DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 338-340).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 224):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TERCEIRO COMO SÓCIO OCULTO - REJEIÇÃO - Ausência dos elementos do art. 50 do Cód. Civil, notadamente o abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial - Manutenção da decisão recorrida com fundamento no art. 252 do RITJSP.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 239-243).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 248-280), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 50 do CC e 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que as provas contidas nos autos demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pretendida.<br>Acrescenta que "não houve correta valoração da robusta prova produzida pelo recorrente, ou, mesmo, qualquer manifestação sobre os elementos probantes" (fl. 270).<br>No agravo (fls. 343-353), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 358-359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, pela ausência dos requisitos autorizadores da medida de desconsideração da personalidade jurídica, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 227-230):<br> ..  Com efeito, não se extrai dos elementos do feito que houve fraude contra os credores, tampouco existem indícios de encerramento irregular de suas atividades e nem mesmo o abuso de personalidade, de modo que descabida a desconsideração pretendida pelo recorrente.<br>Anote-se, ademais, que, embora insuficientes para satisfação da obrigação, nos autos do cumprimento de sentença foram localizados valores em nome da pessoa jurídica, tanto que bloqueados pelo SISBAJUD, assim como encontrados veículos, que foram objeto de bloqueio, não se caracterizando ausência absoluta de recursos e nem mesmo ocultação ou transferência fraudulenta de bens da devedora.<br> ..  E não se olvide, em semelhante cenário, a regra regente em nosso ordenamento jurídico, no sentido de que a má-fé não se presume, prova-se. Já, sempre se presume a boa-fé ("bona fides semper praesumitur nisi mala adesse probetur", ou seja, presume-se a boa-fé sempre que não se prove a má-fé).<br>Logo, há de prevalecer o entendimento do magistrado "a quo", concernentes à ausência de elementos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ou mesmo considerar como sócio oculto Wilson Antonio Baddin.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o TJSP decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>Ademais, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da presença ou não dos requisitos que autorizam a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA