DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão de lavra do Desembargador Convocado TJRS, Ministro Carlos Cini Marchionatti, que concedeu a ordem ao habeas corpus n. 1017530/SP.<br>O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto a incidência da nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP pela Lei 14.843/2024 às execuções por condenações anteriores à sua vigência.<br>Assim, requer que sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, suprindo-se a omissão suscitada.<br>É o relatório.<br>Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.<br>Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>Além disso, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. Nesse sentido:<br> ..  a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>Como relatado, o embargante alega omissão quanto a incidência da nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP pela Lei 14.843/2024 às execuções por condenações anteriores à sua vigência.<br>Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do seguinte excerto: (fls. e-STJ 200-202 ):<br>Como se vê, o Tribunal de origem reformou a decisão singular, condicionando a análise do pleito defensivo à realização prévia de exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada apenas na aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, a despeito de o paciente não ostentar faltas disciplinares e apresentar boa conduta carcerária.<br>Sendo assim, verifica-se situação suscetível de habeas corpus na motivação utilizada pelo Tribunal de origem para cassar a decisão do Juízo da execução, pois não foram apontados elementos concretos, extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico, porque o paciente não registra faltas disciplinares atuais, a última ocorreu em 2023 (fl. 52), e seus efeitos não podem ser mantidos indefinidamente, não servindo, portanto, de fundamento válido à realização de exame criminológico. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o reeducando ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico, conforme exigido pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 4. A exigência de exame criminológico constitui , não podendo sernovatio legis in pejus . aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da legislação anterior 5. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .)28/5/2025 4/6/2025 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS . CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DACORPUS COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843 /2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei ), razãon. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ. 5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .)22/4/2025 30/4/2025 Diante do exposto, concedo a ordem de a GEOVANE SILV Ahabeas corpus RODRIGUES DOS SANTOS para restabelecer a decisão do Juízo da execução (fls. 57- 59), que lhe deferiu a progressão prisional ao meio semiaberto."<br>Como se vê, foi expressamente consignado na decisão embargada que não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.<br>Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA