DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal, com a devida baixa nesta Corte, para que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, ante a afetação da questão em exame à Segunda Seção desta Corte (Tema n. 1.378/STJ).<br>Sustenta a embargante que "Não se pode premiar com sobrestamento de mérito um recurso inapto a ser conhecido, já que neste caso não existe o efeito devolutivo" (fl. 1.258).<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1.267-1.270)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja exercido o competente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.869/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, dentre outros, que "Nesse contexto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a higidez dos juros praticados em patamares tão acima das médias apuradas pelo BACEN. Tal conduta, coloca a consumidora em posição de extrema desvantagem, merecendo, portanto, que as taxas de juros sejam revisadas e fixadas de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN. Dito isso, considerando flagrante a abusividade dos juros contratados, nos termos do entendimento do STJ e desta Corte, cabível a revisão para fins de limitação destes à taxa média do BACEN " (fl. 862).<br>Assim, não há vício a ser sanado na decisão embargada.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA