DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GABRIEL IZIDORO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que conheceu parcialmente da ordem no writ de origem e, na parte conhecida, denegaram o mandamus.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, por crime contra relações de consumo (art. 7º , IV, , da Lei n. 8.137/90), adulteração dec produto alimentício (art. 272 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do CP).<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis.<br>Afirma que não há indícios suficientes de autoria, em razão de elementos probatórios suficientes para vincular o paciente ao delito praticado.<br>Aduz a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor, que se encontram sem a figura central de cuidado e estabilidade afetiva e emocional, com base no 318, VI, do CPP, no art. 227 da CF e nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além da extensão dos efeitos do HC coletivo nº 143.641/SP e da liminar concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC nº 1052075/SP, por força do art. 580 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem fiança ou substituição por medida cautelar diversa da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 383):<br> ..  A materialidade vem bem demonstrada pelo auto de apreensão e exibição dos instrumentos usados na prática criminosa, em grande quantidade, demonstrando a gravidade e organização do fato criminoso praticado pelos indiciados.<br>Como bem ponderou o Ministério Público: "Trata-se de crimes de extrema gravidade, tendo em vista que os investigados, em tese, atuavam de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, conferindo-lhes aparência de marcas de qualidade superior, com o intuito de enganar o consumidor e auferir lucro ilícito, em flagrante prejuízo à saúde pública e às relações de consumo (fls. 19, 37/38). A estrutura montada, com a utilização de maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidencia a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa (fls. 19, 34/35). " (fls. 307).<br>Evidente que a prisão dos indiciados é necessária para garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva, bem como preserva a instrução criminal, uma vez que os indiciados em liberdade poderiam destruir as provas ainda não arrecadadas.<br>Medidas cautelares, por isso, seriam inócuas, na específica hipótese dos autos.<br>Sendo hipótese de prisão preventiva, não cabe a concessão de liberdade provisória.<br>Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.  .. <br>Como se vê, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concretada conduta atribuída ao acusado e seu modus operandi - supostamente integrar organização criminosa que atuava para falsificar bebidas em grande volume, visando obter ganhos ilícitos .<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>De outra banda, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>No que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, consta do ato coator (fls. 986-988):<br>Em relação ao pleito de prisão domiciliar, não há nos autos documentos que comprovem a imprescindibilidade do suplicante para o cuidado do filho de sete meses de idade.<br>Importa consignar, ainda, que não basta a presença de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 318 do Código de Processo Penal para que o réu tenha, automaticamente, o direito à prisão domiciliar. Nesse caso, também se aplica o princípio da adequação, de sorte que, somente se a medida de prisão domiciliar se mostrar mais adequada à situação concreta e suficiente para neutralizar os riscos indicados no inciso I do artigo 282 do mesmo codex , é que deverá ser decretada pelo julgador.<br> .. .<br>Portanto, nesse caso, a prisão domiciliar não se mostra adequada e suficiente.<br>Quanto à alegação de imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho, tendo o Tribunal de origem compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA