DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DO DR. JOSÉ MENCK, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 58-59, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PARÂMETROS. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, abrangendo honorários advocatícios e custas processuais adiantadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve confissão expressa do débito pelo executado/agravado; e (ii) verificar se a decisão agravada desconsiderou despesas processuais comprovadas e deixou de aplicar penalidades legais previstas. III. RAZÕES DE DECIDIRNão houve confissão de dívida por parte do executado, sendo que o documento apontado pelo agravante apenas menciona a quantia perseguida no cumprimento de sentença, sem reconhecimento expresso do débito.A inexistência de preclusão para rediscussão do débito foi corretamente declarada, considerando que o título executivo delimita a execução e que os cálculos devem refletir os critérios fixados na decisão transitada em julgado.A decisão agravada determinou a inclusão de correção monetária desde o ajuizamento da ação, juros de mora a partir da intimação do devedor e penalidades de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não havendo inconsistências.Jurisprudência aplicável ratifica a correta incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes decididos. IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento expresso de dívida pelo executado deve ser comprovado de forma inequívoca para gerar os efeitos pretendidos pelo exequente. 2. A ausência de preclusão quanto à discussão de cálculos exequendos é válida desde que não contrarie os limites fixados no título executivo judicial. 3. Correção monetária incide desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da intimação do devedor, conforme entendimento consolidado."Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 81-91, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 100-110, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 525, caput, § 1º, V e § 4º, 507 e 223, todos do CPC/2015; e 475-L, caput, V e § 2º, 473 e 183, todos do CPC/1973. Sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal e lógica sobre a matéria atinente aos cálculos do débito exequendo, argumentando que o executado, embora devidamente intimado para o pagamento, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, o que tornaria incontroverso o valor inicialmente apontado pelo exequente. Defende que a rediscussão dos cálculos, autorizada pelas instâncias ordinárias, ofende a segurança jurídica e a estabilização processual, violando frontalmente os dispositivos que regem a preclusão, tanto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quanto do diploma processual de 2015. Por fim, aduz a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito estrito, que não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 122, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 125-128, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório para aferir a ocorrência de preclusão, dando ensejo ao presente agravo (fls. 134-141, e-STJ).<br>Contraminuta não foi apresentada, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 146, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se à alegada violação das normas que disciplinam a preclusão no âmbito do cumprimento de sentença, ao argumento de que a ausência de impugnação tempestiva por parte do executado teria tornado imutáveis os cálculos apresentados pelo exequente. A parte recorrente defende que o Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão dos valores, teria vulnerado os artigos 223, 507 e 525 do CPC/2015, bem como os seus correspondentes no CPC/1973.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, todavia, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu de maneira expressa pela inocorrência de preclusão, estabelecendo como premissas fáticas a ausência de confissão de dívida pelo executado e a possibilidade de adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fl. 52, e-STJ):<br>Assim sendo, agiu com acerto a Magistrada Singular ao declarar que ( ) não houve confissão de dívida por parte do executado. Conforme o documento indicado pelo próprio exequente (mov. 35, arq. 05), o executado apenas mencionou a existência de uma determinação judicial para o pagamento desse valor, sem, contudo, reconhecer a dívida como confessa, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a extinção do feito. ( ). (mov. 100 dos autos de origem). Desse modo, não se há falar em reconhecimento expresso do valor devido pelo executado/agravado, tampouco em impossibilidade de rediscussão do tema sob a justificativa de que estaria acobertado pelo manto da preclusão.<br>Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem  no sentido de que teria efetivamente ocorrido a preclusão sobre a matéria  , seria imprescindível o reexame do conteúdo da manifestação do executado (mov. 35 dos autos de origem) e de todo o iter processual do cumprimento de sentença, a fim de se perquirir sobre a natureza da petição apresentada e os efeitos da suposta inércia da parte. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, por encontrar óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para manter a conclusão do julgado, mas que não é passível de revisão em sede de recurso especial, impede o conhecimento do apelo. A análise pretendida pela parte recorrente, de que a ausência de impugnação tempestiva teria, por si só, gerado a preclusão, ignora a premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo, qual seja, a de que a manifestação do executado não configurou aquiescência e que a discussão sobre os cálculos se manteve adstrita aos limites da coisa julgada. Modificar tal entendimento demandaria imiscuir-se na seara dos fatos e das provas, o que, como dito, é defeso.<br>Nesse contexto, as razões recursais revelam-se insuficientes para infirmar o juízo de inadmissibilidade proferido na origem, que aplicou corretamente o verbete sumular. O precedente invocado pela parte recorrente (AgInt nos EDcl no AREsp 1782814/SP), embora enuncie a tese jurídica de que o excesso de execução é matéria sujeita à preclusão, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a aplicação de tal tese ao caso concreto depende, invariavelmente, da verificação fática sobre a ocorrência ou não do instituto preclusivo, o que já foi objeto de análise e deliberação pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme em assentar que a análise da ocorrência de preclusão, quando dependente do reexame de atos processuais e do contexto fático da demanda, esbarra no referido óbice sumular. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. (..) A alegação de preclusão quanto à discussão sobre o índice de correção monetária não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp 2485740/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Publicação em 13/06/2025).<br>Portanto, a análise da apontada violação aos arts. 525, 507 e 223 do CPC/2015, bem como aos arts. 475-L, 473 e 183 do CPC/1973, fica inviabilizada, porquanto a sua apreciação está condicionada ao reexame de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Fica, assim, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA