DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único e 1.025, do CPC, e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 496-502).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 372):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE RESTRINGE-SE A REPISAR AS RAZÕES LEVANTADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A COMBATER A DECISÃO RECORRIDA E SIM VISAM REANÁLISE DA LIMINAR.<br>TRATANDO-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS, RESULTA INCOMPORTÁVEL EM SUA ANÁLISE PERQUIRIR SOBRE ARGUMENTAÇÕES MERITÓRIAS, DEVENDO O TRIBUNAL LIMITAR-SE AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO SINGULAR ATACADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>A CONCESSÃO, OU NÃO, DE LIMINAR É DECISÃO PROVISÓRIA ORIUNDA DO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, QUE SOMENTE PODE SER REVOGADA EM CASO DE FLAGRANTE CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS OU DE EVIDENTE ILEGALIDADE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1021, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 397-403).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 406-436), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 935 e 937, VIII, do CPC, pois "o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de anulação do julgamento virtual, limitando-se a (i) reproduzir a redação do art. 937, §3º do CPC, a respeito da hipótese de cabimento de sustentação oral em sede de agravo interno; (ii) consignar que a oposição ao julgamento virtual, na forma do art. 60-A §2º do Regimento Interno do e. TJRJ, deveria ocorrer de forma fundamentada; e (iii) indicar a suposta intempestividade da referida objeção" (fl. 417);<br>(ii) arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que a decisão "deixou de enfrentar a controvérsia à luz dos argumentos trazidos pelos Recorrentes, especialmente quanto à (i) natureza meramente declaratória da usucapião; (ii) interversão unilateral da posse pela ausência de interrupção do prazo aquisitivo, reforçada pela desídia da efetiva proprietária do bem, na forma da atual situação registral do imóvel; (iii) robusta prova documental que lastreia a probabilidade do direito dos Recorrentes - fundamentos, vale dizer, que levariam à inequívoca conclusão de que a decisão ora recorrida é teratológica e ilegal" (fl. 418);<br>(iii) arts. 1.203, 1.227, 1.240, 1.241, caput e parágrafo único, e 1.245, caput e § 1º, do CC, sustentando que "está sendo desconsiderada a natureza meramente declaratória da ação de usucapião, cuja constituição é anterior à ação de rescisão contratual e reintegração de posse, que supostamente impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva" (fl. 421);<br>(iv) arts. 300 do CPC e 4º, § 1º, do Estatuto do Idoso, arguindo que "os Recorrentes demonstraram ao menos a aparência de seu bom direito, que versa primordialmente sobre a aquisição originária por meio da usucapião, após o decurso do prazo de prescrição aquisitiva" (fl. 432) e que "é evidente que a fumaça do bom direito, consubstanciada na verossimilhança das alegações dos Recorrentes e amparada pela robusta prova documental se faz presente na pretensão da tutela cautelar, notadamente acompanhada do pressuposto do periculum in mora" (fl. 434); e<br>(v) art. 926 do CPC, aduzindo que "o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja garantida a uniformização jurisprudencial" (fl. 436).<br>No agravo (fls. 506-536), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 547-551 e 552-584).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do STJ inadmite, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735/STF no caso. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e AgInt no REsp n. 1.982.124/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto nessa circunstância permite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>Ademais, alterar a conclusão da Corte estadual, quanto à ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência no presente contexto, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, em circunstâncias análogas: AgInt no AREsp n. 2.854.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA