DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.189-2.191).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.107):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA.<br>I. A gratuidade de justiça pode ser concedida para a pessoa jurídica que declara não possuir meios para arcar com as despesas do processo e comprova documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Hipótese em que restou comprovada a hipossuficiência da requerente por meio de documentação hábil.<br>II. O não pronunciamento judicial no momento processual adequado pode ocasionar cerceamento de defesa para o autor ou ao réu, devendo ser cassada a sentença que não observa corretamente a regra de instrução processual. Hipótese em que ausente a manifestação do julgador quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.150-2.155).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.161-2.176), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão que "deixou de apreciar as demais manifestações e condutas adotadas pela Empresa Recorrida durante o trâmite do processo os quais levariam o respectivo Tribunal à conclusão diversa, haja vista a ocorrência de preclusão e, de condutas da parte Recorrida contrárias à boa-fé objetiva" (fl. 2.175),<br>(ii) arts. 373, I, e 507 do CPC e 422 do CC, por entender que "o v. acórdão esclareceu que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, nem em despacho e nem na sentença, concluindo ter ocorrido o suposto cerceamento de defesa  ..  contudo, ao contrário do que restou assentado no v. acórdão, o MM. Juiz a quo apreciou, sim, a questão do ônus da prova" (fls. 2.167-2.168).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 2.188).<br>O agravo (fls. 2.189-2.191) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada.<br>Conforme decidido na decisão de embargos de declaração, "inexiste omissão no acórdão, que analisou detidamente o caso concreto e concluiu pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, considerando que o juízo a quo não apreciou o pedido de inversão do ônus probatório", concluindo que (fls. 2.153-2.154):<br>Logo, inexiste omissão acerca da matéria, tendo o acórdão embargado entendido que a ausência de decisão sobre a inversão do ônus da prova pode influenciar diretamente na instrução e produção probatória, podendo acarretar o cerceamento de defesa das partes.<br>A decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O TJMG, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "no presente caso concreto, o juiz a quo  ..  deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial". Confira-se o seguinte excerto (fls. 2.113-2.115 ):<br>A referida omissão não pode ser tratada como vício sanável neste momento processual, porquanto a questão do ônus probatório poderá influenciar diretamente na instrução e produção probatória.<br>Com efeito, a ausência de pronunciamento judicial no momento processual adequado pode ocasionar cerceamento de defesa tanto para o autor, quanto para o réu, devendo ser cassada a sentença que não observa corretamente a regra de instrução processual.<br>  .. <br>Por essas razões, deve a sentença, portanto, ser desconstituída para que os autos retornem à origem e seja apreciado pelo magistrado de primeira instância o pedido de inversão do ônus da prova, com nova abertura da instrução processual.<br>Para alterar tais fundamentos e concluir pela inexistência de cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA