DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ANTONIO TENORIO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do writ na parte conhecida, considerando prejudicada no restante.<br>Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime descrito no art. 121 do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 30/03/2025.<br>A defesa sustenta que apesar do tempo que passou, nenhuma ação ou documento foi produzido pela delegacia de polícia responsável pelas investigações, limitando-se apenas a solicitar a prorrogação do prazo para finalizar o inquérito. Ainda assim, o delegado responsável pelas investigações decidiu solicitar a prisão temporária do investigado.<br>Afirma que foi decretada prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, em 08/04/2025, sem o cumprimento do mandado de prisão e sem conversão em prisão preventiva, de modo que, pelo decurso do tempo, a medida teria perdido sua eficácia e objeto, evidenciando que foi negado o direito de acesso ao documentos probatórios, sob o argumento de segredo de justiça.<br>Registra que apenas em 26/07/2025 foi quebrado sigilo do processo, mantendo o segredo de justiça, quando então ficou ciente da prisão temporária pelo prazo de 30 dias, datada de 08/04/2025, sem cumprimento do mandado de prisão ou a conversão em prisão preventiva e devido ao tempo que passou, teria perdido sua eficácia e propósito.<br>Aduz que o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou ordem em habeas corpus anterior, sem enfrentar a tese de que o paciente, tendo os embargos declaratórios sido rejeitados sob fundamento de ausência de ameaça à liberdade, o que contesta ao afirmar a existência de mandado de prisão temporária expedido em 08/04/2025.<br>Requer, liminarmente e no mérito que seja declarado sem efeito a prisão temporária, concedendo ao recorrente o direito de salvo-conduto para se apresentar na delegacia, a fim de fornecer esclarecimentos sobre os acontecimentos e permanecer em liberdade durante o andamento do processo.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Sobre o pedido de salvo-conduto, extrai-se dos embargos de declaração (fl. 22):<br> ..  O embargante não foi recolhido e já ultrapassada a data de validade do mandado de prisão expedido em seu desfavor nos autos do Inquérito Policial em epígrafe -, de sorte que não se sabe, sequer por mera suposição, se haverá ou não nova decretação de prisão.<br>Busca-se, em última análise, verdadeira antecipação de tutela, com base em futuro incerto e, caso ocorra, dependente de avaliação meritória à época oportuna, mas nunca prematuramente.<br>O que se pretende, em suma, não é concreto nem muito menos objetivo.<br>Ao contrário, o pedido é completamente abstrato.<br>Não se vislumbra a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de liberdade do embargante, já que, segundo é possível extrair dos autos, inexiste determinação de expedição de mandado de prisão em seu desfavor, seja pelo d. Juízo de origem, seja por este E. Tribunal de Justiça.<br>Donde não se enxergar qualquer constrangimento ilegal ou coação à liberdade de ir e vir do embargante, nem presente, nem futura.  .. <br>Como visto, o paciente não se encontra preso e, à toda evidência, já transcorreu o prazo de validade do mandado de prisão temporária, não havendo notícia nos autos de pedido de conversão da custódia em preventiva ou mesmo de decisão decretando a segregação cautelar.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA