DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravada foi condenada como incursa no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11/343/2006, a 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 167 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos.<br>No recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, sustentou-se, em síntese, que a recorrida não reúne os requisitos exigidos pela lei à concessão do benefício, mormente considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Além disso, ressaltou-se que a recorrida é portadora de maus antecedentes, circunstância que por si só impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 286-293).<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz que a discussão é exclusivamente jurídica, concernente à aplicação da redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.<br>Alega, ainda, que a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem servir de fundamento à modulação da fração da causa de diminuição em patamar inferior ao máximo legal, mormente considerando que a agravada é portadora de maus antecedentes.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 359):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, extraindo-se do aresto recorrido (fls. 260-261):<br> ..  Foi eleito o patamar mínimo, de 1/6, à vista da quantidade da droga.<br>Contudo, ao meu ver, a quantidade de entorpecente permite a alteração do patamar para o máximo, tratando-se de 2,078 kg de maconha.<br>A natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida constituem elementos que podem ser considerados no momento da modulação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade da sanção penal, não havendo na lei de regência instrução específica para a definição do grau de decréscimo da pena por conta dessa minorante.<br>Contudo, à luz das particularida des do caso, dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, dos próprios precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça, concluo que não há razões fáticas ou jurídicas a elidirem a aplicação da fração máxima, de 2/3.<br>Nessa senda, oportuno o seguinte julgado desta Colenda 2ª Câmara Criminal, no qual a quantidade de maconha era inclusive menor  sic  e foi acolhido o pedido de aplicação do patamar máximo da redutora:<br> .. <br>Daí porque, sem mais delongas, é possível acolher o pedido recursal de alteração do quantum de diminuição de pena relativo à redutora do privilégio (§4º do art. 33, da Lei de Drogas) para 2/3 (dois terços).<br>Nova dosimetria:<br>Seguindo-se os demais parâmetros da sentença, e alterando-se somente o patamar do tráfico privilegiado para 2/3, a nova pena total e definitiva passa a corresponder a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias multa.<br>O regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o aberto, dados os parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e o novo quantum de pena.<br>Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal. .. <br>No caso, o Tribunal de origem, ao reformar a decisão do Juízo de primeiro grau, consignou que a quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 2,078 kg de maconha, permite a alteração do patamar de redução para o máximo (2/3).<br>Logo, não se constata qualquer afronta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que " a  jurisprudência do STJ reconhece que o legislador não estabeleceu critérios específicos para a escolha da fração de redução, conferindo ao magistrado discricionariedade para avaliar as peculiaridades do caso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgRg no REsp n. 2.220.322/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, qual seja " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>"A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.861.137/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA