DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALLAN CALDAS MARTINS BARBOSA e OVIDIO MARTINS BARBOSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 733, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS - DESERÇÃO AFASTADA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DEMORA NA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA. - Deferida a justiça gratuita para fins recursais, resta prejudicada a preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção. - O efeito interruptivo do prazo prescricional decorrente do despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 202, inciso I, do CPC, somente ocorrerá se a parte autora promover a citação no prazo legal. - Não constatada negligencia da demandante em promover a citação da parte ré, deve ser aplicado o efeito interruptivo constante do § 1º, do art. 240, do CPC. - Ajuizada a ação no prazo legal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 649, e-STJ):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - A oposição dos Embargos de Declaração deve, necessariamente, adequar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para efeitos de prequestionamento.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 664-693, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 7º, 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 202, I, do CC; e 240, §§ 2º e 3º, e 312, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem não teria enfrentado os fatos endoprocessuais que infirmariam a conclusão adotada, notadamente a indicação de endereços desatualizados, a inércia da parte autora por longos períodos e a ausência de recolhimento tempestivo de custas; b) violação à legislação federal, ao fundamento de que a interrupção da prescrição depende da promoção da citação no prazo legal, e que a demora, no caso, não pode ser exclusivamente imputada ao serviço judiciário, o que afastaria o efeito interruptivo e ensejaria o reconhecimento da prescrição; c) dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigmas que, em casos análogos, teriam afastado a interrupção da prescrição diante da ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 718-729, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 733-737, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 745-768, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 775-802, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não assiste razão à parte recorrente, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>Os  recorrentes aduzem que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre fatos processuais específicos que, em tese, comprovariam a desídia da parte autora. Contudo, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou expressamente os motivos que formaram seu convencimento, concluindo pela ausência de inércia da demandante. A decisão de inadmissibilidade, ao rechaçar a preliminar, bem pontuou que a Turma Julgadora dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na espécie. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>Nesse sentido:<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "é indevido conjecturar se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Assim, inocorrente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, fundamento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a individualização do acórdão paradigma e o cotejo analítico entre os julgados confrontados, a fim de que fiquem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede, de igual modo, a análise da divergência pretoriana, porquanto ausente a identidade entre os arestos confrontados, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada caso.<br>A propósito:<br>Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (AgInt no AREsp n. 2.389.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>3. Quanto à questão de mérito, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 202, I, do Código Civil, e 240, §§ 2º e 3º, e 312, do CPC, aduzindo que a demora na citação não poderia ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça, mas sim à desídia da parte autora, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte autora foi diligente, não havendo inércia que lhe pudesse ser imputada, de modo que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Confira-se (fl. 735, e-STJ):<br>No  caso vertente, não é possível vislumbrar qualquer desídia por parte da Autora/Agravada em promover a citação dos Réus/Agravantes, sobretudo porque promoveu diversas diligencias no intuito de encontrar o endereço atualizado deles, a fim de possibilitar a citação. Inicialmente, a Autora/Agravada pleiteou a citação no endereço constante do boletim de ocorrência (ordem 10), mas as correspondências retornaram como "não procurado" (ordens 27/28). Após insucessos em novas tentativas no mesmo local, tanto por correio quanto por oficial de justiça (ordens 30, 38/39, 54, 61/62), apresentou outros endereços (ordem 41), também frustradas (ordens 49-52). Diligências adicionais, incluindo consultas a sistemas conveniados e ofícios a concessionárias foram realizadas, mas os endereços indicados já haviam sido utilizados sem sucesso (ordens 67, 96, 126). Por fim, a Autora/Agravada insistiu na citação no local onde o corréu Allan Barbosa fora citado (ordem 147), o que resultou no êxito da citação do Réu/Agravante Ovidio Barbosa pelo oficial de justiça (ordem 154). Portanto, não é possível concluir que a demora na citação decorreu de ato imputável à Autora Agravada, razão pela qual, inexiste motivo para se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.<br>Nesse contexto, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - no sentido de reconhecer a desídia da parte autora e, por consequência, a ocorrência da prescrição -, seria necessária a análise aprofundada do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 106/STJ, segundo o qual, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Tal alinhamento atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ)."A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543 C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).Inafastáveis, pois, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA