DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GOMES DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi condenado pela suposta prática dos delito do art. 316 do Código Penal à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo-lhe negado recorrer em liberdade.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a sentença, ao manter a prisão apenas do paciente por estar foragido, viola a isonomia processual, já que a conduta e a pena dele e do corréu são equivalentes, não obstante a fundamentação da decretação da prisão preventiva ser insuficiente eis que inexistem fatos novos, inexiste periculosidade concreta, e não a risco a atual ordem pública.<br>Alega que a prisão não mais se justifica, podendo ser aplicada medidas diversas mesmo que de forma cumulativa, como monitoramento eletrônico ou proibição de contato, comparecimento mensal ao fórum para justificar suas atividades, dentre outras medidas que V. Exas. entendem necessárias e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que réus em situações idênticas devem receber igual tratamento, salvo quando demonstrada motivação concreta e objetiva.<br>Afirma a violação ao princípio da proporcionalidade e que para os tribunais superiores a manutenção da preventiva é incompatível com regime semiaberto, aduzindo que eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação, disse, caracteriza verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja posto em liberdade e, caso se entenda necessário, sejam aplicadas medidas diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A sentença condenatória, ao manter a prisão do paciente foi assim motivada (fl. 65):<br> .. <br>Ante o estabelecido no art. 387, §1º, do CPP, entendo que a prisão cautelar do réu EDUARDO é necessária e proporcional, na forma do art. 312 e 313, I do CPP, visto que há concreto risco à aplicação da lei penal, haja vista que o acusado se encontra foragido, evidenciando de forma clara que pretende se furtar à percussão dos fatos e à efetiva reprovação penal. Dessa forma, a prisão se mostra necessária e proporcional para a resguardar a aplicação da lei penal e a efetividade processual, razão pela qual nego ao réu EDUARDO o direito de recorrer em liberdade. Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante pela compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, ante a condenação pelo crime do art. 316 do Código Penal (concussão), sendo destacado risco concreto à aplicação da lei penal, haja vista que o acusado se encontra foragido. Dessa forma, a prisão se mostra necessária e proporcional para a resguardar a aplicação da lei penal e a efetividade processual.<br>Esta Corte Superior possui orientação de que há a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal no caso de réu que se manteve foragido durante toda a instrução, sendo circunstância apta a justificar a prisão preventiva. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>No mais, quanto à incompatibilidade do regime semiaberto, a decisão do Tribunal de origem revelou-se em total consonância com a consolidada jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, após a sentença condenatória, a manutenção da prisão cautelar não exige fundamentação extensa, sendo suficiente afirmar que persistem os fundamentos que autorizaram a custódia, desde que a decisão anterior esteja efetivamente motivada, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.  <br>Desse modo, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA