DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FORTUNATO BORIN NETO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, assim ementado (fls. 1834-1835, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOCIETÁRIA - ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIO FALECIDO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONDICIONADO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NULIDADE - NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O PEDIDO DECLARATÓRIO E A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Na  forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1834-1841, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1851-1864, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 369, 370 e 442 do CPC/2015. Sustenta, em sí ntese: a) omissão quanto à controvérsia sobre o marco inicial da prescrição (data da ciência inequívoca da suposta falsificação) e a consequente necessidade de dilação probatória em primeiro grau; b) a tese de que o Tribunal de origem fixou indevidamente o termo inicial da prescrição com base exclusiva em laudo grafotécnico particular, produzido unilateralmente, sem prévio pronunciamento do juízo de origem e sem oportunizar a produção de outras provas, o que violaria a paridade de tratamento (art. 7º), o direito ao emprego de todos os meios de prova (art. 369), o poder-dever instrutório do juiz (art. 370) e a admissibilidade da prova testemunhal (art. 442); e c) o prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão eminentemente processual, e não de reexame de provas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3876-3889, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 3890-3892, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 3893-3900, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 3903-3940, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à apontada violação aos artigos 7º e 442 do Código de Processo Civil, verifica-se que o apelo extremo não preenche os requisitos para o seu conhecimento, em virtude da manifesta falta de prequestionamento das matérias neles versadas.<br>Compulsando os autos, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, não emitiu juízo de valor específico sobre as teses de ofensa à paridade de tratamento ou à admissibilidade irrestrita da prova testemunhal, sob a perspectiva normativa contida nos referidos dispositivos legais. A despeito da oposição de aclaratórios pela parte recorrente, a Corte local limitou-se a reafirmar seu entendimento sobre o marco inicial da prescrição com base na prova documental constante dos autos, sem debater diretamente o conteúdo dos arts. 7º e 442 do CPC/2015.<br>Dessa forma, como o exame das referidas matérias não foi realizado pela instância ordinária, resta configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>2. No que concerne à alegada ofensa aos artigos 369 e 370 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte recorrente argumenta que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao reformar a decisão de primeiro grau e afastar a prescrição, teria se baseado exclusivamente em prova unilateral  um laudo grafotécnico particular  para fixar o marco inicial da pretensão indenizatória, ignorando a controvérsia fática existente e cerceando o seu direito à dilação probatória para demonstrar que a ciência da suposta falsidade seria anterior.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a ciência inequívoca da irregularidade societária somente se materializou no ano de 2022, a partir da produção de prova técnica. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual foi explícita ao consignar que "exerce juízo valorativo sobre a prova constante dos autos e firma sua convicção com base na análise dos elementos trazidos pelas partes" e que "a ciência da irregularidade foi inequivocamente demonstrada em momento recente, por meio de prova técnica, sendo irrelevante, para fins de contagem da prescrição, o mero acesso aos contratos anteriores, sobretudo diante da gravidade da imputação de falsidade documental, cuja constatação exige juízo técnico, e não mera análise ocular dos documentos" (fl. 1837, e-STJ).<br>Nesse contexto, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese dos recorrentes  no sentido de que a ciência da falsidade seria pretérita ou de que a prova técnica unilateral seria insuficiente para tal constatação  , seria imprescindível o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Corroborando tal entendimento, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, quando vinculada à necessidade de produção de provas, demanda o revolvimento de matéria fática. Nesse sentido, o precedente citado na própria decisão de inadmissibilidade (fls. 3891-3892, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. SUBTRAÇÃO INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e documental suplementar esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.(..)<br>Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.448.894/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (grifou-se)Assim, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao ponto.<br>3. Ademais, ainda que fosse possível superar os referidos impedimentos, o recurso especial não prosperaria, pois o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal a quo estabeleceu que, havendo nexo de dependência entre a pretensão declaratória de nulidade de ato jurídico por falsificação e a pretensão de reparação de danos, o prazo prescricional para esta última somente tem início com a ciência inequívoca do vício que macula o ato. Tal entendimento alinha-se à teoria da actio nata e à orientação jurisprudencial do STJ, que reconhece a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade absoluta e a sua repercussão sobre as pretensões condenatórias dela decorrentes.<br>Nessa linha, confiram-se os precedentes colacionados na contraminuta ao agravo (fls. 3923-3924, e-STJ), que, embora não se refiram a casos idênticos, reforçam a tese de que atos jurídicos absolutamente nulos não se submetem à prescrição:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ AgRg no REsp 1481240 ES 2013/0014785-5, Relator. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 21/08/2015) (grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatada a impossibilidade física de criação das vagas de garagem, nos termos descritos no memorial de incorporação, incabível a pretensão de reforma desse entendimento por meio de recurso especial, via processual imprópria para reexame de provas, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Os atos absolutamente nulos são insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos e podem ser declarados nulos a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais. (..) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 50936 RJ 2011/0140053-0, Relator. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 25/08/2016) (grifou-se)<br>Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a aplicação da Súmula 83/STJ é medida que se impõe, servindo de óbice ao conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA