ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Ausente. nesta assentada, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) .<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURUSPRUDÊNCIA DO STJ .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.<br>5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame fático-probatório. 3. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática, fls. 173-177, que não conheceu o agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Defende o agravante que impugnou especificadamente a suposta incidência da Súmula n. 83/STJ, trazendo como fundamento precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes ao seu favor.<br>No tocante à Súmula n. 7/STJ, aduz que a tese jurídica em abstrato, pertinente à correta aplicação da lei federal apontada como violada, de modo que não incide, evidentemente, o óbice do reexame de provas, até porque as balizas fáticas são incontroversas e estão explicitamente delineadas nos autos (fl. 189).<br>Ao final, argumenta que foram devidamente atacados todos os fundamentos do decisum impugnado, não havendo como aplicar-se ao agravo o disposto no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 189-190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.<br>5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame fático-probatório. 3. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço argumentativo recursal, a decisão monocrática merece manutenção por seus próprios fundamentos:<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 97-105). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência dos referidos impedimentos.<br>Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Como se sabe,<br>são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos)<br>Outrossim, com relação à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,<br>incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>Na espécie, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 2015514/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024 , DJe de 23/4/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos)<br>Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "que a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp 2407873/SE. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 2017219/PB, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no AREsp 1802457/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>A alteração de tal conclusão demandaria necessariamente o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023), o que não se verifica na hipótese.<br>No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.<br>As razões recursais apenas reforçam as teses sustentadas no agravo em recurso especial, as quais já foram devidamente analisadas, não havendo qualquer argumento novo que infirme a decisão proferida.<br>A ausência de combate específico a um dos fundamentos da decisão agravada, que por si só é suficiente para mantê-la, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que, sendo a decisão de inadmissibilidade fundamentada em mais de um óbice, é dever do agravante infirmar todos eles, de maneira individualizada.<br>Ainda que se pudesse superar tal óbice, o que se admite apenas para argumentar, o recurso não lograria melhor sorte.<br>No que diz respeito ao segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade - a aplicação da Súmula n. 83/STJ -, o agravante também não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto de sua incidência.<br>Para afastar o referido enunciado sumular, caberia ao recorrente comprovar que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, seja por meio da indicação de julgados recentes em sentido contrário (overruling), seja pela demonstração de que o caso concreto possui particularidades fáticas que o distinguem dos precedentes que embasaram a decisão (distinguishing).<br>A simples reafirmação dos argumentos do recurso inadmitido não configura impugnação específica aos fundamentos da decisão que lhe negou seguimento, notadamente quando esta se ampara em súmula de jurisprudência dominante.<br>Portanto, seja pela ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, seja pela falha em demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula n. 83/STJ, o presente agravo revela-se manifestamente inadmissível.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: A discussão presente nos autos, conforme voto trazido pelo então Ministro relator Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), diz respeito à utilização de testemunho que seria indireto - por ouvir dizer ou hearsay testimony - como elemento probatório válido para a decisão de pronúncia.<br>De início, registro que o recurso especial comporta conhecimento, não se aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, como indicado no juízo prévio de admissibilidade, porquanto procura-se definir se, considerados os elementos cristalizados nos autos, é correta a aplicação dos dispositivos legais no sentido da impronúncia, existindo suficiente dissídio jurisprudência, como se mostrará mais adiante.<br>Superado o ponto, anoto que a questão de mérito encontra-se afetada para julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pela Terceira Seção, classificado como Tema n. 1.260 do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitado:<br>Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.<br>O julgamento em referência foi iniciado em 12/3/2025, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista.<br>Desse modo, afigura-se adequado, e processualmente necessário, aguardar a fixação da tese de observância obrigatória a fim de se verificar se as conclusões a serem ali definidas podem influenciar a solução deste feito, visando a missão dos tribunais de "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", preconizada no art. 926 do Código de Processo Civil.<br>A providência é necessária especialmente quando pretendida a providência por meio de impugnação autônomo, como o habeas corpus, que impede a correta aplicação da sistemática dos precedentes vinculantes nos autos da própria ação penal ou do recurso em sentido estrito, além do que, via de regra, a "modificação do julgado que concluiu pela suficiência dos indícios de autoria é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório" (AgRg no HCn. 974.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Ainda, ressalte-se que a mesma questão está afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, sob o Tema n. 1.392 do STF (paradigma o RE n. 1.501.524-RG), nos seguintes termos:<br>Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de "ouvir dizer" e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.<br>É importante registrar que, no voto condutor do acórdão que reconheceu a repercussão geral da controvérsia, o eminente Relator na Corte Suprema, o Ministro Flávio Dino, consignou que "o Superior Tribunal de Justiça vem transformando a prova do testemunho de "ouvir dizer" em prova ilícita e vedada, razão pela qual deve o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, enfrentar o tema do "hearsay" (destaquei).<br>Subsidiariamente, porém, caso não acolhida a sugestão de sobrestamento, anoto que a desconsideração peremptória dos testemunhos de "ouvir dizer", que apontam relevantes indícios de autoria delitiva, sobretudo para fundamentar decisões que não exigem cognição exauriente acerca da autoria, como a decisão de pronúncia, não encontra respaldo na sistemática processual penal.<br>O Código de Processo Penal, ao tratar da prova testemunhal, estabelece distinção entre a credibilidade da própria testemunha (art. 214 do CPP) e a credibilidade de seu depoimento (art. 203 do CPP).<br>Na primeira hipótese, em determinadas situações, qualificadas pelo CPP como circunstâncias ou defeitos, a própria testemunha pode ser considerada suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Na segunda hipótese, por outro lado, é o conteúdo de suas alegações que adquirirá maior ou menor credibilidade, aferida a partir das razões de sua ciência ou das circunstâncias pelas quais se possa avaliar a veracidade de seu relato.<br>A partir dessa premissa, observa-se que a sistemática processual admite a utilização de testemunhos indiretos, sendo sua maior ou menor confiabilidade extraída dos demais elementos dos autos, devendo ser observadas, todavia, as devidas cautelas, para que não haja risco de manipulação ou invenção de testemunhos.<br>Assim, a caracterização de um testemunho como sendo de "ouvir dizer" não pode ensejar sua automática desconsideração; trata-se de prova em princípio válida, ainda que considerada isoladamente, desde que verificada a sua plausibilidade diante da apuração.<br>A decisão de pronúncia ganha especial relevância nesse contexto, porquanto seu padrão probatório não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o que permite a utilização do testemunho indireto, corroborado pelos demais elementos dos autos, para fins de submissão do acusado ao Tribunal do Júri, prestigiando, assim, sua competência constitucional, prevista no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.<br>Ainda, deve-se adotar especial cuidado com situações que têm se tornando comuns, tais como a não localização da pessoa que depôs na fase inquisitorial para depor em juízo, a prova que se revela irrepetível e a modificação do conteúdo daquilo que fora afirmado perante a autoridade policial, dentre outras circunstâncias capazes de fulminar prematuramente os únicos indícios que poderiam permitir a apuração de crimes contra a vida.<br>Veja-se, a propósito, a articulação empreendida na petição de agravo regimental, construída com menção aos elementos inequivocamente considerados no acórdão proferido na instância de origem (fls. 74-75):<br>In casu, o acórdão recorrido admitiu que os acontecimentos ensejam a desconfiança de que os réus tenham ceifado atentado contra a vida das vítimas, reconhecendo, expressamente, que, "ao prestar depoimento na etapa persecutória, a suposta vítima visada Amilton afirmou que viu o ora réu Fabiano disparar na sua direção, atingindo por desvio a ofendida Karoline. Na oportunidade, referiu que estavam retornando para sua casa, a bordo de um automóvel GM/Celta, quando uma caminhonete GM/Montana branca se aproximou e, de seu interior, o mencionado acusado surgiu proferindo os disparos, podendo visualizar, ainda, que ele estava acompanhado do codenunciado Jonatan (Evento 4, PROCJUDIC1, págs. 21/21, dos autos originários)."<br>Admitiu, ainda, a existência de relatório do inquérito policial que "menciona interceptações telefônicas realizadas na linha móvel utilizada, à época, pelo recorrido Fabiano Siqueira Battirola, nos autos de outro feito, destacando um diálogo, datado de 08/04/2015, no qual o alvo relata a tentativa de homicídio que praticou contra um indivíduo igualmente denominado de Amilton, alvejado com dois disparos de arma de fogo, na direção de um automóvel, tendo a vítima conseguido escapar (Evento 3; PROCJUDIC2; fl. 70). Tal informação vai ao encontro da conclusão do exame pericial elaborado, ao apontar que o veículo em que estavam as vítimas foi atingido por, pelo menos, dois projéteis (Evento 3; PROCJUDIC6; fls. 188/200), evidenciando que se trata do mesmo fato."<br>Como visto, de fato, não há como se recusar, de plano, a apontada autoria, havendo elementos suficientes para fundamentar a pronúncia. Como bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 162-163, grifei):<br>Para desconstituir as conclusões da decisão que inadmitiu o presente recurso especial, o recorrente indica a existência de prova irrepetível que atesta autoria delitiva, qual seja, a interceptação telefônica, a partir da qual se extraiu diálogo de 08/04/2015, "no qual o alvo relata a tentativa de homicídio que praticou contra um indivíduo igualmente denominado de Amilton, alvejado com dois disparos de arma de fogo, na direção de um automóvel, tendo a vítima conseguido escapar (Evento 3; PROCJUDIC2; fl. 70)" (fl. 118).<br>A referida prova irrepetível corroboraria, ainda, os seguintes elementos do inquérito (fl. 74):<br> .. <br>Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo vedada a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, à exceção das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Os elementos informativos colhidos na investigação podem ser utilizados para reforçar o convencimento do magistrado, firmado a partir das provas produzidas judicialmente, repetidas em juízo ou daquelas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas. Nesse viés, a existência da interceptação telefônica, associada aos demais elementos de prova contidos nos autos, é apta ao reconhecimento de indícios mínimos de autoria para que seja proferida decisão de pronúncia.<br>É de rigor, portanto, a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, que, repisa-se, não exige, e nem poderia exigir, um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, em razão da maior confiabilidade que os aspectos acima descritos, conferem aos testemunhos de "ouvir dizer" constantes dos autos.<br>A propósito, é importante referir que o juízo de probabilidade capaz de fundamentar uma decisão de pronúncia não pode se confundir com um juízo de "quase certeza", compatível com a conclusão adotada em uma condenação judicial.<br>Afinal, se assim fosse, qualquer veredito do júri que afastasse a autoria seria contrário às provas dos autos, esvaziando a competência conferida pela Constituição Federal ao Conselho de Sentença, o que seguramente não foi a intenção do Constituinte.<br>Ademais, em semelhantes circunstâncias, a jurisprudência vem considerando válidos os testemunhos de ouvir dizer, quando devidamente ponderados no contexto fático, para lastrear decisões de pronúncia.<br>É importante registrar que não se está aqui a defender que depoimentos exclusivamente indiretos, sem indício da existência de provas modificadas de maneira indevida (retratações, por exemplo) ou sem que haja alguma corroboração pelos demais elementos colhidos podem sustentar uma pronúncia.<br>Afinal, quando absolutamente ausentes circunstâncias adicionais ou contradições que mereçam melhor ponderação, é serena a percepção de que a pronúncia não poderá ser decretada. A propósito: AgRg no HC n. 914.406/GO, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Contudo, há diversas situações, como já esclarecido, em que o testemunho de ouvir dizer, não sendo adequada a invalidação apriorística desse tipo de prova. Nesse sentido (grifei):<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer".<br>7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de "ouvir dizer" quando há outros elementos de prova corroborando a decisão".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 867.745/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br> .. <br>4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial.<br>5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer".<br>5. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 975.828/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br> .. <br>2. Quanto ao testemunho indireto, o entendimento consolidado desta Corte é de que tal modalidade probatória não ostenta, isoladamente, força suficiente para embasar uma condenação penal. Todavia, não se configura condenação baseada exclusivamente em prova indireta quando esta figura apenas como um dos elementos que, em conjunto, alicerçam o decreto condenatório.<br>3. No caso concreto, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram características físicas dos autores e da motocicleta usada no crime, bem como no depoimento judicial da testemunha protegida que narrou o planejamento e a execução do delito, além dos objetos apreendidos durante a persecução penal que corroboram a versão acusatória.<br>4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, uma vez que há um conjunto probatório apto a justificar a condenação dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.<br>5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, voto pela devolução do feito à origem (art. 34, XXIV do RISTJ) para sobrestamento, ou pelo sobrestamento nesta Corte Superior, para que s e aguarde o julgamento do Tema n. 1.260 do STJ. Caso assim não se entenda, voto pelo provimento do agravo regimental para que seja, ao final, dado provimento ao recurso especial.<br>É como voto.