DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAMILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO contra decisão de fls. 291-294, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direito.<br>O Tribunal local negou p rovimento ao apelo defensiv o, mantendo a sentença de origem.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, aduzindo a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, bem como dissídio jurisprudencial, pois interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, afirmando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ sobre fundadas suspeitas e que a busca pessoal foi realizada apenas porque o agravante se encontrava em local conhecido pela traficância, sem elementos concretos adicionais, o que tornaria ilícitas as provas decorrentes.<br>Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 307-311).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 335):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. No caso concreto, não há ilegalidade, a ensejar a absolvição, na atuação policial pautada no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma de fogo proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como é o caso;<br>2. Ademais, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias a fim de absolver o Réu, seria necessário o reexame de material fático probatório, o que não se admite em sede de Recurso Especial. Súmula 7/STJ;<br>3. Parecer pelo CONHECIMENTO do agravo, para NÃO CONHECER do Recurso Especial e, se conhecido este, pelo NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega o acórdão de origem não atende ao padrão de legalidade estabelecido pelo STJ em seus julgados, porquanto convalidou o uso de provas ilícitas mediante ilegal busca pessoal sem qualquer elemento concreto a demonstrar a fundada suspeita.<br>Pois bem. Entendo que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a ilicitude das provas colhidas em decorrência de busca pessoal indevida.<br>Destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 260-261):<br>A preliminar arguida não merece acolhimento.<br>Conforme se depreende dos autos, o réu foi abordado por policiais militares que realizavam rondas em local conhecido como "Bambuzal", região notoriamente conhecida pelos agentes de segurança pública como ponto de tráfico de entorpecentes. A abordagem aconteceu após os policiais visualizarem o apelante em atitude suspeita, circunstância que justificou a realização da revista pessoal.<br>A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.  .. <br>No caso em apreço, o depoimento do policial militar Reyner Roosevelt de Souza e Silva, prestado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra a existência de fundadas razões para a abordagem, conforme se constata de suas palavras:<br>"(..) no dia dos fatos, a Polícia Militar realizava rondas no Residencial São José, próximo a um local conhecido como "bambuzal", que antigamente era uma casa de shows chamada Bambu, que, após ser abandonada, tornou-se ponto de comércio e uso de entorpecentes. Devido a isso, as rondas no local eram constantes; Que, durante uma dessas rondas, depararam-se com o Apelante, que, ao revistá-lo, encontraram em seu bolso dois invólucros contendo várias pedrinhas de pasta base; Que o Apelante não portava nenhum petrecho para uso da substância. Em entrevista, o Apelante informou que estava vendendo entorpecentes no local. Diante disso, o Apelante foi encaminhado para a delegacia."<br>Além disso, destaco que em casos de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas, no qual a consumação se protrai no tempo enquanto o agente mantiver a posse do entorpecente, a situação de flagrância se perpetua, legitimando a atuação policial.  .. <br>No presente caso, as fundadas razões para a abordagem foram devidamente justificadas, especialmente considerando que o local era conhecido pela prática de tráfico de drogas, somado à atitude suspeita do apelante, restando legitimada a busca pessoal que resultou na apreensão de 16 porções de pasta base de cocaína no seu bolso.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, caminho no sentido de que desconstituir o julgado, com o objetivo de declarar a ilicitude das provas e absolver o recorrente, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, a revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA