DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EDER SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem.<br>O recorrente está preso preventivamente desde 06/06/2025, sob a acusação de suposta prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), após apreensão de conteúdo pornográfico infantil em seu aparelho celular.<br>Sustenta a defesa, em suma, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência dos requisitos da prisão preventiva.<br>Alega que, além do excesso de prazo, o sistema PJe do TRF-5 encontra-se bloqueado para novos peticionamentos, o que impede a defesa de exercer o direito de postular diretamente a remessa ao STJ ou demonstrar fatos supervenientes. Sem possibilidade de utilização do meio eletrônico, o paciente encontra-se duplamente prejudicado.<br>Afirma que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.053.375/PE , o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA