DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ OTAVIO DA SILVA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 40 dias-multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão de fls. 1551-1670.<br>Após o julgamento da apelação, a defesa do ora agravante não interpôs recurso especial em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0007160-37.2021.821.7000.<br>O parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2428-2433) é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.<br>i) Recurso especial de Matheus Funari Borges, Denner Moreira Garcia e Jean Paulo Soares Hammes: a) Para adotar compreensão diversa do julgado recorrido de que o reconhecimento dos recorrentes foi in- válido e inapto a embasar o decreto condenatório, seria imprescindível realizar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. b) A alegada violação ao art. 65, inciso I, alínea "d", do CP não foi apreciada pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração perante a Corte de origem, não podendo, portanto, ser objeto de debate neste recurso especial, por ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer-se em inde- vida supressão de instância. Súmula 356/STF.<br>ii) Agravo de Luiz Otávio da Silva de Souza: O agravo não merece ser conhecido uma vez que o agravante não tem legitimidade recursal, já que não interpôs o recurso especial que foi inadmitido pela origem e, sim o corréu Tiago Rafael Leges Ferreira, que permaneceu inerte.<br>iii) Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, ressalte-se que o recurso especial interposto por TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA (fls. 1725-1732) não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2404-2405), sem que a defesa tenha interposto o agravo previsto no art. 1042 do CPC, vindo o acórdão condenatório a transitar em julgado em relação a este acusado.<br>Outrossim, como bem observado pelo Ministério Público, em sua manifestação, o agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo da Silva de Souza não tem interesse recursal, porquanto o recurso previsto no art. 1042 do CPC se destina a destrancar recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, em que não houve a interposição, como já relatado neste decisum.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE- CIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INTER- POSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. O agravante não possui legitimidade para interpor regimental contra decisão que julgou recurso interposto pela corré.<br>2. Nesse sentido, já se decidiu que "Tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causa prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 1/7/2005), o que não ocorreu in casu.  .. <br>(AgRg no AR Esp n. 650.564/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 15/5/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por pessoa diversa.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Cabimento da oposição de embargos de declaração contra julgado que não conheceu de recurso de pessoa diversa, seu corréu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Na hipótese, a teor do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa, pois a parte embargante insurgiu-se contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por corréu, atacando o provimento jurisdicional proferido para resolução de relação processual que lhe é estranha.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025, grifei )<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 2410-2413.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA