DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON DE OLIVEIRA, contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no âmbito do Recurso em Sentido Estrito n. 0001385-67.2025.8.16.0104, que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 18-27), autuado como coautor de homicídios qualificados e ocultação de cadáver.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para decretar a custódia cautelar, em razão de indícios de autoria e materialidade e da gravidade concreta dos fatos e destacou que, embora o paciente não fosse o executor dos disparos, teria dirigido o veículo na perseguição, conduzido uma das vítimas a local ermo e auxiliado na fuga do suposto autor dos tiros, razão pela qual considerou necessária a medida extrema para garantia da ordem pública (fls. 18-27).<br>A defesa alega que a prisão preventiva padece de fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis e de contemporaneidade, além de desconsiderar condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e demonstrou interesse em colaborar com a persecução penal. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, por não se evidenciar, em cognição sumária, constrangimento ilegal, fumus boni iuris e periculum in mora, com a determinação de solicitação urgente de informações ao Juízo de primeiro grau (fls. 76-77).<br>As informações foram prestadas (fls. 86-89).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, ao afirmar que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, além de considerar insuficientes as condições pessoais favoráveis e inadequadas medidas cautelares alternativas, à luz do modus operandi descrito nos autos (fls. 96-102).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão e funciona como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, no âmbito do HC n. 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Entretanto, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>O acórdão impetrado, ao prover o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretar, em consequência, a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou (fls. 24-25):<br>"A materialidade e a autoria delitiva ficaram devidamente constatadas pelos seguintes elementos materialidade autoria juntados: relatório preliminar investigativo (mov. 1.2), boletins de ocorrência (mov. 1.4 ao mov. 1.7), Laudo de Exame de Local de Morte (mov. 1.9), Laudo de Exame de Constatação de Vestígios Balísticos (mov. 1.10), Laudo de Exame de Confronto Papiloscópico (mov. 1.11/1.12/1.13), áudios (mov. 1.14/1.15), vídeo da câmera de segurança (mov. 1.17), imagens do veículo e da arma (mov. 1.20/1.21) e depoimentos prestados em delegacia.<br>Vale frisar que para a decretação da custódia cautelar não se faz necessária a certeza quanto à autoria e a materialidade - que será devidamente analisada ao longo da instrução probatória, à luz dos axiomas que contornam o direito processual penal.<br>Outrossim, o crime imputado ao Recorrido é grave, motivo pelo qual a prisão preventiva se faz necessária, ao menos, para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>Conforme visto acima, no caso em análise, os elementos constantes dos autos revelam indícios robustos de autoria e materialidade em relação a C. D. O., apontado como coautor de três homicídios qualificados.<br>Embora não tenha sido o executor dos disparos, sua conduta foi essencial para a consumação dos crimes, ao dirigir o veículo que perseguiu as vítimas, conduzir uma delas a local ermo e auxiliar na fuga do autor dos disparos.<br>A decisão de primeiro grau, ao indeferir a prisão de C. D. O., baseou-se na ausência de antecedentes e na colaboração do investigado. No entanto, tais elementos não afastam a gravidade concreta dos fatos nem a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, que envolveu perseguição, emboscada e execuções sumárias.<br>A atuação de C. D. O., em comunhão de vontades com Eduardo, demonstra dolo compartilhado e periculosidade social, justificando a medida extrema. Portanto, diante do contexto fático-jurídico apresentado, concede-se o pedido do Ministério Público, decretando-se a prisão preventiva de C. D. O., como forma de garantir a ordem pública, preservar a credibilidade da justiça penal e evitar a reiteração de condutas gravíssimas."<br>Como se observa, a custódia cautelar foi adequadamente motivada na necessidade de garantir a ordem pública, considerada a dinâmica delitiva atribuída ao paciente, que teria conduzido o veículo que perseguiu as vítimas e, posteriormente, assegurou a fuga do executor do triplo homicídio, com papel fundamental na empreitada criminosa. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza extremamente violenta do delito, revela risco de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela defesa, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, requerendo a concessão da ordem para sua soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa.<br>4. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que teria planejado e executado o homicídio com extrema violência.<br>5. A presença de elementos concretos, como a repetição de golpes de arma branca na vítima e os indícios de autoria obtidos durante a investigação, reforçam a necessidade de manter a prisão preventiva, de modo a resguardar a ordem pública.<br>6. As instâncias antecedentes analisaram de forma adequada os elementos que justificam a prisão preventiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas, tendo em vista o risco de reiteração criminosa e a gravidade das circunstâncias do crime.<br>7. A revisão da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316 do CPP, foi realizada de forma regular, confirmando a necessidade da custódia cautelar para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem denegada" (HC n. 890.816/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 28/10/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 17/9/2025.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, o fato de o paciente ter permanecido em liberdade por seis meses até a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal local não compromete o princípio da contemporaneidade, uma vez que tal requisito não se relaciona com a proximidade temporal dos fatos, mas com a atualidade e permanência dos motivos justificadores da medida extrema. Na hipótese, a gravidade concreta do triplo homicídio evidencia o latente risco gerado pelo estado de liberdade do suspeito, razão pela qual subsiste a legitimidade da custódia cautelar.<br>Com efeito, é assente nesta Corte Superior que " a  contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram".(AgRg no RHC n. 210.420/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 22/9/2025).<br>Finalmente, cumpre destacar que a prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar, não se confunde com antecipação de pena, e visa resguardar a ordem pública ou assegurar a efetividade do processo penal. Por essa razão, uma vez presentes o s requisitos autorizadores, sua execução deve ocorrer de imediato. Assim, não há ilegalidade na pronta expedição do mandado de prisão preventiva em cumprimento ao acórdão do Tribunal local que, ao reformar a decisão de primeiro grau, decretou a custódia cautelar do paciente, sendo prescindíveis a prévia intimação da defesa e a espera pelo decurso do prazo para interposição de eventual recurso ou ajuizamento de ações mandamentais.<br>Ante o exposto, porque não há qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA