DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.416-1.427).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.252-1.253):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - INÉPCIA RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANDO A PARTE PEDE A REFORMA DA DECISÃO PARA OBTER O MESMO PROVEITO QUE LHE FOI ALCANÇADO PELA DECISÃO RECORRIDA. A FALTA DE INTERESSE, POR SE TRATAR DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DESAUTORIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A SENTENÇA APENAS FEZ REFERÊNCIA À LEI DA MULTIPROPRIEDADE, EDITADA POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SUB JUDICE; E SE IMPÕE NÃO CONHECER DO RECURSO, NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. BOA-FÉ E PROBIDADE. O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA, TRADICIONAL NO DIREITO CONTRATUAL, É MANTIDO NO CÓDIGO CIVIL MAS CEDE ESPAÇO PARA QUE A LIBERDADE DE CONTRATAR SEJA EXERCIDA EM RAZÃO E NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, EM OBSERVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA (ART. 421 DO CC). OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A GUARDAR, ASSIM NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ (ART. 422 DO CC). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE EVIDENCIA CAUSA QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS; E SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA ÁREA CONTRATADA. VALOR DA TAXA CONDOMINIAL. PERDAS E DANOS. PROVA. AO AUTOR CABE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA; E AO RÉU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE OS PLEITOS NDENIZATÓRIOS NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA; E SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - DANO MORAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES NA RELAÇÃO SOCIAL, CIVIL OU COMERCIAL. O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO É CAUSA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE AFASTOU A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/15, EM REGRA DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO SEU § 2º, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO PREVISTOS NOS RESPECTIVOS INCISOS. PELO MESMO ARTIGO, QUANDO AQUELES VALORES FOREM LÍQUIDOS OU LIQUIDÁVEIS É VEDADA A ESTIPULAÇÃO EQUITATIVA, EM QUANTIA DETERMINADA, SALVO NAS SITUAÇÕES EXPRESSAS NO § 8º, CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, COMO DISPOSTO NO SEU § 6º-A. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.301-1.309).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.317-1.370), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022, caput, e 1.025, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao julgamento dos pontos alegados nos embargos de declaração,<br>(ii) arts. 108, 1.225, I, 1.245 e 1.358-C do CC e 141 e 492 do CPC, defendendo a "distinção entre a multipropriedade e o time share" e que "não reconhecer o direito real que os proprietários detêm prejudica a própria recorrente e configura ofensa, inclusive, ao Princípio da Non Reformatio in Pejus" (fl. 1.342). Acrescenta que "a supressão de direitos dos adquirentes de propriedade imóvel em regime de multipropriedade também afronta o princípio da congruência" (fl. 1.343), e<br>(iii) arts. 186, 187, 389, 422, 500, 885, 886, 927 e 944 do CC, 141 e 492 do CPC e 14 e 18, § 1º, do CDC, sustentando a possibilidade de mensuração dos danos advindos da redução da área do imóvel adquirido, mediante cálculo proporcional (via perícia ou liquidação de sentença).<br>No agravo (fls. 1.436-1.531), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.535).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Observa-se, no tópico 4 do recurso especial (fls. 1.333-1.337), que a parte recorrente apenas alega que o Tribunal de origem foi omisso/contraditório ao não enfrentar os pontos trazidos nos embargos de declaração. Nem sequer enumera os vícios remanescentes do julgamento dos aclaratórios e como os mesmos não foram supridos pela decisão guerreada.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>O debate acerca da configuração da multipropriedade ou do time share no caso concreto esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas nesta via recursal.<br>Ademais, os dispositivos apontados como violados não dão suporte à tese de ofensa à proibição da reformatio in pejus, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>E ainda, segundo a jurisprudência do STJ, "não se cogita a existência de reformatio in pejus pela manutenção da decisão, ainda que por fundamento diverso" (AgInt no REsp n. 1.672.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020), bem como ""não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes  .. "" (REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>No que diz respeito aos arts. 186, 187, 389, 422, 500, 885, 886, 927 e 944 do CC, 141 e 492 do CPC e 14 e 18, § 1º, do CDC, relacionados pela parte recorrente à configuração e possibilidade de mensuração dos danos, materiais e extrapatrimoniais, decorrentes da redução da área do imóvel adquirido, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.242-1.245):<br>No caso dos autos em relação os pleitos indenizatórios, os autores postulam (i) indenização em virtude de redução da área contratada.<br>A sentença rejeitou o pleito indenizatório sob o fundamento de que "tratando-se de compra "ad mensuram" com redução da área total enunciada superior a 1/20 (um vigésimo), isto é, a 5% (cinco por cento), tal como verificado no caso concreto a partir da prova documental, incumbe ao comprador comprovar que, se soubesse da diferença, não teria realizado o negócio."<br>Contudo, assim constou na descrição do objeto do contrato:<br> .. <br>Ao que se extrai da matrícula do imóvel, a área real privativa é de 29,34m , a área real de uso comum é de 23,22m , a área real global é de 52,56m  e a fração ideal sobre o terreno é de 0,001718.<br>Assim, evidente que houve redução das áreas objeto do contrato, contudo, não há prova efetiva de que a referida redução ensejou prejuízo aos autores, a fim de justificar a indenização pretendida.<br>Isso porque, não há como afastar ao exame dos pedidos o fato de que não se trata da aquisição da unidade em si, mas sim da aquisição de uma fração de tempo de uma unidade imobiliária; e ausente prova de que houve efetiva redução do valor econômico do negócio.<br> .. <br>Assim se impõe manter a sentença que rejeitou os pleitos indenizatórios por danos materiais e perdas e danos.<br>Com efeito, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15.<br>Circunstância dos autos em que os pleitos indenizatórios não encontram amparo na prova produzida; e se impõe a manutenção da sentença recorrida.<br> .. <br>No caso dos autos, os autores recorrem postulando pelo reconhecimento da indenização por danos morais.<br>No entanto,  ..  a parte autora não produziu prova do dano a ensejar reparação  .. <br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - alterando o entendimento da falta de provas dos prejuízos alegadamente sofridos - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA