DECISÃO<br>Ao que se tem dos autos principais, a União propôs ação civil pública contra a Mineração Rio do Moura Ltda., objetivando seja a sociedade empresária ré condenada ao ressarcimento do erário no valor de R$ 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil reais), em decorrência da extração ilegal de 33.000,00 metros cúbicos de areia, no período compreendido entre outubro de 2014 e outubro de 2015. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 234-240).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da sociedade empresária para reduzir a indenização em 50% (cinquenta por cento) do valor obtido com a extração irregular da areia, e deu provimento à apelação da União para estabelecer a correção monetária incidente da indenização a partir do evento danoso.<br>União e a Mineração Rio do Moura Ltda interpuseram recursos especiais que, inadmitidos, ascenderam os agravos a esta Corte.<br>Na parte dispositiva da decisão que apreciou os recursos, constou "conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização devida à União como sendo 100% (cem por cento) do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração ilegal do minério ou do valor de mercado, aplicando-se o maior, pelo que, ainda, resta prejudicada a análise do apelo especial da Mineração Rio do Moura Ltda." (fl. 646).<br>À referida decisão, a Mineração opôs declaratórios, apontando omissões quanto à admissibilidade do apelo nobre da União, tendo sido rejeitados (fls. 665-668).<br>A decisão transitou em 04/10/2023, baixando os autos.<br>Agora, em 27/10/2025, por meio de expediente avulso, alerta a ora peticionante, Mineradora Rio do Moura Ltda. que houve "erro material no decisum, o qual vem causando discussões no âmbito do incidente de execução de sentença em trâmite, e enseja a necessária manifestação desta Egrégia Corte para pacificação da controvérsia. Segundo se extrai da expressa redação dos dispositivo da decisão acima colacionada, o valor da indenização deverá ser "o maior" encontrado entre: 1) a apuração "do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração ilegal do minério, e; 2) o "valor de mercado".<br>Assim, requer a peticionária "o recebimento da presente manifestação, bem como, com urgência, visando o afastamento de erro material e a pacificação social, DECLARAR expressamente a decisão monocrática é bastante para a execução direta ou depende de necessária liquidação" (fls. 2-3 - expediente avulso).<br>Manifestação da União, às fls. 24-25, nos seguintes termos:<br>(..) infere-se dos autos da execução em trâmite na instância ordinária, que o peticionante requereu o indeferimento do cumprimento de sentença, com base nas seguintes alegações: "(a) não basta o mero peticionamento para executar crédito despido de liquidez e exigibilidade, sendo necessária liquidação prévia; e (b) não há nenhuma prova de que o valor executado corresponde ao faturamento da época ou ao valor de mercado".<br>(..)<br>A decisão indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos a seguir (anexa):<br>"(..) Logo, o valor devido pela União corresponde ao valor de mercado do minério extraído ou ao total do faturamento da empresa obtido com a sua extração irregular, o que for mais alto. A exequente optou por mover o cumprimento de sentença pelo valor de mercado da areia extraída, apontado na petição inicial e homologado pela sentença restabelecida pelo STJ, acrescentando que corresponderia ao faturamento. Diante disso, não procede a insurgência da executada no sentido de que seria necessária liquidação prévia de sentença para obtenção do valor de mercado da areia, pois esse já havia sido objeto de discussão no processo de conhecimento, tendo a sentença homologado o constante da petição inicial. Com relação ao valor do faturamento, que a União entende ser igual ao valor de mercado do minério, tem-se três possibilidades: (a) a União tem razão e, por conseguinte, o montante executado está correto; (b) o valor de mercado é superior ao faturamento, de forma que o montante executado também está correto; (c) o valor do faturamento é superior ao de mercado, o que levaria à conclusão de que o montante executado é inferior ao devido. Nenhuma das hipóteses, portanto, implicaria excesso de execução, sendo importante frisar que a executada sequer aponta o valor do faturamento que entende correto. Diante disso, verifica-se que não há reparos a fazer aos cálculos que instruem a inicial do cumprimento de sentença, pois o valor de mercado do minério havia sido determinado na sentença restabelecida pelo STJ, sendo desnecessária liquidação prévia, e não existindo possibilidade de eventual discrepância com o valor do faturamento beneficiar a executada. Ante o exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 80."<br>Não houve recurso dessa decisão (ato ordinatório anexo).<br>Diante desse contexto, não há erro material ou necessidade de qualquer esclarecimento quanto à execução da decisão transitada em julgado.<br>Nesses termos, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA