DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 673-677).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 547-548):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO LIMINAR. DIALETICIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO. REFORMA DO IMÓVEL. BIS IN IDEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais, decretando a rescisão contratual por culpa do comprador, determinando a restituição de valores pagos, com retenção de 25% a título de multa, mais taxa de fruição de 0,6% ao mês, e a reintegração de posse do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) o percentual adequado de retenção sobre os valores pagos pela compradora em caso de rescisão contratual por sua culpa; (ii) a taxa de fruição devida pela compradora pela posse indevida do imóvel e o seu percentual; (iii) a determinação para que a promitente compradora proceda a reforma do imóvel antes da sua entrega.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Tem-se por não conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo, porque formulado em descompasso ao regramento disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015.<br>4. O princípio da dialeticidade exige do recorrente o dever de rebater os pontos discutidos na decisão recorrida.<br>5. A Súmula 543 do STJ prevê a restituição parcial das parcelas pagas em caso de resolução de contrato por culpa do comprador, permitindo a retenção de um percentual entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso. Este egrégio Tribunal de Justiça condensou em sua jurisprudência o entendimento de que a retenção do percentual de 10% em casos tais é razoável, notadamente por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito da vendedora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado.<br>6. A taxa de fruição objetiva compensar o vendedor pela posse indevida do imóvel. A jurisprudência do TJGO majoritariamente adota o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. O termo inicial da taxa de fruição é a data do inadimplemento até a desocupação do imóvel.<br>7. Devido o pagamento de taxa de fruição pela autora, a cobrança de perdas e danos pelo uso do imóvel e alteração de seu estado de novo, ou ainda, a determinação para que proceda a reforma do imóvel, representa condenação bis in idem e deve ser rechaçada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Recurso Adesivo desprovido.<br>"1. O percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual por sua culpa deve ser reduzido de 25% para 10%. 2. A taxa de fruição deve ser reduzida de 0,6% para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, com termo inicial na data do inadimplemento e término na data da desocupação."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 588-601).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 607-622), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando que seja declarada omissão do acórdão "considerando que houve pedido expresso para que houvesse manifestação sobre o artigo de lei federal ofendido (art. 884 do CPC), requer seja reconhecida a ofensa" (fl. 613),<br>(ii) art. 884 do CC, por entender que "o acórdão recorrido ofende a lei federal vigente e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, posto que imputa a fruição apenas a partir da inadimplência e não da posse do imóvel, em inconteste ofensa ao art. 884 do Código Civil" (fls. 613-614),<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 657-670).<br>O agravo (fls. 682-697) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 702-715).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se ref ere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>O TJGO, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "deve ser parcialmente provido o apelo manejado pela autora, para, mantendo sua condenação ao pagamento da taxa de fruição, reduzir o montante para 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, fixando como termo inicial a data da inadimplência e, como termo final, o dia da efetiva desocupação do imóvel". Confira-se o seguinte excerto (fls. 557-562):<br>No que concerne ao percentual de retenção, o Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no sentido de que, na resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, deve ser fixado entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, conforme as circunstâncias do caso concreto, não se olvidando que o cogitado percentual pode ser reduzido equitativamente pelo julgador, considerando eventual prejuízo causado ao promitente vendedor, de forma a restaurar o equilíbrio contratual e a evitar o enriquecimento sem causa.<br>Nessa linha de intelecção, este egrégio Tribunal de Justiça condensou em sua jurisprudência o entendimento de que a retenção do percentual de 10% em casos tais é razoável, notadamente por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito da vendedora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado.<br>À luz dessas balizas, compreendo que o percentual de retenção fixado pelo magistrado de origem deve ser reduzido para 10%, notadamente porque além de a recorrida não ter comprovado que os prejuízos sofridos com a rescisão contratual equivaleram a 25% da quantia paga, terá a faculdade de recompor os lucros revendendo o imóvel, merecendo provimento o apelo da autora nesse ponto.<br> .. <br>Passando adiante, a requerente e ora apelante pugna seja afastada sua condenação ao pagamento de taxa de fruição mensal no valor de 0,6% (seis décimos por cento) do preço atualizado do imóvel, destacando que caracterizará bis in idem, porquanto já condenada ao pagamento de multa por rescisão. Alternativamente, requer sua redução para 0,5%.<br>Consabido que a verba de fruição, também denominada taxa de ocupação, representa uma indenização à promitente vendedora/proprietária pela posse indevida de seu imóvel, objetivando, de um lado, compensá-la pela renda que deixou de auferir com o bem, e, de outro, evitar o enriquecimento ilícito daquele que ocupa o imóvel indevidamente (e. g. durante o inadimplemento contratual).<br>Nesse cenário, a incidência da taxa de fruição pressupõe o uso efetivo e indevido do imóvel e a demonstração de proveito econômico, cuja situação foi demonstrada nos autos, uma vez que a parte requerida, ora recorrente comprovou a ocupação do bem pela autora, recorrida, durante a mora contratual.<br>Na espécie, observa-se que a autora imitiu-se na posse do apartamento situado à Rua Jari esquina com a Rua Aporé, Qd 90, Lts. 07 e 08, Setor Parque Amazônia, Goiânia-GO, desde a assinatura do contrato (04/09/2018), impondo-lhe, nesse contexto, a condenação ao pagamento de valor mensal pela utilização ilícita e sem contrapartida, assim como entendeu o magistrado singular.<br>Nada obstante, entendo por bem reduzir o percentual da referida taxa para 0,5% do valor atualizado do imóvel, por ser o entendimento majoritário dessa egrégia Corte.<br> .. <br>Nesse contexto deve ser parcialmente provido o apelo manejado pela autora, para, mantendo sua condenação ao pagamento da taxa de fruição, reduzir o montante para 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, fixando como termo inicial a data da inadimplência e, como termo final, o dia da efetiva desocupação do imóvel.<br>Com efeito, devido o pagamento de taxa de fruição pela autora, a cobrança de perdas e danos pelo uso do imóvel e alteração de seu estado de novo, ou ainda, a determinação para que proceda a reforma do imóvel, representa condenação bis in idem e deve ser rechaçada, não assistindo razão ao requerido, ora recorrente em seu pleito recursal, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.<br>A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA