DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI LOPES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua custódia convertida para preventiva, no dia 9/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou ordem.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base em gravidade abstrata do delito de tráfico, em afronta à presunção de inocência.<br>Aponta inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP (ausência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal), bem como suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Alega, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e bons antecedentes), sustentando que, em caso de condenação, dificilmente cumpriria pena em regime fechado, o que reforçaria a desnecessidade do cárcere cautelar.<br>Aduz violação de domicílio durante a prisão, com ingresso policial sem mandado em residência após contenção do paciente na porta do imóvel.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 6, 9).<br>A liminar foi indeferida (fls. 196-199).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 213-216 e 217-231).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 236-239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 18-20):<br>Policiais informaram que na data e hora dos fatos, estavam em patrulhamento ostensivo pelas ruas centrais da cidade de Iacanga, visando coibir o comércio de substâncias entorpecentes, quando, em conhecido local de mercancia, suspeitaram de um indivíduo que caminhava a pé, que se mostrou incomodado com a presença da viatura, momento em que decidiram abordá-lo. Nesta oportunidade, com a aproximação deles, o individuo, ao tentar fugir da abordagem, acabou jogando algumas substâncias no chão (maconha). Em seguida, ao adentrar em sua moradia, foi contido, ainda na porta da residência. Indagado do motivo de ter corrido, disse que estava na posse de drogas. Em revista na residência foram encontradas as drogas apreendidas nos autos como maconha, crack e cocaína, além de dois aparelhos celulares e petrechos para confecção de drogas. Diante dos fatos, deram-lhe voz de prisão pela prática do crime de tráfico de drogas e o apresentaram na Delegacia para adoção das medidas cabíveis.<br>Ouvido na delegacia, o autuado negou os fatos.<br>Portanto, no juízo de cognição sumária aqui permitida, inegáveis os indícios de autoria e materialidade.<br> .. <br>A conduta do autuado é grave, considerando-se a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.<br>A droga apreendida e a situação em que se deu o flagrante são elementos suficientes para indicar o "perigo concreto" que representa a soltura do autuado, vez que há indícios suficientes de que o entorpecente se destinava à venda, expondo, assim, a sociedade à risco de reiteração do comportamento pernicioso.<br> .. <br>Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.<br> .. <br>A prisão preventiva também é conveniente para a instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista que o autuado poderá fugir do distrito da culpa, já que não possui nenhum vínculo com ele.<br>Sendo assim, presentes se encontram os requisitos da prisão cautelar como forma de se garantir a ordem pública, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Ademais, diante da periculosidade demonstrada no caso concreto, nenhuma medida cautelar prevista no artigo 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal se revela suficiente para adequada repressão e prevenção de nova prática delitiva, justificando-se, então, a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Por tudo isso, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de SIDNEI LOPES DE SOUZA, RG: 49149962, CPF 412.966.458-19, filho de Sebastião Pereira de Souza e Jacimar Correia Lopes, nascido em 05.01.1993, natural de Santo André-SP, nos termos do art. 310, II, c. c. art. 312, caput, ambos do CPP.<br>Como adiantado liminarmente, há elementos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. A gravidade da conduta evidencia-se pelo fato de o paciente, ao tentar fugir da abordagem policial, ter arremessado maconha ao solo e sido contido na porta de sua residência, onde confessou estar na posse de drogas. Na busca domiciliar, foram apreendidas porções de maconha, crack e cocaína (181,12 gramas de maconha, 23,94 gramas de crack e 37,44 gramas de cocaína - fl. 37), além de celulares e petrechos utilizados na preparação dos entorpecentes, circunstâncias que denotam o caráter mercantil da atividade ilícita. Tais elementos revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por derradeiro, a tese referente à suposta ilegalidade da violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 98-108, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA