DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS CARDOSO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2139420-15.2025.8.26.0000 (fls. 13-22).<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e teve a prisão convertida em preventiva em 27 de fevereiro de 2025, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública (fls. 48-51 e 86-89).<br>Alega a defesa a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que o decreto se valeu de razões genéricas, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e aponta condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares dos incisos II, III, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 02-12).<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 54-55).<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora, que relatou a dinâmica dos fatos, a apreensão de entorpecentes e objetos relacionados à mercancia, bem como os elementos que embasaram a conversão do flagrante em preventiva, frisando a garantia da ordem pública e os indícios de autoria e materialidade (fls. 61-73 e 75-77; ver também fls. 86-89).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 120-129).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>O conjunto fático delineado na origem evidencia que o paciente praticava de forma organizada o comércio de entorpecentes, em área notoriamente utilizada para a traficância, onde indivíduos atuam de forma coordenada nas entradas do condomínio. No momento da abordagem, o agente portava 125 microtubos do tipo eppendorf contendo cocaína, droga de natureza e forma de acondicionamento semelhantemente encontrada com outros dois suspeitos presos na mesma ocasião.<br>Registrou-se, ainda, que o paciente possui antecedentes infracionais por atos análogos ao tráfico de drogas, circunstância que reforça a propensão à reiteração delitiva e justifica a necessidade de custódia preventiva.<br>Desse modo, ao contrário do alegado na impetração, a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação em local destinado ao comércio de entorpecentes, pela expressiva quantidade de droga fracionada com características de mercancia e pelo risco de reiteração delitiva diante dos antecedentes infracionais do paciente. A medida mostra-se necessária para evitar a reiteração criminosa e assim garantir da ordem pública.<br>A propósito:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA