DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE VICENTE CARAVELLO e ESPÓLIO DE LÍBERO CARAVELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 185-187, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. FASE DE ENCERRAMENTO. PAGAMENTO DE JUROS PÓS- FALÊNCIA. SOBRESTAMENTO. RECEBIMENTO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. Embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de embargos manejado contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se prejudicado, porquanto já maduro o feito para julgamento do recurso principal. Agravo de instrumento. Sob a ótica do Direito Processual, a falência é um processo judicial de execução a título universal para a liquidação do patrimônio empresarial com o intuito de pagar as dívidas da totalidade de credores. A decretação da falência possui como consequência a formação da massa falida, em que todos os créditos do falido serão submetidos à execução pelo juízo falimentar, formando-se assim o quadro de credores, como forma de se respeitar a ordem de preferência dos créditos, bem como o tratamento igualitário entre os credores de uma mesma classe. Quanto à etapa de encerramento da falência, dispõem os arts. 154 e 155, da lei n.º 11.101/2005 que "concluída a realização de todo o ativo, e Desembargadora Renata Cotta distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias" e "julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido." Trata-se, outrossim, de fase que corresponde à posterior liquidação do ativo e pagamento do passivo, sendo certo que, cumpridas todas as exigências, o juiz julgará as contas e encerrará a falência. O encerramento do processo, porém, não extingue as obrigações do falido, não impedindo, tampouco, a instauração de eventual ação penal, caso verificada a existência de crime falimentar. No caso dos autos, a falência é superavitária, razão pela qual, após a apresentação do relatório final, houve a autorização para pagamento dos juros pós-falência. Alegam os agravantes que, após o cumprimento dos itens e iniciada a fase de pagamento dos juros pós-falência, o administrador judicial, de forma intempestiva, requereu a suspensão do feito, a fim de aguardar a alienação dos ativos na falência da Caravello S/A - Corretora de Câmbio, para o posterior rateio para encerramento deste processo falimentar, na medida em que existiriam ativos a ser arrecadados pela massa falida para pagamento de parte dos juros devidos pós falência. Aduzem que não é mais cabível o sobrestamento, porquanto já houve homologação do plano por decisão preclusa, destacando que tal determinação viola o princípio da celeridade e pode eternizar o procedimento de quebra. Contudo, a despeito das alegações, fato é que não há qualquer homologação do relatório na decisão judicial impugnada, mas determinações que deveriam ser seguidas, a fim de encerrar-se a falência, de forma que não há preclusão, como insistem os recorrentes. Além disso, os próprios agravantes já indicam que os ativos da massa falida da empresa Caravello S/A - Corretora de Câmbio já estavam previstos no relatório, sendo certo que houve mera suspensão para fins de sentença de encerramento, o que não significaria extinção das obrigações. Em verdade, já há Desembargadora Renata Cotta determinação de pagamento dos juros pós-falência, de forma que se mostra salutar que se aguarde o novo crédito, tendo em vista a possibilidade de efetivar mais pagamentos, considerando que os juros pós-falência são pagos de acordo com o saldo existente, evitando-se, assim, renúncia de receitas e impugnação por parte dos demais credores. Como bem pontuado pelo magistrado de origem, não se trata de compensação entre as pessoas jurídicas distintas, muito menos reconhecimento de grupo econômico, devendo apenas a massa ativa do acervo fazer frente à massa passiva, nela incluídos os juros. Ademais, ao contrário do que alegam os agravantes, não houve sequer início ou operacionalização para pagamentos dos juros. Ademais, o administrador já noticiou que não há caixa para pagamento de todo o passivo, incluindo os juros pós-falência, de forma que é evidente que se mostra mais prudente aguardar-se o crédito a ser recebido. Em verdade, os agravantes alegam violação à celeridade, mas se houvesse sentença, com impugnação ante o não pagamento a certos credores, certamente, haveria mais atrasos. Como se não bastasse, certo é que os agravantes são espólio dos próprios sócios, verificando-se que consta no relatório de doc.5423 que os valores recebidos pelos então credores subordinados devem ser remetidos para fins de apuração de responsabilidade. Por fim, o que foi sobrestado foi apenas o encerramento da falência, até que seja efetivamente recebido o montante oriundo dos autos da falência de nº 0280563- 14.2008.8.19.0001, não havendo suspensão quanto aos demais pagamentos e curso do processo, medida que se mostra salutar ante o recebimento de ativos para a massa. Além disso, conforme já mencionado, o encerramento da falência não corresponderia à extinção das obrigações, de forma que não há qualquer prejuízo em se aguardar o crédito. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração prejudicados.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 75, § 1º, 79, 83, 124 e 158 da Lei 11.101/2005; 494 e 505 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com vício do art. 489, § 1º, III, do CPC, por consignar genericamente a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstrar necessidade concreta de reexame de provas (fls. 370-371, e-STJ); b) violação aos arts. 75, § 1º, e 79 da Lei 11.101/2005, por permitir sobrestamento que compromete os princípios da celeridade e economia processual em falência superavitária; c) ofensa aos arts. 83 e 124 da Lei 11.101/2005, ao admitir reabertura e "atualização" do cálculo dos juros pós-falência após relatório de encerramento, com risco de perpetuação do feito; d) afronta aos arts. 158 e 159 da Lei 11.101/2005, ao obstar a extinção das obrigações dos falidos na forma legal; e) contrariedade aos arts. 494 e 505 do CPC, por violação à preclusão pro judicato e indevida rediscussão de questões já estabilizadas, sem modificação do estado de fato ou de direito (fls. 371-379, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 349-360, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 363-365, e-STJ). A decisão registrou: "O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.", mencionando precedentes e a Súmula 7/STJ, e concluindo pela negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Contraminuta apresentada às fls. 385-394, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 75, § 1º, 79, 83, 124 e 158 da Lei 11.101/2005, bem como aos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o sobrestamento do encerramento da falência, para aguardar o ingresso de ativos de outro processo falimentar, seria ilegal e violaria a preclusão, a celeridade processual e o direito à extinção das obrigações.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a medida de sobrestamento do ato de encerramento era prudente e justificada pelas circunstâncias do caso, asseverando, fundamentalmente, que o processo não se encontrava na fase processual alegada pelos recorrentes. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fls. 186-187, e-STJ):<br>Contudo, a despeito das alegações, fato é que não há qualquer homologação do relatório na decisão judicial impugnada, mas determinações que deveriam ser seguidas, a fim de encerrar-se a falência, de forma que não há preclusão, como insistem os recorrentes. Além disso, os próprios agravantes já indicam que os ativos da massa falida da empresa Caravello S/A - Corretora de Câmbio já estavam previstos no relatório, sendo certo que houve mera suspensão para fins de sentença de encerramento, o que não significaria extinção das obrigações. Em verdade, já há determinação de pagamento dos juros pós-falência, de forma que se mostra salutar que se aguarde o novo crédito, tendo em vista a possibilidade de efetivar mais pagamentos, considerando que os juros pós-falência são pagos de acordo com o saldo existente, evitando-se, assim, renúncia de receitas e impugnação por parte dos demais credores. (..) Ademais, ao contrário do que alegam os agravantes, não houve sequer início ou operacionalização para pagamentos dos juros. Ademais, o administrador já noticiou que não há caixa para pagamento de todo o passivo, incluindo os juros pós-falência, de forma que é evidente que se mostra mais prudente aguardar-se o crédito a ser recebido. (grifos nossos)<br>Com efeito, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, seria imprescindível reexaminar o contexto fático e probatório dos autos para se infirmar as premissas estabelecidas pela Corte a quo, quais sejam: de que não houve decisão homologatória do relatório final apta a gerar preclusão; de que a fase de pagamento dos juros pós-falência não havia sido sequer iniciada; de que a massa falida não dispunha de ativos suficientes para a quitação integral do passivo, incluindo os juros; e, por fim, que seria uma medida prudente e benéfica para os credores aguardar o ingresso de novos ativos. A análise de tais questões, contudo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a revisão de conclusões das instâncias ordinárias, firmadas com base nos elementos fáticos do processo, não é cabível em sede de recurso especial.<br>CIVILE  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (..) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não ocorrência de prejudicialidade externa e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ AREsp n. 2.896.344/RJ, Relator. Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento 09/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJEN 12/06/2025)<br>Desse modo, a pretensão recursal de infirmar as conclusões do Tribunal de origem com base na alegação de ofensa aos arts. 75, § 1º, 79, 83, 124 e 158 da Lei 11.101/2005 e arts. 494 e 505 do CPC, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Inafastável, portanto, a aplicação do referido verbete sumular.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em favor da parte recorrida, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA