DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINAF PREVIDENCIAL CIA. DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 562-573):<br>"Ação indenizatória movida por viúva e filhos diante da negativa injustificada, a respeito do pagamento do seguro de vida contratado por pessoa falecida. Seguradora no polo passivo. Sentença de procedência, determinando o pagamento da indenização securitária e indenização por dano moral. Inconformismo da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Incidência do CDC. Pagamento indevidamente recusado. Súmula nº 609 do STJ, segundo a qual "a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". De cujus que iniciou a relação jurídica com a ré em 2013, vindo à óbito em 2016, sem qualquer requerimento de exame prévio para continuidade do contrato. Responsabilidade civil do fornecedor que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, apenas necessitando da demonstração da prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles. Dever de indenizar. Sentença que não merece nenhum reparo. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 614-619).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente a preliminar de nulidade da sentença, fundada na condenação por ausência de provas após o indevido indeferimento dos requerimentos de produção de prova pericial médica indireta e de expedição de ofícios.<br>(b) artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou os embargos de declaração opostos, que demonstraram que a conclusão adotada contrariou inúmeros precedentes jurisprudenciais.<br>(c) artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que a sentença é nula, uma vez que proferida apesar de indeferidas a produção de prova pericial e a expedição de ofícios, essenciais ao deslinde da controvérsia, pois imprescindíveis para demonstrar a omissão dolosa do segurado.<br>(d) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque o indeferimento da prova pericial violou o contraditório e a ampla defesa.<br>(e) artigos 765, 766, 768 e 769 do Código Civil, pois a recusa ao pagamento da indenização securitária foi lícita, haja vista a omissão dolosa do segurado acerca da existência de doença pré-existente, tendo havido, pelo acórdão recorrido, interpretação equivocada da Súmula 609/STJ, ao se desconsiderar a exceção de má-fé.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 689).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenizatória por danos morais, proposta em razão do falecimento do companheiro da autora e da alegada negativa indevida de cobertura, sob o argumento de doença preexistente.<br>O juízo de primeiro grau julgou os pedidos autorais procedentes, condenando a ré ao pagamento de R$ 13.127,93 (treze mil cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos) a título de indenização do seguro de vida e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 425-433).<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando inexistir cerceamento de defesa, não ter sido demonstrada má-fé por parte do segurado, assim como não ter sido requerido qualquer exame prévio para a continuidade do contrato até o momento do óbito (e-STJ, fls. 562-573).<br>Assim, em primeiro lugar, ressalta-se que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Ademais, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, indicando adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade /possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável.<br>4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento."<br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025 , DJEN de 7/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/202, g.n.)<br>No caso, o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, refutando-a nos seguintes termos:<br>"Ab initio, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela ré, ora apelante, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial indireta e expedição de ofícios, pelo Juízo a quo.<br>Por certo, respeitar a necessidade da produção da prova e zelar pela imparcialidade é proteger o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Com efeito, o princípio do devido processo legal pressupõe o contraditório, a garantia da ampla defesa (defesa técnica e autodefesa) e o duplo grau de jurisdição. Isso significa dizer que oferecer decisões motivadas, bem como a oportunidade do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, é respeitar o devido processo legal.<br>Sim, é verdade que a ré, ora apelante, requereu a produção de prova pericial indireta e a expedição de ofícios para demonstrar a má- fé do segurado.<br>Contudo, faz mister destacar e aplaudir o entendimento do Juízo a quo segundo o qual a produção da prova pericial indireta, bem como a expedição de ofícios requeridas, somente atrasaria o andamento do feito, sem em nada contribuir, não sendo prova apta a resolver a demanda, considerando-se as provas já acostadas pelas partes e o entendimento consolidado no enunciado de súmula 609 do STJ.<br>Assim, não obstante os argumentos trazidos pela parte apelante, não se verifica equívoco quando da avaliação acerca da necessidade da prova, valoração esta, diga-se, feita pelo Magistrado condutor da instrução, a quem a colheita das provas é dirigida. O princípio do livre convencimento motivado reflete exatamente isto: embora o convencimento deva ser motivado, este há de ser livre, cabendo ao Juízo a quo estabelecer, dentre as provas oferecidas, aquelas que formarão sua convicção, tudo de acordo com o art. 370 do novo CPC. E, do exame dos autos e dos documentos que os instruem, não restam dúvidas acerca do convencimento devidamente motivado.<br>Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante."<br>Consoante mencionado, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).<br>Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à alegada ausência de enfrentamento dos embargos de declaração opostos, a parte recorrente aponta a existência de violação ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Contudo, conforme se observa, o referido dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, razão pela qual a fundamentação recursal mostra-se deficiente nesse ponto e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>No que concerne ao suscitado cerceamento de defesa, conforme se observa do excerto acima transcrito, foi afastada a necessidade de produção de prova pericial indireta e de expedição de ofícios porque reputados desnecessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.<br>2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas produzidas da demanda, desde que motive a sua decisão. Logo, não implica cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.<br>1.1. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que orienta que no caso de vício do produto, todos os envolvidos nos fatos, ou seja, na cadeia de consumo, são, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.550/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo a parte expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. Não se verifica cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente.<br>4. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.404/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Em relação aos demais pontos da insurgência, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, à luz do entendimento consolidado na Súmula 609 do STJ, ser ilegal a negativa de cobertura no caso, porque não exigidos exames prévios à contratação ou demonstrada a má-fé do segurado. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"Verifica-se que a contratação inicial do seguro ocorreu no ano de 2013, sendo o último exame que a apelante alega demonstrar a preexistência da doença que teria levado o segurado a óbito datado do ano de 2010 (fl. 247).<br>Por conseguinte, como bem observado na sentença recorrida, não há nos autos prova inconteste de que o segurado, de posse do resultados dos exames, teria sido encaminhado para tratamento médico, não sendo possível presumir sua má- fé ao contratar o seguro 3 anos após o resultado dos exames.<br>Além disso, o óbito ocorreu 3 anos após a contratação do seguro e 6 anos após o último exame realizado, do qual, repita-se, não se verifica nenhum encaminhamento para tratamento contínuo ou informação clara ao segurado acerca de risco de morte.<br>Cumpre notar, por derradeiro, que a apelada, em 20/10/2016, recebeu a comunicação da apelante acerca da negativa de cobertura, ao argumento de doenças preexistentes que afastariam o pagamento da indenização pleiteada administrativamente. (..)<br>Após o detido exame dos autos, foi possível verificar que o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e os atos levados a efeito pela ré afiguram-se latentes.<br>Todavia, a apelante continua alegando que sua recusa foi correta, diante da ocorrência de doenças preexistentes.<br>De plano, convém registrar a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal da Cidadania, tendo em vista a aprovação, em 11/04/2018, do verbete sumular nº 609, segundo o qual "a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>De se notar, ainda, a ocorrência do seguinte fato que pode ser tido como incontroverso: o falecido iniciou a relação jurídica com a ré em 2013, não tendo sido requerido qualquer exame prévio para continuidade do contrato até o óbito.<br>Logo, a recusa perpetrada pela ré, ora apelante, afigura-se flagrantemente ilícita, razão pela qual o acolhimento do pedido de pagamento da indenização securitária é a solução adequada ao litígio."<br>Com efeito, a Súmula 609 do STJ dispõe que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>Desse modo, ao manter a condenação da seguradora porque não foram exigidos exames prévios à contratação, tampouco comprovada a má-fé do segurado, que não se presume, o acórdão recorrido se mostrou em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária (seguro prestamista), reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente da segurada, falecida, por ausência de exames médicos prévios e ausência de demonstração de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Aplicação da Súmula 609/STJ, segundo a qual é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova má-fé do segurado.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido."<br>(AREsp n. 2.818.115/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como "causa mortis" doença preexistente (miocardiopatiadilatada) não informada na declaração de saúde.<br>2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acercada submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado.<br>3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente.<br>4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico.<br>5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo.<br>6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita senão houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto.<br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp 1753222/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em, 23/3/2021, DJe de 25/3/2021)<br>Ademais, a modificação desse entendimento, de modo a se reconhecer a má-fé do segurado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1622988/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes.<br>1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.<br>2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1641645/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA