DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por S. MASIREVIC JÚNIOR V. G. DO SUL ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, a e c), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1651-1652, e-STJ):<br>Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Cerceamento de defesa afastado. Hipótese em que a complementação da perícia e a realização da prova oral eram desnecessárias ao deslinde do feito. Mérito Contrato de locação em shopping center. Autores, atuantes no ramo de entretenimento, que foram impossibilitados da exploração econômica de máquinas de fliperama em decorrência de legislação municipal. Alegação de que os réus teriam prometido aos autores encontrarem solução para a questão. Descabimento. Autores que exercem a mesma atividade econômica em comarcas distintas e a quem cabia a observância do regramento municipal. Obrigação que decorre não apenas da própria atividade desenvolvida pelo empresário, mas do contrato de locação. Conjunto probatório amealhado que demonstrou que um dos coautores já havia sido condenado por exploração de máquinas de fliperama em comarca diversa. Ausente qualquer irregularidade a ser imputada aos réus. Possibilidade de cobrança de luvas. Ausência de abusividade. Ausente comprovação de vício de consentimento. Contrato de locação atípico. Inteligência do artigo 54 da Lei 8.245/91. Honorários bem fixados. Impossibilidade de fixação por equidade em razão do alto valor dado à causa. Tema 1.076, STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1673-1693, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, I, 357, 369, 489, § 1º, IV e VI, e 85, caput e § 8º, do CPC; 566, do CC; 22, I, da Lei 8.245/91; e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC), por afastar o cerceamento de defesa e indeferir provas sem enfrentamento adequado das razões e pedidos de instrução; b) (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal e sem complementação pericial, com afronta aos arts. 355, I, 357 e 369, do CPC, e ao art. 5º, LV, da Constituição; (ii) violação aos arts. 566, do CC, e 22, I, da Lei 8.245/91, por isentar o locador do dever de entregar e manter o imóvel apto ao uso contratado, apesar da inviabilidade legal municipal para exploração da atividade; (iii) equivocada manutenção da cobrança de "luvas" (contribuição em melhorias), com alegação de negócio simulado e quebra da res sperata; (iv) necessidade de fixação de honorários por equidade, com mitigação do art. 85, § 2º, do CPC, diante da desproporção do valor da causa e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC) e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), distinguindo-se o Tema 1.076/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1701-1710, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1712-1715, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1742-1744, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De  início, no que diz respeito à suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>O acórdão recorrido tratou expressamente das teses devolvidas em apelação, notadamente sobre o cerceamento de defesa, a responsabilidade contratual do locador, a validade da cobrança de "luvas" e a fixação dos honorários advocatícios, apresentando os motivos que lhe formaram o convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assentou o colegiado que a complementação da perícia e a produção de prova oral eram desnecessárias ao deslinde do feito, que a responsabilidade pela verificação da legislação municipal era do locatário, que a cobrança das "luvas" era legítima no contexto de locação em shopping center e que a fixação dos honorários deveria seguir a regra geral do CPC, afastando a equidade em conformidade com tese vinculante desta Corte.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à postulação da recorrente. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que de fato ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)Inocorrente, portanto, a alegada violação ao art. 489 do CPC.<br>2. A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 355, I, 357 e 369 do CPC, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de prova testemunhal e a complementação de perícia, que seriam essenciais para demonstrar a culpa dos locadores. Aduz, ainda, violação ao art. 566 do Código Civil e ao art. 22, I, da Lei nº 8.245/91, sustentando que cabia aos locadores garantir que o imóvel servisse ao uso a que se destinava.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da dilação probatória e pela ausência de responsabilidade dos locadores. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fls. 1655 e 1664-1665, e-STJ):<br> ..  em matéria probatória adota se o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é destinatário das provas produzidas e cabe a ele decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.  ..  Os autores pretendem imputar aos réus a culpa pela desídia de não atenderem a comando municipal que se relacionava diretamente à atividade exercida por eles (autores), o que não encontra sustentáculo em qualquer legislação vigente, tampouco no contrato entabulado, ou, ainda, nas regras mais comezinhas do bom senso.  ..  E é óbvio que caberia àquele que pretende a instalação de tal maquinário zelar pela observação da legislação pertinente e não aos representantes do shopping center em questão. Para além da obviedade, é possível depreender tal obrigação dos documentos que embasam a relação entre as partes. A cláusula 3.1 da Escritura Declaratória de Normas Gerais do Ita Shopping assim dispõe: O alvará de localização, requerido pelos LOJISTAS às autoridades públicas só poderá conter as atividades atribuídas pela EMPREENDEDORA para a respectiva loja, mesmo quando seus objetivos sociais sejam mais amplos.<br>Ademais, no que tange à pretensão de devolução do valor pago a título de "luvas", sob alegação de negócio simulado e quebra da res sperata, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na atipicidade do contrato de locação em shopping center (art. 54 da Lei 8.245/91) e na interpretação das cláusulas contratuais e normativas do empreendimento, afastando qualquer ilicitude ou vício de consentimento.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal  no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa, da existência de culpa dos locadores pela inviabilidade do negócio e da invalidade da cobrança das "luvas"  , seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da matéria referente aos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.Reapreciar a conclusão do aresto impugnado quanto à inexistência de sociedade de fato encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.180.950/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)Inafastáveis, pois, os óbices sumulares.<br>3. A parte recorrente defende a necessidade de fixação dos honorários por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC, em razão do elevado valor da causa, que tornaria a aplicação dos percentuais do § 2º do mesmo dispositivo desproporcional.<br>A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo no julgamento do Tema 1.076, cuja tese foi expressamente transcrita na decisão de inadmissibilidade (fl. 1713, e-STJ) e no acórdão recorrido (fls. 1669-1670, e-STJ):<br>i)  A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022)<br>Estando o acórdão hostilizado em plena consonância com o entendimento pacificado neste tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Do  exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA