DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória proposta IVO ANTUNES HOLTZ, com pedido de tutela provisória de urgência, visando rescindir decisão proferida pelo em. Ministro Herman Benjamin Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da atribuição a ele conferida pelo art. 21-E do RISTJ, não conhecendo de Agravo em Recurso Especial, de nº 3.009.701/SP manejado pelo autor da ação rescisória.<br>A assinalada decisão não conheceu do recurso porque, mesmo após intimado, o recorrente não regularizou sua representação processual.<br>A inicial da presente ação rescisória, sem esclarecer qual permissivo legal ampara a proposição, defende a ausência de irregularidade na representação processual, porquanto a inicial do recurso foi assinada, fisicamente, pelo advogado regularmente constituído, mas protocolada eletronicamente por outro advogado, titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão da petição este sim que não possui instrumento de procuração nos autos (na fl. 50).<br>Destaca, nesse passo, que esse acontecimento se deve ao fato de "o advogado constituído estar sem seu token para o devido protocolo", daí ter necessitado da ajuda de outro profissional.<br>Requer a rescisão da assinalada decisão para que seja substituída por outra.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso cuja decisão procura-se rescindir não conheceu não foi conhecido por esta Corte em face da deficiência na representação da parte autora que, inclusive, sendo intimado para regularizar o vício, permaneceu inerte.<br>Assim, as conclusões do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram mantidas incólumes na sede especial, sendo dele a competência para conhecer de pedidos rescisórios em face de seus julgados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Caso em que o Município de Prudentópolis/PR objetiva rescindir acórdão da Segunda Turma proferido nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR.<br>2. À luz do inciso V do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, V, do CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "violar manifestamente norma legal". Assim, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória de seus próprios julgados nos casos em que houver examinado o mérito, ou seja, enfrentado a questão federal controvertida.<br>3. No caso, o acórdão rescindendo, resumidamente, concluiu pela "inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local" (Súmula 280/STF), e que "a análise da controvérsia no sentido de rever a conclusão adotada pela instância de ordinária acerca da incapacidade da agravada demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ", ou seja, em nenhum momento o referido acórdão tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória (artigos 28, 127, III e 132 da Lei n. 8.112/1990, e 884 do Código Civil), tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação.<br>4. Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça é flagrantemente incompetente para a análise da presente ação rescisória, visto que, nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR, o recurso especial sequer ultrapassou o óbice do conhecimento.<br>5. Nos termos do § 5º do artigo 968 do CPC/2015, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente. Precedentes.<br>6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determ inação de que se abra prazo para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.<br>(AR n. 7.088/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte para apreciar a ação rescisória, determinando a intimação da parte autora para, sendo de seu interesse, emendar a inicial (art. 968, § 5º, do CPC), com a posterior remessa do feito ao eg. Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro para que aprecie o pedido conforme entender de direito.<br>Tendo sido realizado o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, autorizo seu imediato levantamento, ou, se for desejo da parte autora, o aproveitamento de seu valor na instância competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA