DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA BRANCA (CP, ART. 157, CAPUT, C/C SEU § 2º, II E VII). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. RECONHECEDOR QUE CONHECE O SUJEITO A IDENTIFICAR. 2. PROVA. ROUBO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. 3. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PENA EXTINTA HÁ MENOS DE DEZ ANOS. 4. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA.<br>1. Não é inválido o reconhecimento de pessoas se o reconhecedor conhece o agente a identificar e é capaz de individuá-lo, referindo-se a ele pelo nome ou apelido.<br>2. As declarações do ofendido, que disse que o acusado, agindo em companhia de uma mulher, entrou no veículo daquele, rendeu-o encostando um objeto em seu pescoço e afirmando que o "cortaria" se ele não ficasse quieto, demandou dele dinheiro e tomou-lhe o celular e outros itens que estavam no automotor, são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca e pelo concurso de pessoas, a ponto de autorizar a condenação.<br>3. É idôneo o acréscimo empreendido na pena-base em razão de maus antecedentes se entre a data da extinção da pena do delito anterior e a do cometimento do novo crime não transcorreram mais de dez anos. 4. É devida a fixação do regime inicialmente fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta a agente reincidente.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta nos autos que o recorrente foi absolvido em primeiro grau de jurisdição da imputação de cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP. Inconformado, o Parquet interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para condenar o recorrente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 17 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 158-163.<br>Sobreveio, então, o presente recurso especial (e-STJ fls.165-181), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega-se, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 226 e 386, inc. VII, ambos do CPP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para reformar a sentença absolutória, mormente considerando que a referida norma não foi devidamente observada, como bem reconhecido pela sentença absolutória, além das demais provas não corroborarem a autoria do acusado, que em momento algum foi identificado pela vítima que, caso o conhecesse, iria apontar o mesmo de imediato à autoridade policial, o que não ocorreu, invocando a prevalência das disposições da Resolução CNJ n. 484/2022.<br>De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da pena, com o decote das majorantes aplicadas (uso de arma branca e concurso de agentes), alegando que não foram devidamente comprovadas no decorrer da instrução criminal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória ou reduzir a pena aplicada.<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 182-191), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ 192-193) e o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 199-204) é pelo desprovimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O RÉU E INDICOU A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão a ser analisada diz respeito à existência de provas suficientes para a condenação do recorrente por roubo majorado, mormente diante da suposta inobservância ao art. 226 do CPP.<br>A Corte de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial, assim dispôs (fls. 158-161-grifei):<br> .. <br>O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Quanto ao mérito, é digno de provimento.<br>1. É válido o reconhecimento como efetuado.<br>De fato, por ocasião da identificação de Carlos Alexandre Oliveira Silva pela Vítima Jair Volnei Moreira, não foi o Apelado colocado ao lado de indivíduos com traços semelhantes. Isso, a rigor, acarreta a invalidade do meio de prova, como decide o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no HC 724.760, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 7.6.22; e RHC 152.139, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 14.12.21).<br>Ocorre, porém, que o Ofendido conhecia o Apelado. Identificou-o pelo nome, pelo apelido ("Pelé" ou "Pelezinho"), e indicou o endereço onde Carlos Alexandre Oliveira Silva residia.<br>Nesse contexto, a inobservância da regra a respeito do reconhecimento de pessoas é irrelevante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A alegação de que o reconhecimento, como realizado, "não foi submetido ao contraditório" (Evento 163, doc1, p. 8), é incompreensível. As declarações do Ofendido Jair Volnei Moreira foram tomadas em Juízo, diante do Excelentíssimo Defensor do Apelado.<br>Não há, portanto, invalidade a ser reconhecida.<br>2. Assim, tampouco há razão para rejeitar a pretensão acusatória.<br>A Vítima Jair Volnei Moreira, nas duas ocasiões em que inquirida, identificou o Apelado Carlos Alexandre Oliveira Silva como o indivíduo que, por volta das 4h do dia 25.6.23, entrou no automóvel que ela conduzia (acessando o veículo por uma das portas do banco traseiro), encostou no pescoço dela um objeto rígido, ordenando que ficasse parada ou teria o pescoço cortado, e exigiu, na ocasião, dinheiro e o celular. Jair Volnei Moreira também aclarou que Carlos Alexandre Oliveira Silva, naquela oportunidade, era acompanhado de uma mulher (que conhecia como "Drica"), e que ambos tomaram dele o celular, ordenaram que abrisse a porta do bagageiro e de lá subtraíram outros bens (chave de roda e macaco).<br>Diante disso, a negativa de autoria do Apelado é insuficiente. Dada a efemeridade do evento, a assertiva segura do Ofendido, que é categórico a respeito da ocorrência do fato e de sua autoria, são provas bastantes para a conclusão sobre a procedência da imputação.<br>A digressão sobre a ausência de prova documental da presença do Apelado no local (prova que poderia ser feita porque Carlos Alexandre Oliveira Silva, segundo afirmou, usava tornozeleira eletrônica na época) é deslocada. De fato, ao que parece, Carlos Alexandre Oliveira Silva ostentava o adereço de tornozelo no primeiro semestre de 2023; ele, porém, havia deixado de carregar a bateria do item, e desde 23.2.23 seu paradeiro já não era mais conhecido em tempo real (como se vê no ofício do Evento 127, doc1, dos autos 50016234820238240039).<br>A afirmação de que os depoimentos do Ofendido não são coerentes (porque ele teria mencionado a ocorrência de um "soco no rosto" na fase pré-processual, agressão não confirmada em Juízo) é igualmente descabida. O soco não foi alvo de alusão pela Vítima em seu depoimento perante a Autoridade Policial (Evento 1, doc1, p. 10). Ele foi consignado apenas no registro da ocorrência, documento que não foi firmado por  Jair Volnei Moreira.<br>Não há, portanto, dúvida que justifique a absolvição. E como as declarações da Vítima também dão conta do uso de instrumento não identificado (mas, pela forma como utilizado, certamente um objeto cortante) de finalidade dissuasória, e da participação de um outro sujeito (a mulher identificada como "Drica"), a imputação deve ser acolhida em seus exatos termos.<br>3. Quanto à pena, é preciso aumentar a sanção basilar por valoração negativa dos antecedentes criminais, uma vez que o Apelado Carlos Alexandre Oliveira Silva ostenta condenação definitiva antiga com pena extinta em 5.7.17 (Evento 136, doc2).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.08.20), uma vez que se tratam de "institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal".<br>O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, delibera:<br> .. <br>Na fase derradeira, apesar de dois fatores que constituem a causa de aumento do art. 157, § 2º, do Código Penal, é desnecessária exasperação em patamar superior ao mínimo (porque o objeto não foi identificado, de modo que seu potencial lesivo é apenas pressuposto; e a pluralidade de agentes não promoveu facilitação acima da ordinária para consumação do delito).<br>A pena, assim, é fixada definitivamente em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa. Cada dia-multa é estipulado no menor valor legalmente possível.<br>4. Quanto ao regime prisional, dada a condição de reincidente de Carlos Alexandre Oliveira da Silva e a quantidade de pena irrogada (superior a 4 anos de privação de liberdade), é devida a estipulação do inicialmente fechado para resgate da reprimenda privativa de liberdade (vide STJ, HC 469.684, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 6.11.18; e HC 442.442, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.9.18).<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de condenar Carlos Alexandre Oliveira Silva à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente fechado, e de 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c seu § 2º, II e VII, do Código Penal.<br>Da análise do excerto colacionado verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, a condenação do acusado decorreu de robusto arcabouço probatório produzido no decorrer da instrução criminal que demonstram tanto a sua autoria como a prática do crime em concurso de agentes e uso de arma branca (objeto cortante), sendo certo que o Tema n. 1258 deste Tribunal, que traça diretrizes para a correta observância ao art. 226 do CPP, é expresso no sentido de ser "desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente", como bem observado pelo MPF em sua manifestação.<br>Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, seja para absolver o acusado ou para afastar as majorantes aplicadas, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal quanto à prescindibilidade de apreensão e perícia na arma branca utilizada no crime, como ressaltado pelo parecer ministerial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, mormente considerando que o uso de arma branca foi devidamente comprovado por meio de prova oral produzida em juízo, em que a vítima noticiou que o recorrente teria colocado em seu pescoço objeto cortante e ameaçado dizendo que cortaria seu pescoço caso reagisse. . A esse respeito: AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 e AgRg no HC n. 827.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PROPRIAMENTE DITO. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O CORRÉU E INDICOU A AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIRMADOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STJ, pois depreende-se do aresto recorrido que não houve debate acerca da alegação defensiva de que não consta a assinatura de testemunhas no auto de reconhecimento e que a autoridade policial induziu a vítima Maria a apontar inicialmente o acusado Felix como autor dos disparos, estando, portanto, ausente o indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>2. Não há se falar em nulidade, por ofensa ao art. 226 do CPP, tendo em vista que não houve o reconhecimento fotográfico propriamente dito, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a vítima sobrevivente conhecia o corréu indicado como autor do delito, tendo, ainda no hospital, informado sua identidade como sendo o suposto autor dos disparos de arma. Consta do aresto recorrido, que a vítima conhecia o corréu também acusado, sabia seu nome e o que fazia, não havendo necessidade do reconhecimento, apenas a confirmação perante a autoridade policial do seu envolvimento no delito. Ademais, verifica-se a falta de interesse recursal nesse ponto, tendo em vista que a materialidade e os indícios de autoria foram indicados a partir de elementos de prova diversos e autônomos em relação ao reconhecimento apontado como viciado.<br>3. In casu, as instâncias ordinárias indicaram a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, a partir dos depoimentos, confirmados em juízo, de testemunhas que presenciaram parte do delito, bem como de outros corréus, que indicaram a participação do ora recorrente no delito imputado. Nesse contexto, é certo que o afastamento da conclusão acerca das premissas fáticas acerca dos indícios de autoria evidenciados nos autos demandaria análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.574.876/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, D Je de 2/9/2024, grifei)<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA