DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ EDUARDO RAMOS DA SILVA e VINÍCIUS ANDREI RAMOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva dos ora recorrentes.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, tendo a custódia sido convertida em preventiva antes da audiência de custódia.<br>Sustenta a parte recorrente nulidade da conversão do flagrante em preventiva antes da audiência de custódia.<br>Alega a insuficiência e genericidade da fundamentação do decreto prisional, calcada em gravidade abstrata e quantidade de droga.<br>Aponta a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) aptas a justificar medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega ofensa ao princípio da presunção de inocência por antecipação de pena.<br>Requer liminarmente a imediata soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede o provimento do recurso ordinário para reconhecer a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, determinar a soltura por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) ou, subsidiariamente, determinar a reavaliação da custódia com base no art. 316 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Da decisão que indeferiu a liminar em sede de habeas corpus, é possível extrair os fundamentos para a decretação da preventiva (fl. 12):<br>O Ministério Público requereu conversão da prisão de VINICIUS ANDREI RAMOS DA SILVA e ANDRE EDUARDO RAMOS DA SILVA em preventiva (evento 13, PARECER1), ao passo que a Defesa requereu a concessão de liberdade (evento 16, PET1).<br>Induvidoso que a prisão cautelar é medida excepcional, devendo, sempre, ser utilizada como ultima ratio. Contudo, no caso concreto, ela se faz necessária, pois presentes os seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema - já que alguns delitos não admitem a prisão preventiva - art. 313 do CPP; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculim libertates; e (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.<br>Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, os crimes imputados possuem natureza dolosa e pena máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria se fazem presentes, pelos elementos já referidos.<br>Quanto ao periculum libertatis, o presente expediente demonstra envolvimento de VINICIUS ANDREI RAMOS DA SILVA e ANDRE EDUARDO RAMOS DA SILVA, uma vez mais, com delitos de gravidade, em curto espaço de tempo (ambos respondem a outros processos por tráfico de drogas cujos fatos praticados, em tese, são recentes, conforme certidões dos evento 3, CERTANTCRIM1 e evento 3, CERTANTCRIM2). Portanto, há forte evidência de que, quando em liberdade, os acusados indicam que podem voltar a delinquir.<br>Ademais, a quantidade e a variedade da droga com eles apreendidas, bem assim as circunstâncias da apreensão, estão a evidenciar delito com maior grau de reprovabilidade do que o comum da espécie, a ensejar o acautelamento imediato da ordem pública, ante a gravidade em concreto.<br>Além disso, meras condições pessoas favoráveis, como emprego e residência fixa, são insuficientes a autorizar a soltura.<br> .. <br>Por fim, em virtude desse panorama, e da evidente necessidade de acautelamento da ordem pública, as medidas cautelares alternativas ao cárcere (art. 319 do CPP) não são suficientes no caso em tela.<br>Diante disso, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO do Ministério Público, e CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO de VINICIUS ANDREI RAMOS DA SILVA e ANDRE EDUARDO RAMOS DA SILVA.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido apreendidos 450g de maconha, 90g de haxixe, 80g de cocaína. Ademais, respondem a outros processos por tráfico de drogas, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, a tese defensiva referente à nulidade da conversão do flagrante em preventiva antes da audiência de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia dos acórdãos às fls. 33-37 e fls. 59-60, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência dessa Corte Especial, não há nulidade na decretação da prisão preventiva antes da audiência de custódia, conforme interpretação do art. 310 do CPP, desde que observada a legalidade do flagrante e a audiência seja realizada posteriormente, permitindo-se nova análise da necessidade da prisão. (HC n. 1.053.837, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 26/11/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA