DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flag rante em 16/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando também a inadmissibilidade da preventiva sob a ótica do art. 313 do CPP, já que a capitulação inicial era de furto simples tentado. Ressalta que, mesmo após a denúncia por furto qualificado, não há elementos concretos de periculum libertatis e que a res furtiva foi imediatamente recuperada.<br>Assevera a primariedade técnica do paciente, beneficiado com indulto em 2016, bem como a inexistência de condenações definitivas nos últimos cinco anos, destacando que anotações antigas não autorizam a custódia.<br>Impugna a qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de cadeado apreendido, inexistência de ferramentas, testemunhas ou perícia, afirmando que se baseia apenas na palavra da vítima.<br>Alega violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando que eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 59-60):<br>Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) na posse da res furtivae, logo após furtar motocicleta nas proximidades da estação do metrô de Botafogo, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso II do art. 302 do CPP.<br>Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o) custodiado(a), furto qualificado (manifestação do MP), comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal.<br>O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 226615792), o auto de apreensão (index 226615798) e as declarações prestadas em sede policial.<br>Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada.<br> .. <br>Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de anotações anteriores em sua FAC, inclusive com condenações anteriores), a gravidade concreta do crime e justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, periculosidade do agente como garantia da ordem pública.<br>A de igual modo, deve ser assegurada com a custódia, correta instrução criminal cautelar do(a) suspeito(a).<br> .. <br>Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.<br>Posto isso, a prisão em flagrante do custodiado e a HOMOLOGO CONVERTO EM PREVENTIVA.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada, consistente na subtração de motocicleta com captura do paciente na posse da res furtiva logo após o fato. A par disso, registra-se a existência de anotações anteriores em sua FAC, inclusive com condenações pretéritas, fatores que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por sua vez, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por sim, a tese referente à qualificadora de rompimento de obstáculo a partir da perspectiva apresentada pela defesa - ausência de cadeado apreendido, inexistência de ferramentas, testemunhas ou perícia, afirmando que se baseia apenas na palavra da vítima -, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 15-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA