DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal, com a devida baixa nesta Corte, para que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, ante a afetação da questão em exame à Segunda Seção desta Corte (Tema n. 1.378/STJ).<br>Sustenta a embargante que "a decisão embargada apresenta omissão relevante, pois deixou de analisar que o presente feito não se enquadra na controvérsia repetitiva em formação, razão pela qual não se justifica o sobrestamento" (fl. 1.475 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja exercido o competente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.869/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, dentre outros, que "não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios mensais e anuais, motivo pelo qual confirmo a abusividade dos contratos. Além disso, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média divulgada pelo Banco Central no momento de cada contratação, sem qualquer acréscimo, conforme entendimento consolidado por este Tribunal" (fl. 975).<br>Assim, não há vício a ser sanado na decisão embargada.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA