DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 145-147, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO ART. 485, I, DO NCPC. - INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL, PARA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, BEM COMO, PROCURAÇÃO E OS TÍTULOS RURAIS. - PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INEPTA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DOCUMENTOS APRESENTADOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - REFORMA DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 164-165, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 320, 321, parágrafo único, 1.022, II e III, do CPC/2015, além de dissídio em relação ao Tema 629/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II e III, do CPC), por ausência de enfrentamento, no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos de declaração, das questões relativas: (i) ao descumprimento da ordem de emenda da inicial, especialmente quanto à exigência de apresentação de "indícios de existência do negócio jurídico firmado - empréstimos rurais com o Requerido" (fls. 173-174, e-STJ; 219-220, e-STJ); (ii) à aplicação dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC (fls. 228-229, e-STJ); b) tese de inépcia da inicial e necessidade de extinção sem resolução de mérito, por violação direta aos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, uma vez que o autor não teria juntado documentos essenciais (cédula/indícios da operação rural) após intimação para emendar, atraindo a orientação do Tema 629/STJ, cuja tese repetitiva a recorrente transcreve: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, DJe 28/4/2016) (fls. 229-230, e-STJ); c) não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por tratar-se de matéria estritamente de direito (descumprimento de requisitos da petição inicial), e divergência da jurisprudência do STJ quanto à extinção do feito quando não atendida a ordem de emenda (fls. 228-230, e-STJ); d) necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ, por versar a demanda sobre liquidação/cumprimento de sentença coletiva relativa aos expurgos do Plano Collor I (fls. 178-180, e-STJ).<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 204-211, e-STJ). A decisão recorrida consignou, em síntese: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, à luz da orientação da Súmula 83/STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de insuficiência documental, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, ressaltando que o acórdão local concluiu pela presença dos documentos indispensáveis; (iii) conformidade do acórdão com a tese firmada no Tema 629/STJ, aplicando-se o art. 1.030, I, b, do CPC, cuja redação foi transcrita na decisão: "Art. 1.030.  I - negar seguimento:  b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;" (fls. 209-210, e-STJ); (iv) descabimento de sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ, por se tratar de liquidação (e não imediato cumprimento de sentença), além de ausência de ventilação da matéria no 1º grau (fls. 210-211, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão por não enfrentar as teses relativas ao descumprimento da ordem de emenda da exordial e à aplicação dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Contudo, o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre a controvérsia, afirmando que, a seu ver, os documentos necessários ao prosseguimento do feito foram devidamente apresentados, razão pela qual a sentença de extinção deveria ser reformada. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local reiterou que não havia vícios a serem sanados, destacando que "o Acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, todas as questões postas na demanda, apreciando a matéria questionada de forma clara e precisa, além de ter extraído da sua análise as consequências jurídicas cabíveis" (fl. 165, e-STJ). Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, notadamente quando o órgão julgador indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a decisão de inadmissibilidade aplicou, acertadamente, o óbice da Súmula 83/STJ quanto a este ponto, ao consignar que o entendimento do Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é oferecida na medida da pretensão deduzida, com o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da causa.<br>2. Quanto à alegada violação aos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, e à tese vinculada ao Tema 629/STJ, o recurso especial também não merece prosperar. A parte recorrente sustenta a inépcia da inicial pela não juntada de documentos indispensáveis, especificamente os "indícios de existência do negócio jurídico firmado - empréstimos rurais", mesmo após a determinação de emenda.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de maneira diametralmente oposta, afirmando expressamente que os documentos exigidos foram, sim, apresentados. Confira-se o seguinte excerto do acórdão de apelação (fl. 146, e-STJ):<br>"Assim, considerando que todos os documentos foram devidamente apresentados como por exemplo comprovante de residência, procuração e os empréstimos rurais com o Banco do Brasil, entendo preenchidos os requisitos sendo incabível o indeferimento da inicial por ausência dos referidos documentos. Por tais razões, deve a sentença ser desconstituída para que o processo tenha regular andamento."<br>Nesse contexto, é certo que para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a ausência dos documentos reputados indispensáveis e, por conseguinte, a inépcia da inicial, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Com efeito, a pretensão recursal não se refere a uma qualificação jurídica dos fatos, mas à própria premissa fática estabelecida pela instância ordinária, qual seja, a de que a parte autora cumpriu a diligência e instruiu a petição inicial com a documentação necessária.<br>A tese firmada no julgamento do Tema 629/STJ, por sua vez, não socorre a recorrente, pois sua aplicação pressupõe a "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial". O Tribunal de origem, ao contrário, entendeu que tal conteúdo probatório estava presente nos autos, afastando, assim, a premissa de incidência do referido precedente. A decisão da Corte local, portanto, não diverge do tema repetitivo, mas assenta-se em uma conclusão fática diversa daquela defendida pela instituição financeira, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha, os precedentes citados na decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 208-209, e-STJ) são plenamente aplicáveis à espécie, pois confirmam que a aferição da indispensabilidade dos documentos que instruem a petição inicial demanda reexame de provas, o que é inviável na via do apelo extremo.<br>3. No que tange ao dissídio jurisprudencial apontado, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, de igual modo, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a divergência não pode ser demonstrada quando a análise da controvérsia depende do reexame de elementos fático-probatórios. A similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas não pode ser estabelecida sem a superação do referido óbice sumular.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ para a totalidade das teses de mérito.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA