DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 350-351):<br>ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 . Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Tendo em vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, no caso, atua na qualidade de gestora e representante do arrendador, portanto, deve responder ativa e passivamente, judicial e extrajudicial (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), acerca de eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.<br>1.1. O imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se extrai do "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DIRETA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR", ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).<br>1.2. Na "Faixa 1" do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, mas, sim, o cadastro, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.<br>1.3. Conclui-se, no presente caso, que em obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na chamada "Faixa 1" do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.<br>1.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedentes: AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020.<br>1.5. A Quinta, Sexta e Sétima Turmas Especializadas desta Egrégia Corte Regional corroboram tal posicionamento: Precedentes TRF2: AC 5077739-28.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julgado em 26/07/2023; AC 5002102-86.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 03/10/2023; AC 5034914-64.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 30/10/2023 e AC 5002052-60.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 08/11/2023.<br>2. Do dano material. A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.<br>2.1. No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.<br>2.2. Laudo pericial: "Após a realização da diligência, constatou-se que, de fato, as manifestações patológicas apontadas na peça vestibular de fato existem. Pode-se qualificar essas manifestações como vícios construtivos ou redibitórios, pois tem origem no processo construtivo e/ou na baixa qualidade dos materiais utilizados na obra e não poderiam ser observados no momento em que a Autora tomou posse de sua unidade, pois só se manifestaram posteriormente".<br>2.3. Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial , visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.<br>2.4. Na hipótese dos autos, a magistrada de primeiro grau condenou a CEF em danos materiais com o valor proposto no parecer técnico juntado pela autora, com o custo dos serviços de mão de obra e material fixado em R$ 9.738,46 (nove mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), contudo, não observou que o perito judicial não reconheceu a existência de todos os vícios construtivos constantes nele, quais sejam: reparo de trincas e revestimento argamassado; revestimento cerâmicos da parece e do piso; sistema de esgoto; interfone; destinação do entulho; limpeza geral e aluguel.<br>2.5. Por essas razões, deve ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora, quais sejam, manchas de escorrimento de água proveniente de intempéries nas paredes sob as janelas, devido à falta de estanqueidade das mesmas; manchas de escorrimento de água proveniente de intempéries na parede sob o vão destinado a instalação de ar condicionado, devido a infiltração; presença de umidade nas paredes do quarto e presença de umidade nas paredes e teto do banheiro, que se refere a pintura geral.<br>3. Do dano moral. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.<br>3.1. Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização<br>3.2. A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, tenho que a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelada em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais.<br>4. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração não foram providos (fls. 412 -419).<br>No recurso especial (fls. 433-441), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 489, § 1º, III e V, do CPC, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>Sustenta que "a decisão a quo deixou de considerar que em que pese o dano moral não ser presumido, não é possível afastá-lo pela mera ausência de prova concreta de abalo psíquico" (fl. 438).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 484-489).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 § 1º, V, do CPC<br>Quanto à tese, a Corte local assim consignou (fl. 351):<br>3 . Do dano moral. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.<br>3.1. Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização.<br>3.2. A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, tenho que a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelada em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entr e elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA