DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALEXANDRE BRITO DE FIGUEIREDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 434-436).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 360-361):<br>APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECLUSÃO EFETIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. VERIFICAÇÃO DA BOA-FÉ DO APELADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1219 E 1220, CC. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 382-389).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 391-396), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) arts. 502 do CPC, e<br>(ii) arts. 1.219 e 1.220 do CC, por entender que a decisão não poderia ter reconhecido o direito de retenção do recorrido, haja vista que em processo anterior houve o reconhecimento da má-fé deste na aquisição do terreno no qual realizadas as benfeitorias indenizadas.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 417-431).<br>No agravo (fls. 441-447), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 675 -689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a parte agravante alega genericamente violação do art. 502 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Acerca do reconhecimento do direito do recorrido de receber os valores correspondentes às benfeitorias necessárias realizadas no terreno reintegrado em favor do recorrente, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 387-389)<br>O ponto central do mérito é a verificação da existência de boa-fé por parte do apelado, a fim de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto de reintegração de posse.<br>O apelante afirma que o a má-fé foi devidamente reconhecida no processo 201510200542, o que foi refutado pelo Juízo.<br>Os arts. 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e exercer o direito de retenção pelo valor benfeitorias necessárias e úteis, bem como a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas - desde que o faça sem deteriorar a coisa:  .. <br>Dessa forma, em sendo comprovada a boa-fé, é assente o direito de indenizar. Frise-se que o apelante não questiona a existência das benfeitorias, apenas o direito ao ressarcimento delas.<br>Analisando detidamente o voto condutor do Acórdão proferido nos autos da Apelação 201900829843, que discutiu o direito de posse do apelante, não ficou consignada a má-fé o ora apelado.<br>Como destacado no referido acórdão, "O objeto deste recurso está na identificação de qual das partes detém a qualidade de possuidor do bem, objeto da lide. Embora tenha sido reconhecido que o bem foi adquirido de terceiro que praticou um crime (estelionato), não restou constatado que o recorrido, Sr Raimundo, estava de má-fé quando da aquisição" (fl. 369).<br>Dessa forma, "como a más intenções devem estar provadas, o que não foi feito, presume-se de boa-fé a posse, mesmo que precária, do Sr Raimundo. Dessa forma, deve ser reconhecido o dever de indenizar, nos termos da sentença" (fl. 369).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à alegada posse de má-fé do recorrido na aquisição do terreno no qual foram construídas as benfeitorias indenizadas, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA