DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANA CAROLINE DO PRADO MARTINS ORLANDIN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi convertida em domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 anos, com a fixação de cautelar de monitoração eletrônica.<br>No presente habeas corpus, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva na quantidade de droga apreendida.<br>Afirma que há precedentes no STJ e STF que afirmam que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva.<br>Sustenta que a liberdade da paciente não representa risco algum para a sociedade. Uma jovem de apenas 27 anos de idade, mãe de duas crianças de tenra idade, que jamais foi processada ou respondeu algum procedimento criminal.<br>Requer que se reconheça que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para decretar a medida cautelar pessoal extrema (pela ausência de periculum libertatis), determinando sua CASSAÇÃO.<br>Subsidiariamente, pede a concessão de ofício da presente ordem de habeas corpus para cassar ou revogar a medida cautelar imposta. Ou ainda, caso se entenda que está presente o periculum libertatis, requer a imposição de medida cautelar menos gravosa (art. 319, do CPP) ou a concessão da flexibilização da cautelar de monitoração eletrônica, para permitir que a paciente possa trabalhar e levar seus filhos à escola, recolhendo-se no período noturno (das 22h às 6h).<br>É o relatório,<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Colhe-se do decreto prisional, transcrito no acórdão (fls. 12-13):<br>Ao final da audiência de custódia realizada em 21/08/2025 (fls. 35/38), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, e substituída pela prisão na modalidade domiciliar. Na ocasião, o d. Magistrado afirmou que "(..) a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade em concreto do agente, evidenciada pela natureza expressiva quantidade das drogas apreendidas (maconha 61 tijolos, perfazendo-se quase 50 (cinquenta) quilogramas de droga fl. 8), sendo transportada entre municípios do Estado de São Paulo (Suzano a Jarinu), o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva<br>(..)<br>Por outro lado, tendo em vista os documentos encartados a fls. 27/32, possuindo a indiciada filhos menores, substituo o flagrante e a prisão preventiva em prisão domiciliar, tendo em vista que é a única responsável pelas crianças de até 12 anos de idade, que depende de seus cuidados.<br>6. Ante o exposto, substituo a prisão preventiva FABIANA CAROLINE DO PRADO MARTINS ORLANDIN pela modalidade domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, em observância ao artigo 318-B do Código de Processo Penal, fixo a cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal) (..)"<br>Após pedido da defesa para a flexibilização das medidas, o juízo a quo as indeferiu sob os seguintes fundamentos: "A garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão domiciliar, tendo em vista: Gravidade concreta da conduta: O tráfico de drogas em grande quantidade representa grave ameaça à sociedade; Risco de reiteração delitiva: A circunstância de que o crime foi praticado durante o exercício da atividade profissional de motorista de aplicativo demonstra que a liberdade para exercer tal atividade proporcionaria meios ideais para a continuidade da prática delitiva; Necessidade de preservação da credibilidade das instituições: A flexibilização da medida cautelar em casos de tráfico de drogas em grande escala pode transmitir à sociedade sensação de impunidade. (..) Ressalte-se que a prisão domiciliar já constituiu benefício concedido à indiciada em razão de seus filhos menores. Ademais, gravidade concreta do delito (tráfico de drogas em grande quantidade) exige rigor na aplicação das medidas cautelares, posto que há risco concreto de reiteração delitiva, especialmente considerando que o crime foi praticado durante o exercício da profissão de motorista de aplicativo, além da necessidade de preservação da ordem pública e da credibilidade do sistema de justiça criminal, sendo, portanto, de rigor o indeferimento do pedido da indiciada.(..) (fls. 68/71).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (maconha - 61 tijolos, perfazendo-se quase 50 (cinquenta) quilogramas de droga.<br>Inicialmente, é certo que nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Todavia, conforme visto, a medida extrema foi substituída por prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de 2 crianças menores de 12 anos de idade.<br>No ponto, ao ser provocado a avaliar o pleito defensivo de flexibilização das condições impostas na custódia domiciliar, assim compreendeu a Corte local (fl. 14):<br>Neste contexto, em que a paciente já fora beneficiada com a substituição da sua prisão preventiva para a prisão domiciliar, em razão de ser a mãe de duas crianças que dependem exclusivamente de seus cuidados, tem-se que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e a monitoração eletrônica, medidas cautelares fixadas em seu desfavor (fls. 139/142), se revelaram proporcionais e adequadas em relação aos fatos que se apuram no respectivo processo criminal.<br>Afinal, a paciente foi detida enquanto transportava entorpecentes em carro de aplicativo, de modo que plenamente justificável a fixação de medidas cautelares que restrinjam a ampla circulação da paciente. A flexibilização das medidas, como pretendido pela defesa, evidentemente que esvaziaria o objetivo da fixação destas, de modo que a ordem pública não se veria suficientemente acautelada.<br>Conforme se observa, há fundamentos idô neos para não se flexibilizar o benefício, indicando o Tribunal a quo que a ré foi detida enquanto transportava as drogas em veículo de aplicativo, de modo que o pretendido relaxamento das condições se mostraria insuficiente ao acautelamento pretendido. Concluir diferentemente do que assentou a Corte de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via eleita do habeas corpus.<br>Desse modo, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA