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001.<br>5. O art. 11 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001  ao prever o pagamento parcelado do débito relativo ao índice de 3,17% até 31/12/2001  foi declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 401.436/GO, por exigir a aceitação compulsória daquele parcelamento, possuindo o servidor, portanto, interesse processual em exigir, de modo imediato e integral, o pagamento das diferenças a que faz jus, assim como a efetiva implantação do reajuste.<br>6. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco virgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois virgula zero sete por cento", sendo admissivel, por força do seu art. 10, a compensação do reajuste em tela com eventual reestruturação ou reorganização de carreira dos servidores públicos.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.750, sob o procedimento de recursos repetitivos, confirmou a jurisprudência pacífica daquela Corte no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015), firmando, ainda, orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001.<br>8. Hipótese em que os substituídos da parte autora  policiais rodoviários federais no Estado do Mato Grosso  fazem jus ao pagamento das diferenças relativas ao índice de 3,17%, de modo imediato e integral, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 1995 e limitados a dezembro de 2001, eis que ausente reestruturação da carreira em período anterior, observando-se a compensação de todos os valores já recebidos a este mesmo titulo.<br>9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, no Supremo Tribunal Federal, de decisão sobre o tema com caráter de repercussão geral.<br>10. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, eis que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública, estando em consonância com o entendimento unificado desta 2a Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade.<br>11. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente procedente.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) não ocorreu incorporação do reajuste de 3,17% pela Lei n. 9.654/98 (fl. 361); e (b) a União Federal deixou de aplicar o reajuste de 3,17% em 01/2002, como previsto pela Medida Provisória n. 2.225/2001, por entender que não se aplicava para as carreiras que tinham alegada reestruturação, o que pode ser confirmado pela declaração de fls. 221, fornecida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fl. 361).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 9º e 10 da MP 2.225/2001, ao argumento de indevida limitação do direito a dezembro de 2001 sem que tenha havido a incorporação mensal a partir de 01/01/2002 nem reestruturação anterior, e requer a fixação do termo final na Lei 11.358/2006.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 451.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mérito, a irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, constata-se dos autos que o Tribunal de origem, apesar de concluir corretamente que a Lei n. 9.654/1998 não promoveu efetiva reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, limitando-se a alterar o regime jurídico de determinadas gratificações, sem configurar marco apto à absorção de índices de revisão geral, conforme entendimento do STJ, acabou por adotar orientação já superada no âmbito desta Corte Superior ao determinar que o termo final deveria coincidir com a vigência da Medida Provisória, em dezembro de 2001.<br>Nesse sentido, observa-se que o acórdão recorrido vai de encontro com a atual jurisprudência do STJ, que entende que a fixação do termo final deve se dar com a Lei 11.358/2006.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Esclarece-se, nesta oportunidade, que a data limite dos cálculos é o momento da edição da Lei 11.358/2006, visto que o percentual de 3,17% é devido até a data da reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais.<br>3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.721/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005.<br>III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei.<br>IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.<br>V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ COM O JULGAMENTO DO ERESP 1.577.881/DF.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.577.881/DF, firmou a compreensão de que "não havendo a Lei 9.654/98 operado reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98".<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.601.191/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO.<br>1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu improcedente a pretensão da União de limitar as diferenças até a edição da Lei 9.654/98 e que somente por força da Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios para a carreira de Policiais Rodoviários Federais, é que o reajuste de 28,86% foi absorvido passando a não ser mais devido.<br>2. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 28/6/2010; EDcl no AgRg no REsp 832.410/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 4/8/2008.<br>Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.547.081/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de estabelecer a data da edição da Lei n. 11.358/2006 como limitador temporal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 3,17%. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.654/98. INOCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.