DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS FUNARI BORGES, DENNER MOREIRA GARCIA, JEAN PAULO SOARES HAMMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 0007160-37.2021.821.7000.<br>Consta nos autos que os recorrentes foram condenados em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, e 180, ambos do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 40 dias-multa (Denner); 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 50 dias-multa (Jean Paulo) e 7 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 55 dias-multa (Matheus).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 1551-1670).<br>Sobreveio, então, o presente recurso especial (fls.1711-1722), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual, alega-se a violação aos arts. 226 e 386, V e VII, ambos do CPP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para manter a condenação dos recorrentes, mormente considerando que os reconhecimentos fotográficos e pessoais dos acusados não observaram a jurisprudência deste tribunal a respeito do tema, o que inviabilizaria a demonstração segura da autoria.<br>De forma subsidiária, os recorrentes pretendem a revisão da dosimetria da pena, diante da violação ao art. 65, I, d, do CP, uma vez que a Corte de origem reduziu a pena em fração inferior a 1/6 por força da atenuante da menoridade relativa dos acusados sem apresentar qualquer fundamentação específica para a redução em apenas 4 meses.<br>O recorrente requerem o provimento do recurso especial, para absolvê-los ou reduzir as penas aplicadas.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 2345-2403), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 2406-2408) e o parecer do Ministério Público Federal (fls. 2428-2433) foi pelo não conhecimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.<br>i) Recurso especial de Matheus Funari Borges, Den- ner Moreira Garcia e Jean Paulo Soares Hammes: a) Para adotar compreensão diversa do julgado recor- rido de que o reconhecimento dos recorrentes foi in- válido e inapto a embasar o decreto condenatório, seria imprescindível realizar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. b) A alegada violação ao art. 65, inciso I, alínea "d", do CP não foi apreciada pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração perante a Corte de origem, não podendo, portanto, ser objeto de debate neste recurso especial, por ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer-se em inde- vida supressão de instância. Súmula 356/STF.<br>ii) Agravo de Luiz Otávio da Silva de Souza: O agravo não merece ser conhecido uma vez que o agravante não tem legitimidade recursal, já que não interpôs o recurso especial que foi inadmitido pela origem e, sim o corréu Tiago Rafael Leges Ferreira, que permaneceu inerte.<br>iii) Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 226 e 386, incisos V e VII, ambos do CPP, e 65, inc. I, d, do CP, porquanto o Tribunal de origem decidiu que a autoria dos recorrentes pelo crime de roubo majorado foi demonstrada por meios de provas independentes do reconhecimento pessoal e fotográfico realizados, e também aponta a necessidade de revisão da dosimetria da pena.<br>A pretensão recursal de revisão da dosimetria da pena aplicada aos recorrentes não deve ser conhecida, pois, como bem observado pelo Ministério Público Federal, não foi objeto de debate perante a Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 356/STF, haja vista a ausência de prequestionamento dessa matéria.<br>A alegada violação ao art. 65, inciso I, alínea d, do CP, quanto ao patamar de redução da pena em relação à atenuante da menoridade relativa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, haja vista que sequer foi objeto das apelações interpostas, não tendo sido opostos embargos de declaração perante a Corte de origem, não podendo, portanto, ser objeto de debate neste recurso especial, por ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO IN- DÉBITA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, CP). ARTS. 155, 387, IV, 489, § 1º, II E III, DO CPC E 564, V, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMU- LA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no re- curso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A fundamentação deficiente do recurso especial, por seu turno, impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.521.391/GO, relator Ministro Og Fer- nandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>A questão remanescente a ser analisada diz respeito à existência de provas suficientes para a condenação dos recorrentes por roubo majorado, mormente diante da suposta inobservância ao art. 226 do CPP.<br>A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, assim dispôs (fls. 1578-1582-grifei):<br> .. <br>A defesa dos réus Matheus, Jean e Denner, preliminarmente, arguiu a nulidade dos reconhecimentos fotográficos dos réus, porque inobservadas as regras previstas no art. 226 do CPP, requerendo, em decorrência, a anulação dos atos e sua desconsideração como prova.<br>Ao que se observa dos autos, o corréu absolvido Lucas, na fase policial (fls. 117/118), reconheceu os réus Jean e Denner por fotografia, enquanto a lesada Alessandra, funcionária da Loja Mosaico (2º fato) reconheceu o denunciado Jean (autos em apenso - fl. 35), como sendo o agente que primeiramente ingressou no estabelecimento comercial atacado, expondo uma pistola. Ainda, nos autos em apenso (fl. 73), o informante Luis Paulo Saraiva da Silva reconheceu o réu Matheus por fotografia, como sendo o motorista da quadrilha comandada pelo réu Tiago, esclarecendo que ele foi o condutor do automóvel Ford/Ka utilizado nos fatos, que capotou perto de um colégio, abandonando-o.<br>Outrossim, a vítima Elaine, proprietária da Loja Mosaico (2º fato), em pretório, reconheceu a ré Maria Luísa com absoluta certeza, como sendo a mulher que esteve no estabelecimento comercial antes da chegada dos demais acusados, efetuando um ligação de dentro da loja.<br>No que tange ao ato recognitivo pessoal realizado em juízo, que confirmou a identificação da ré Maria Luísa, ainda que ela não tenha sido colocada entre outras pessoas com características semelhantes, tal proceder não invalida a recognição, como reiteradamente venho decidindo, as formalidades preconizadas no art. 226 do CPP não se revelando essenciais, constituindo mera recomendação.<br>Segundo leciona o eminente doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete em sua obra Código de Processo Penal Interpretado (5.ed. Sáo Paulo: Atlas, 1997. p.305):<br> .. <br>Também o mestre Damásio Evangelista de Jesus in Código de Processo Penal Anotado (19.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 188):<br> .. <br>De ressaltar, aqui, que não se desconhece a recente decisão proferida no âmbito da Colenda Sexta Turma do E. STJ, no julgamento do HC n. 598.886/SC, ocorrido em 27.10.2020, a respeito do art. 226 do CPP, no sentido de não ser mais considerado como "mera recomendação".<br>Saliento, contudo, que, do voto do eminente Relator do referido julgado, Ministro Rogerio Schietti Cruz, é possível extrair o seguinte trecho, no que se refere as suas conclusões acerca do reconhecimento de pessoa suspeita:<br> .. <br>Veja-se que a decisão busca impedir que o reconhecimento fotográfico, realizado em inobservância as regras do art. 226 do CPP, sirva de prova isolada para a condenação, podendo ser considerado quando acompanhado de reconhecimento pessoal ou outros elementos de provas que não guardem relação com o ato de reconhecimento efetuado.<br>Por outro lado, vale destacar o entendimento proclamado, inclusive, em recente julgado, também da Colenda Sexta Turma do E. STJ, em relação à exegese do art. 226 do CPP, que ora colaciono:<br> .. <br>Nesse norte, eventual inobservância das regras insertas no preceito citado, o tão só fato de o sujeito não ter sido colocado ao lado de outras pessoas, não afasta a idoneidade do ato, quando firme o reconhecedor na convicção de que a pessoa apresentada realmente esteve envolvida no ato delitivo.<br>E não se observa, no caso presente, qualquer indução aos reconhecimentos feitos, ao reverso, a vítima Elaine indigitando a acusada Maria Luísa, com absoluta certeza, fazendo-o modo pessoal, o que se coaduna com as confissões levadas a efeito pelo réu Tiago, que organizou a prática das infrações e pela ré Maria Luísa, que conduziu os demais agentes ao local dos crimes, ambos nominando e reconhecendo os demais envolvidos.<br>O reconhecimento por fotografia, cumpre consignar, é meio de prova que integra tranquilamente o acervo probatório, lembrando que, em se tratando de direito processual penal, vige o princípio da atipicidade dos meios de provas, tendo ainda como resquício da prova tarifada, apenas, as que dizem respeito ao estado das pessoas, bem como a impossibilidade de utilização de provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos.<br>Deste modo, não vislumbro ofensa a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional.<br>Rejeito, portanto, a preliminar.<br>Da análise do excerto colacionado verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, a condenação dos recorrentes decorreu de robusto arcabouço probatório produzido no decorrer da instrução criminal que demonstrou a prática de roubo majorado em concurso de agentes e uso de arma de fogo, mormente considerando a existência de outros elementos probatórios que evidenciam a responsabilidade criminal dos recorrentes.<br>Com efeito, como bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, uma das vítimas e o corréu absolvido, durante as investigações, reconheceram os réus por fotografia, o que foi reafirmado em juízo. Tal fato se coaduna com as confissões feitas pelo réu que organizou a prática das infrações e pela ré que conduziu os demais agentes ao local dos crimes, a qual foi reconhecida pessoalmente, em juízo, por uma das vítimas, sendo que ambos os corréus nominaram e reconheceram os demais envolvidos.<br>A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, seja para absolver o acusado ou para afastar as majorantes aplicadas, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PROPRIAMENTE DITO. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O CORRÉU E INDICOU A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIRMADOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STJ, pois depreende-se do aresto recorrido que não houve debate acerca da alegação defensiva de que não consta a assinatura de testemunhas no auto de reconhecimento e que a autoridade policial induziu a vítima Maria a apontar inicialmente o acusado Felix como autor dos disparos, estando, portanto, ausente o indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>2. Não há se falar em nulidade, por ofensa ao art. 226 do CPP, tendo em vista que não houve o reconhecimento fotográfico propriamente dito, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a vítima sobrevivente conhecia o corréu indicado como autor do delito, tendo, ainda no hospital, informado sua identidade como sendo o suposto autor dos disparos de arma. Consta do aresto recorrido, que a vítima conhecia o corréu também acusado, sabia seu nome e o que fazia, não havendo necessidade do reconhecimento, apenas a confirmação perante a autoridade policial do seu envolvimento no delito. Ademais, verifica-se a falta de interesse recursal nesse ponto, tendo em vista que a materialidade e os indícios de autoria foram indicados a partir de elementos de prova diversos e autônomos em relação ao reconhecimento apontado como viciado.<br>3. In casu, as instâncias ordinárias indicaram a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, a partir dos depoimentos, confirmados em juízo, de testemunhas que presenciaram parte do delito, bem como de outros corréus, que indicaram a participação do ora recorrente no delito imputado. Nesse contexto, é certo que o afastamento da conclusão acerca das premissas fáticas acerca dos indícios de autoria evidenciados nos autos demandaria análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.574.876/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, D Je de 2/9/2024, grifei)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei)<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA