DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DHEISON VIEIRA BORGES contra decisão de fls. 386-389, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, concedido o sursis por 2 anos, com condições.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 2.500,00, mantendo-se a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal, aduzindo, em síntese, condenação fundada essencialmente na palavra da vítima sem provas independentes robustas, necessidade de absolvição diante de dúvida razoável e desconsideração das teses de legítima defesa e ausência de dolo.<br>No agravo, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial versa sobre revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão, sem reexame fático, e aponta ofensas à legislação federal e demonstração de divergência jurisprudencial.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 479-504).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 424):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 23, 24 E 25, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA EM QUESTÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais se voltam para a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial consiste na impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima, quando inexistirem outros elementos probatórios aptos a corroborar a narrativa acusatória.<br>Destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 265-271):<br>No caso em tela, a materialidade e autoria do crime estão demonstradas através do Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" (ev. 01, fls. 10 e 11), assim como os depoimentos colhidos em juízo.<br>Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima M. C. F., comentou que dirigiu-se à residência de Dheison, onde, depois de manterem relações sexuais consensuais, notou marcas de unhas nas costas dele. Questionou sobre a existência de outra pessoa, momento em que Dheison reagiu de forma agressiva, chamando-a de descontrolada e afirmando que ela possuía problemas mentais. Em seguida, desferiu um soco em seu rosto, levando-a ao chão. Na sequência, sentiu as mãos dele em seu pescoço, impedindo-a de respirar. Relatou que sua visão escureceu e que, ao recobrar a consciência, percebeu dor intensa na perna, especialmente na coxa. Ao levantar, ainda tonta e confusa, atirou um copo na direção de Dheison por medo de novas agressões, o qual acabou atingindo a televisão. Diante da possibilidade de novos ataques, afastou-se dele e saiu da casa sem seus pertences, mas retornou para recuperá-los, deixando a porta aberta para fuga, caso necessário. Após sair, contatou uma amiga, que levou à delegacia, onde foi registrado o boletim de ocorrência e realizado o Exame de Corpo de Delito no dia seguinte, no qual se documentaram marcas visíveis de violência. Vejamos a transcrição:  .. <br>Analisando o conjunto probatório, restou suficientemente comprovada a materialidade do crime de lesão corporal recaindo sobre o acusado a prática delitiva em desfavor de M. C. F.<br>A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório e com riqueza de detalhes, é elemento central à formação do juízo condenatório nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No presente caso, a vítima relatou de forma contundente, firme e linear que, após se dirigir voluntariamente à residência do acusado, ambos mantiveram relações íntimas. Na sequência, ao notar marcas de unhas nas costas dele, questionou-o acerca de uma possível traição, o que deflagrou uma reação agressiva: o acusado passou a ofendê-la verbalmente, atingiu-lhe o rosto com um soco, fazendo com que caísse ao chão, e pressionou com as mãos o seu pescoço, impedindo-a de respirar, causando-lhe escuridão na visão e perda momentânea de consciência.<br>O apelante, em seu interrogatório judicial, afirmou ter sido agredido por M. C. F., narrando que teria recebido um golpe no rosto e sofrido ferimentos decorrentes da conduta da vítima. De fato, é incontroverso nos autos que, em determinado momento da altercação, a vítima reagiu impulsivamente, lançando um copo em direção ao acusado (laudo de perícia criminal - exame de constatação de danos em imóvel - mov. 01, fls 35 do pdf)  o qual acabou atingindo a televisão  e, segundo suas próprias palavras, tentou afastá-lo fisicamente por medo de novas agressões, após ter sido atingida no rosto e submetida à constrição do pescoço.<br>A narrativa da vítima, nesse ponto, mantém coerência com o relato principal e encontra respaldo tanto em seu estado emocional, evidenciado pela testemunha Ana Paula  que a encontrou sentada na calçada, chorando, com lesões visíveis no rosto e no pescoço  , quanto na cronologia dos eventos descrita com firmeza e detalhamento.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o enten dimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA