DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 1.215-1.216).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.040):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE. CORRETORA DE INVESTIMENTOS. BOLSA DE VALORES. INADIMPLEMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS A PRAZO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA.<br>É juridicamente válida a cláusula que permite a venda dos ativos do investidor a qualquer momento para compensar as operações por ele contratadas e inadimplidas.<br>No contexto dos autos, é incontroverso que o autor não liberou os recursos necessários em sua conta bancária para honrar o pagamento das ações adquiridas.<br>Em razão do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram providos em parte (fls. 1.080-1.088).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.159-1.178), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 389, I, e 400 do CPC, porque "a Recorrida quedou-se inerte, desobedecendo a ordem judicial de exibir as gravações em questão. Contudo, o julgador singular deixou de aplicar a pena de confesso  ..  e, contraditoriamente, entendeu pela inexistência do acordo verbal defendido pelo Recorrente" (fl. 1.162).<br>No agravo (fls. 1.223-1.233), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.243-1.255).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.036-1.037):<br>A sentença de primeiro grau corretamente assim prevê: "No contexto dos autos, é incontroverso que o autor não dispunha de recursos necessários em sua conta bancária para honrar o pagamento das ações por ele adquiridas. Ora, o dispositivo contratual é claro ao prevê que o autor deveria ter numerário necessário e suficiente para liquidar as suas operações de compra de ações, assim como consta expressamente que a insuficiência ou inexistência de valores para honrar a obrigação teria como consequência a venda das ações adquiridas, com a finalidade de recompor o montante utilizado pelo requerente".<br>Porquanto, mesmo que se enquadre o relacionamento entre o investidor e a corretora de valores nos termos dos arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, conforme observado nos autos, o investidor claramente possuía pelo menos um conhecimento mínimo sobre as operações realizadas, estava ciente de que deveria efetuar a transferência dos valores.<br>Isso porque, a ficha cadastral esclarece que o investidor tem conhecimento e autoriza expressamente a Ágora CTVM SA, no caso de pagamento de débitos pendentes em seu nome, a liquidar, em bolsa ou em câmara de compensação e liquidação, os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em posse da Corretora, aplicando o produto da venda no pagamento total ou parcial dos débitos pendentes, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial.<br> .. <br>Como se vê, a jurisprudência reconhece a legitimidade das corretoras, em contratos de intermediação de operações na bolsa, como é o caso do contrato do apelante, a proceder das formas permitidas no instrumento a fim de receber pelo pagamento dos serviços prestados.<br>Ressalta-se, também, que a apelada comprovou, por meio de diversos documentos (evento 18, documentos 01 ,03 e 04), que o apelante tinha conhecimento de que, em caso de não pagamento do valor utilizado para a compra das ações, estas seriam revendidas.<br>Apesar da afirmação do apelante de que a Gerente Regional do BRADESCO, Sra. Rívia, propôs a concessão de um prazo de 40 (quarenta) dias para o pagamento do limite consumido com a aquisição das ações no dia 03/11/2020, como já mencionado pelo juízo de 1o grau, não é crível que uma instituição bancária realize tal ajuste envolvendo um valor específico apenas de forma verbal e fora das cláusulas e disposições contratuais originais. Além disso, restou comprovado que o autor não possuía saldo suficiente para efetuar o aditamento (evento 62).<br>Assim sendo, comprovada a existência de cláusula contratual que dispõe sobre a liquidação de ações inadimplidas, é de se concluir que a apelada agiu no exercício regular do seu direito ao promover a liquidação das ações.<br>Nesse contexto, apesar dos argumentos apresentados no recurso, não verifico a perda de uma chance nem os danos morais e materiais pretendidos.<br>De tal modo, para rever as conclusões do acórdão impugnado, quanto às provas apresentadas, principalmente de que "comprovada a existência de cláusula contratual que dispõe sobre a liquidação de ações inadimplidas, é de se concluir que a apelada agiu no exercício regular do seu direito ao promover a liquidação das ações" (fl. 1.037), seria imprescindível a reavaliação do contrato e a incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", tendo em vista que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, para o conhecimento do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA